A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial, estando devidamente concluída, deverá ser de logo instruída com os documentos que se destinem a embasar os argumentos produzidos pelo autor. Nesse sentido, explicita o art. 283 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Note-se, pois, que os elementos probatórios a serem carreados ao feito nesse momento são aqueles de natureza documental e que se mostram indispensáveis desde logo. Ausente essa prova ver-se-á a parte compelida a completar a petição inicial , acarretando atraso em seu processamento , ou, ainda, poderá ver decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Acrescente-se, demais disso, que a inobservância dessa regra poderá gerar para o autor a preclusão do direito de produzi-la posteriormente, o que implicará em prejuízo para a defesa dos seus interesses.
Cite-se, apenas para exemplificar, documentos que se deverá ou poderá, conforme a natureza de cada um, fazer apensar à petição inicial, instruindo-a corretamente: procuração com poderes ad judicia , ocorrência policial, laudo pericial previamente lavrado, certidão de casamento, certidão de nascimento, escritura pública de compra e venda, contrato de locação, contrato de empreitada de obra, nota fiscal, comprovante de propriedade de um bem determinado, atos constitutivos da sociedade etc.
A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
A distribuição da ação é procedimento necessário especialmente quando se tem diversos órgãos judiciais com competência para conhecer o pedido deduzido pelo autor na comarca em que se ajuizará o feito.
É por meio desse ato que se dará a escolha daquele que é, conforme as regras inscritas na lei de organização judiciária, competente para receber e determinar o regular processamento da demanda proposta.
Antecede normalmente a distribuição, o cálculo e pagamento das custas iniciais, conforme tabela adotada na localidade . Esse recolhimento não se fará necessário quando se tratar de ação em que se esteja postulando os benefícios de gratuidade de justiça , por ser a parte juridicamente pobre.
Recolhidas as custas e encaminhado o feito ao setor de distribuição, dar-se-á, mediante procedimento aleatório, a escolha do juízo a quem se remeterá oportunamente a demanda.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
DISTRITO FEDERAL
ALMIR AFONSO ABREU,
brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 133.333.567-02, domiciliado e residente no Distrito Federal, com endereço residencial na SQS 816, Bloco Y, Apartamento 290 – Plano Pilote – Brasília - Distrito Federal – CEP nº 71.012-654, vem, por advogado (mj/DOC. 1), propor a presente ...
AÇÃO INDENIZATÓRIA
contra
CLA -CELESTIAL LINHAS AÉREAS S/A,
Entidade regularmente constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 11.234.324/0001-89, com endereço no SCH 311, Bloco “U”, loja 56 – Brasília – Distrito Federal – CEP 70.333-555 – Telefone: (61) 238-3890, o que faz mediante os motivos de fato e fundamentos de direito que em seguida passa a aduzir.
DOS FATOS
O suplicante, conforme se indica no preâmbulo da presente petição, é empresário e um dos principais executivos de conceituada empresa atuante no País, onde ocupa o cargo de diretor-presidente. Além dessa atividade empresarial específica, atua em outros ramos de negócios o que exige e impõe contatos diários com outros executivos de grandes grupos, sediados não só no Brasil, mas também no exterior.
E para que se mantenha sempre atualizado e bem executando as atividades que lhe são impostas, vê-se compelido a viajar constantemente de um ponto a outro do País, e não raro ao exterior. Para esse fim, e contando sempre com o padrão de pontualidade e excelência de serviços que são oferecidos, faz uso das companhias que integram o grupo a que pertence a suplicada. Demonstração cabal dessa preferência é o cartão BÔNUS AÉREO que foi emitido pela aludida companhia em seu favor, desfrutando, atualmente, da categoria que é identificada como “RUBI”, como se extrai da anexa cópia (DOC. 2).
Em decorrência dessa condição de empresário, foi o suplicante convidado para evento de extrema importância na área empresarial de sua atuação, quando estariam reunidos empresários e executivos com o escopo de confraternização, aproximação e discussão de novos negócios. O convite, formulado pela FINANCIAL INDUSTRIAL CORPORATE, foi programado para ocorrer no dia 1º de dezembro de 2002, às 19:00h, em Salvador - BA. Naquela oportunidade, face à importância e relevância do encontro programado, palestra seria proferida pelo suplicante versando o tema “Gestão Empresarial para o Novo Século”.
Observe-se que a entidade promotora do evento é instituição conceituada na área de gestão empresarial e atual a nível internacional, como se demonstra por meio do convite recebido (DOC. 3).
O autor, como não poderia deixar de proceder, considerando a importância e o altíssimo nível do evento, confirmou presença e preparou-se para ali estar na data e horário programados. Como estaria em Brasília-DF na data apontada, solicitou fosse providenciada uma reserva e adquiriu o bilhete, de modo a que pudesse se deslocar a tempo até a cidade que sediaria o evento.
O bilhete então emitido (DOC. 4), comprova haver o suplicante adotado as cautelas necessárias a prevenir ocasionais dificuldades de deslocamento. A despeito disso, ao chegar no aeroporto no dia assinalado – o que fez com a antecedência necessária – viu-se surpreendido com a informação de que não embarcaria em função de estar a lotação, para o aludido vôo, esgotada.
Ou seja, a companhia estava, como é hábito nessa área, praticando o conhecido e famigerado “overbooking”, mas preocupada com os seus próprios lucros do que com as perdas que imporia aos seus clientes.
A declaração então emitida pela suplicada (DOC. 5) torna inconteste o fato ora narrado, atestando ela a existência de “reserva OK” no vôo “Brasília – Salvador”. Acrescenta, ainda, na mesma declaração, ter o suplicante comparecido no horário para realização do check-in.
Essa inaceitável e abusiva situação, verdadeira afronta aos direitos do passageiro, viu-se ainda mais agravada pelo fato de não ter a companhia, como deveria ter procedido, buscado meios de embarcar o suplicante em outro vôo. Não só não se preocupou em solucionar o problema por ela gerado diretamente, como deixou o suplicante sem qualquer assistência ou orientação.
Em razão dessa atitude abusiva, intolerável e injustificável, perdeu o suplicante o evento programado e, em conseqüência disso, uma série de contatos de importância. Também se viu na incômoda e inaceitável situação de quem confirma presença em um evento desse nível, é aguardado e não comparece. É o seu nome, a sua honorabilidade, a sua própria credibilidade que se vê afrontada, achincalhada, por um ato irresponsável da suplicada, o que enseja, ante a total falta de atenção, a propositura da presente demanda para que se recomponha, por meio de reparação moral, os danos resultantes.
DO DIREITO
A prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta – quando se desincumbe do encargo por seus próprios meios - ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão.
Necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Política em vigor, que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões devem estar submetidas e reguladas por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.
Oportuno ver que, visando a regular de modo geral tais aspectos exigidos pela Constituição, assevera a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Essa conceituação legal, como se pode ver, compatibiliza-se e se torna aplicável inteiramente a serviços de transporte aéreo de passageiros, até porque nesse sentido é o que estabelece de forma genérica, e sem qualquer exceção, a disposição constitucional anteriormente vista.
Há se ter em mente, ademais, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o achincalhe e o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado. Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, assim como, dentre os princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, inscreve a defesa do consumidor (art. 170, V). Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”.
O respeito que se busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o legislador ordinário, fez inscrever no art. 22, da Lei nº 8.078/90, regra específica e expressamente dirigida aos poder público e aos concessionários de serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, cabendo repisar, que por expressa disposição legal, “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei 8.987/95).
Descumprindo tal orientação regulamentar e desrespeitando o direito do usuário do serviço, “serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, ... “ (CDC: art. 22, parágrafo único).
Ressumbra induvidoso, assim, ante o que dispõem as normas em vigor, que o ato irregular que se permitiu praticar a suplicada, impondo ao suplicante a perda de um compromisso de extrema importância para as suas atividades profissionais, agravada pelo descaso demonstrado a posteriori, quando nenhuma assistência lhe foi prestada, merece e há de ser reparado da forma mais completa possível. A reparação, todavia, terá conteúdo moral, o que é plenamente cabível na hipótese ora cuidada. Veja-se, a respeito, orientação traçada em julgamento recente pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. Atraso. Viagem internacional. Convenção de Varsóvia. Dano moral. Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o CDC. Demais questões não conhecidas. Recurso dos autores conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso da ré não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso de Tower Air Incorporation e conhecer em parte do recurso de José Roberto Pernomian Rodrigues e outros e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
(STJ – 4ª Turma – RESP 235678/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 14.02.2000, pág. 00043.)
Não é demais asseverar, entretanto, que o quantum da reparação, na situação exposta, deve ficar submetido ao prudente arbítrio do magistrado a quem competirá examinar, instruir e julgar o feito, cabendo à parte apenas sugerir o que considera razoável lhe seja deferido a esse título. Importante notar, no entanto, que a condenação civil, em qualquer situação, possui função dúplice e desse modo deverá ser considerada no momento de sua fixação. É ela, em primeiro lugar, resposta da sociedade ao infrator, visando a coibir a repetição de condutas indesejadas como aquela que se pune. Também serve a condenação como instrumento de reparação dos efeitos danosos diretamente causados à vítima em decorrência do ato anti-social.
Nesse contexto, ao fixar o montante da reparação, não se pode ter em vista apenas um daqueles fundamentos, pena de nada servir a demanda, estimulando a preservação de tais condutas com a perpetuação do desrespeito. Daí resulta claramente a quebra da própria ordem constitucional.
E o que pode ser fixado a título de reparação moral, considerando a injurídica conduta da suplicada e os danos que induvidosamente advieram para o suplicante? Entende o suplicante que essa indenização, para que preste de forma plena a jurisdição, alcançando o ideal de Justiça, não deve ser fixada em montante inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este que entende de sugerir a esse MM. Juízo, deixando, todavia, ao critério de Vossa Excelência determinar o quantum a ser pago.
POR TODO O EXPOSTO,
espera e requer a citação da suplicada para, querendo, formular a sua defesa, pena de revelia, devendo, ao final, ser a demanda julgada inteiramente procedente para o efeito de condená-la a prestar a reparação moral pelo fato impingido ao suplicando, ficando o montante da indenização submetido ao prudente arbítrio desse MM. Juízo, sugerindo, no entanto, para esse fim, o valor correspondente a R$ 1.000.000,00, cabendo ainda imputar-se à suplicada os consectários da sucumbência, como de direito.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e, desde logo, requer o depoimento pessoal de representante legal da suplicada, pena de confissão, assim como a oitiva de testemunhas, realização de perícias e posterior juntada de documentos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000.000,00.
ESPERA DEFERIMENTO.
NOTAS
“É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC)”. STJ – 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU de 3.8.92, p. 11.269.CPC – “art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.”
“Não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial” (RSTJ, 100/197).
“Deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido é que poderá decretar a extinção do processo.” (RSTJ, 17/355).
Consulte-se a respeito do mandato para atuação em juízo a “Revista Prática Jurídica” – Ano I, nº 9, de 31 de dezembro de 2002 – p. 13
CPC – “Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.”
A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
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