quinta-feira, 17 de março de 2011

ASPECTOS PRÁTICOS DA PETIÇÃO INICIAL

O SURGIMENTO DA RELAÇÃO LITIGIOSA
Determinado cliente procura o escritório de advogado de sua confiança com a finalidade de narrar-lhe certo fato e, com base neste, solicitar ao causídico a adoção das providências judiciais atinentes à obtenção da reparação dos danos causados e, inclusive, aqueles relacionados à quebra da confiança gerada. O cliente, empresário do ramo industrial, informa-lhe haver sido convidado para proferir palestra em evento anual de grande importância para o seu setor de atuação.
Acrescentou a informação de que os temas selecionados e debatidos no aludido congresso empresarial são selecionados com vista ao enfrentamento de questões extremamente relevantes para os participantes, convidados e palestrantes, gerando, quase sempre, a solução de questões diversas. Honrado com o convite que lhe foi dirigido, adotou todas as providências relativas à obtenção de dados e maiores elementos para uma abordagem completa do tema que lhe caberia expor.
Tudo acertado e estando confirmada sua participação, adotou previamente as providências necessárias a garantir o seu deslocamento, adquirindo as passagens aéreas e, inclusive, confirmando a viagem antecipadamente. No dia determinado, ao chegar ao aeroporto com a antecedência exigida, foi informado pela companhia aérea de que o seu deslocamento ficaria prejudicado face à falta de assentos disponíveis, porquanto ocorrera o conhecido overbooking, consistente na venda de passagens além da capacidade da aeronave.
A despeito do esforço empreendido para demonstrar a importância de seu deslocamento no horário anteriormente marcado e que fora objeto de prévia confirmação, não logrou convencer a companhia aérea acerca da sua necessidade e das conseqüências que adviriam para o evento e, em especial, para a sua própria pessoa, pois a partir de então veria o seu conceito e credibilidade abalados. Nada serviu para convencer os prepostos da empresa e, em decorrência disso, o cliente viu frustrar-se o importante compromisso assumido.
Exposto o caso pelo cliente, cumpre ao advogado, com o fito de atender ao pedido que lhe foi dirigido, adotar as providências tendentes à propositura de ação que tenha por finalidade buscar a reparação dos danos causados e, inclusive, a merecida indenização pela quebra da confiança e do conceito de que desfruta a pessoa em seu meio profissional. Com esse escopo, que atitudes se mostram apropriadas e que elementos deve considerar para o efeito de lavrar a peça que se prestará a instaurar a competente ação judicial?
O exame dos elementos e requisitos que devem ser considerados com o objetivo de elaborar a petição inicial serão objeto de estudo no trabalho que ora se desenvolve e que buscará expedir uma orientação voltada para prática.
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO
Releva considerar, de início, que a oitiva atenta do cliente e a coleta de dados e elementos hábeis à propositura da demanda desejada é algo de extrema importância para o nascimento da relação contratual voltada à prestação dos serviços de advocacia, que deve ser orientada por certas regras que busquem não só possibilitar o mais amplo conhecimento dos fatos, como também a dar ao constituinte a certeza de que tem, em seu advogado, um profissional interessado e competente. A temática alusiva ao atendimento do cliente e à aceitação da causa foi cuidada em momento anterior, mostrando-se recomendável consultar as orientações que ali restaram inscritas.1
E tendo sido colhidos os elementos necessários à propositura de eventual demanda, cumpre examinar se mostra-se plausível a pretensão a ser deduzida. Em sendo positiva essa primeira avaliação, cabe ao advogado deliberar a respeito da ação a ser proposta, assim como delimitar os fundamentos fáticos e jurídicos da postulação e o pedido a ser deduzido com as suas especificações.
Torna-se imperioso considerar que a inércia da jurisdição impede que o juiz adote as providências desejadas pela parte, sem que esta, fazendo uso do direito de ação, provoque a atuação da função jurisdicional. Cuida-se, pois, de Direito Público abstrato que é exercitado contra o Estado-juiz e por meio do qual se pretende o exercício da tutela jurisdicional. Pressupõe a violação de determinado direito e volta-se à obtenção da respectiva composição. Faz atuar o direito no caso concreto com o escopo de compor a lide. Estabelece o Código de Processo Civil a respeito, em seu art. 2º, que “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”, asseverando que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º).
Isto implica em dizer que a função jurisdicional de competência do Estado deve ser, em regra, necessariamente provocada pelo interessado, ou por quem o represente. Não havendo pedido da parte, não haverá atuação judicial válida e regular, pois não se admite ao juiz a iniciativa de exercício da função jurisdicional. A inércia da jurisdição é uma condição básica de isenção.
Oportuniza, o direito de ação, por meio do processo que é o seu instrumento, a obtenção de uma decisão de mérito acerca de determinada pretensão (processo de conhecimento), ou a satisfação coercitiva de um direito sobre o qual recai grau de certeza consubstanciado por um título executivo (processo de execução), ou, ainda, pode ter por finalidade assegurar eficácia ao objeto de um outro processo, em curso ou a ser proposto (processo cautelar). O processo, em tal contexto, detém função instrumental, que visa a assegurar o exercício do direito de ação. É, portanto, meio de atuação do Estado-juiz. Pode-se afirmar que o processo constitui o instrumento de exercício do direito de ação por meio do qual o Estado-juiz, mediante provocação do interessado, soluciona determinado litígio.
A ação, como garantia constitucional, encontra no processo um mecanismo de atuação, cabendo a este adotar determinadas fórmulas de desenvolvimento que se prestam a caracterizar um procedimento que lhe é inerente e que visa a criar um elo de identificação com o direito substantivo para o qual se estará buscando a tutela jurisdicional. O procedimento, ou rito, é o modo de desenvolvimento do processo.
Pode-se, assim, resumidamente, afirmar que constatada a violação de determinado direito surge, para a pessoa afetada, a possibilidade de buscar a proteção estatal, devendo, com tal desiderato, provocar a prestação jurisdicional competente, o que fará através de pedido que será dirigido ao Estado-juiz a quem se confere um rol de atribuições hábeis à solução dos litígios e à regular composição das lides.
A PETIÇÃO INICIAL: CONCEITO E FINALIDADE
Como anteriormente dito, a atuação do Estado-juiz, com vista à composição de eventual litígio, há de ser provocada por mecanismo específico, qual seja a postulação da parte interessada que se valerá para tanto de instrumento que lhe é oferecido para esse fim: a petição inicial.
Deduzida a pretensão e estando atendidos os requisitos que em lei se acham indicados para essa finalidade, será determinada a formação de uma relação entre as partes, que se desenvolverá até que se alcance, ao final, a composição do litígio, mediante acordo entre os litigantes, ou por deliberação da autoridade com efeito vinculativo e obrigatório para o sucumbente.
Orientações doutrinárias abalizadas aduzem que “A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor, através de advogado constituído, solicita ao juiz a prestação jurisdicional para o seu direito, propiciando o início da ação ou do processo judicial”.2 “É o ato introdutório do processo. Por meio dela inicia-se um processo civil.”3
Anota-se, outrossim, que “Segundo o próprio sentido do adjetivo inicial, exprime a locução a petição que se faz inicialmente ou para começo ou provocação de um litígio. É, pois, o primeiro requerimento dirigido pela pessoa à autoridade judiciária, para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda. Desse modo, claramente, distingue-se de qualquer outra petição, em que, no curso do processo, se venha a pedir ou requerer, conforme as circunstâncias e a permissão da lei processual, o que é de interesse ou do direito das partes. Em regra, a petição inicial conduz o pedido, que forma o objeto da causa, isto é, a indicação da relação jurídica violada, que deva ser garantida, ou a ameaça que pesa sobre um direito, que deva ser protegido, com os necessários esclarecimentos que o fundamentem e as razões jurídicas em que se baseia”.4
A petição inicial, consoante se pode extrair dos conceitos expostos, constitui-se em instrumento de provocação da prestação jurisdicional. Volta-se, assim, a deduzir a pretensão da parte que se julga afetada por determinado ato que reputa lesivo aos seus interesses e contrário à ordem jurídica. É a peça inicial do processo.
REQUISITOS LEGAIS A OBSERVAR
Expor em juízo o pedido que é de interesse da parte, implica em ter atenção aos termos da peça que será então lavrada com o fito de atender a esse desejo que se volta a provocar a prestação da jurisdição. Grande preocupação que se nota nos profissionais do Direito, especialmente aqueles que ainda não detêm a segurança resultante de uma maior experiência, visa saber quais os requisitos que devem ser atendidos e que cuidados adotar quanto à forma.
O Código de Processo Civil, ao cuidar em seu Livro I do Processo de Conhecimento,5 dispõe, em título que se volta a regular o procedimento comum ordinário,6 acerca de requisitos que devem ser observados com vista à exposição da causa e formulação do pedido.
Há de se ter em conta, pois, que a petição inicial, quando se cuidar de ação submetida ao procedimento comum ordinário, observará os requisitos especificados no art. 282 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda subordinada ao procedimento comum sumário atentar-se-á para que a aludida peça esteja adequada às exigências que a norma processual especifica para esse tipo de rito (arts. 275 a 281). Nos procedimentos especiais a atenção do advogado deverá estar voltada para o que fixam as disposições alusivas a cada uma das ações reguladas pelo Código, ou pelo que se estabelece na legislação extravagante a respeito de ações que nela se acham reguladas.
Atente-se, todavia, para o fato de que as disposições inscritas no art. 282 do CPC servem como base e orientação para a elaboração de petições iniciais referentes a qualquer outro procedimento disciplinado pela norma adjetiva, apenas devendo cuidar-se para que sejam introduzidas as adequações necessárias e compatíveis a cada espécie então tratada.
Feitas tais considerações acerca dos requisitos que devem ser observados quando se tratar de petições iniciais nos diversos ritos adotados pelo Código de Processo, serão enfocadas, por ora, as exigências alusivas à petição inicial voltada a requerer a prestação jurisdicional em processo que adote o rito mais abrangente, qual seja o procedimento comum ordinário.
CONTEÚDO E ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL
A redação da peça que será levada a juízo e que se constituirá no instrumento de formulação do pedido da parte, exige atenção quanto ao uso do vernáculo e impõe a utilização de linguagem clara, concisa e precisa, voltada efetivamente à exposição objetiva dos fatos e à indicação dos fundamentos de direito, deduzindo-se de modo inteligível o pedido pretendido.
Não se deve admitir ou adotar a técnica da redação empolada, prolixa, recheada de expressões latinas ou estrangeiras que sequer se adaptam aos casos sustentados. É conhecido o fato, noticiado em diversas revistas eletrônicas, protagonizado pelo Juiz Jaime Luiz Vicari, da Comarca de São José (SC), que, com acerto, ao deparar-se com petição inicial de 162 laudas, prolatou despacho no sentido de que se viesse a reduzir a aludida peça para algo em torno de cinco laudas. Apontou, em sua decisão, que “...em cinco páginas ou, quiçá, em até dez, pode-se e muito bem fazer uma petição que contenha os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente, causa(s) de pedir e pedido(s). Mas cento e sessenta e duas laudas é uma demasia, afasta-se do razoável, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão. Cento e sessenta e duas laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal”.
O desenvolvimento dos argumentos não pode ensejar esse tipo de decisão, expondo os interesses do cliente desnecessariamente e retardando a proteção que por ele é almejada. Uma exposição lógica dos fundamentos fáticos e o uso de linguagem correta, somente contribuirá para uma melhor apreciação das questões expostas e que servirão para orientar o juiz no momento em que vier a prolatar a sentença. Proclama-se, de forma apropriada, que a inicial bem elaborada e completa é projeto de sentença.
REQUISITOS DA INICIAL IMPOSTOS PELO CPC
Atentando-se para este primeiro cuidado que se deve ter na redação da peça inicial de uma determinada demanda, dever-se-á, a seguir, respeitar as exigências mínimas constantes no Código de Processo Civil que, em seu art. 282, fixa um conjunto de requisitos e um roteiro a ser observado pelo advogado, os quais serão comentados a seguir.
Escolha e indicação do órgão judicial competente
Ao lavrar a inicial, a primeira preocupação que se terá voltar-se-á a fazer a correta escolha do órgão judicial competente para conhecer e processar a ação proposta. Essencialmente, para que não se cometa equívocos quanto a isso, deve o advogado identificar na lei de organização judiciária local7 os diversos órgãos e as competências que lhe são cometidas.
Há de se estar atento, também, para as normas que a esse respeito se acham inscritas no próprio Código de Processo Civil (arts. 86 a 124), onde, além de cuidar da competência internacional, trata-se da interna fixando regras sobre competência em razão do valor e da matéria, competência funcional, competência territorial, modificações da competência e declaração de incompetência.
Rememore-se, no entanto, que estando atento às regras constantes na lei de organização judiciária ter-se-á orientação segura a respeito da escolha do órgão judicial competente para receber e determinar o processamento da demanda. Não se pode olvidar, outrossim, para o fato de que na própria Constituição Federal são encontradas normas ditando competência de órgãos judiciais. Veja-se, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem o seu rol de atribuições firmado no art. 102. O Superior Tribunal de Justiça – STJ orienta o exercício de suas atividades pelo que se acha estabelecido no art. 105.
Pode-se, então, afirmar que a indicação do juízo a ser feita na petição inicial exige do advogado, ao elaborar a peça, atenção a disposições inscritas no texto constitucional, ou, não havendo referência a respeito, na lei de organização judiciária editada no âmbito de cada Estado-membro.
INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Identificar as partes é uma necessidade óbvia e, para esse fim, exige o Código de Processo uma qualificação mínima desejável, indicando dever constar na peça “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu” (art. 282, II). Adita-se, atualmente, mais alguns dados que visam a evitar a confusão com pessoas homônimas. Tem a praxe recomendado que se informe o número de inscrição da pessoa no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de pessoa jurídicas (CNPJ).
É recomendável acrescer ao endereço informações relativas ao código de endereçamento postal e outros elementos que sirvam para facilitar a localização da residência. De extrema importância, ter-se tais dados expressos de forma confiável evitando atrasos no processamento da ação.
OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Os fatos a serem expostos em juízo com vista a dar embasamento ao pedido que será deduzido em favor do autor, devem guardar conformidade com as informações transmitidas oportunamente pelo cliente.
Essencial que se tenha o maior cuidado para não deformar, no momento da exposição escrita, a realidade efetivamente vivenciada pelo cliente e informada ao advogado. Acrescentar fatos ou alterar-lhes a ordem pode acarretar grave dano à defesa de interesses que se pretende fazer. Expor com clareza o que serve de fundamento para o pedido é fundamental e não se pode admitir ou estimular que o advogado se sinta à vontade para exercitar a sua veia literária e transformar a petição inicial em um repositório de ficção. Agindo desse modo, certamente acarretará dano ao interesse de seu constituinte e estará submetido à responsabilidade que disso pode resultar.
Constitui característica de uma boa exposição de fatos a objetividade na narrativa, realizada com concisão, coerência e clareza, buscando retratar, com fidelidade, aquilo que efetivamente se verificou. É óbvio que não se deve incorporar ao texto meras ilações ou considerações de mérito que eventualmente se tenha colhido. A linguagem, sempre elegante e respeitando regras gramaticais, não deve tender para o plano das ofensas pessoais ou fazer uso de expressões chulas.
Encerrada a narrativa da situação que enseja a postulação, é de se deduzir os fundamentos jurídicos que se prestarão a dar-lhe o necessário suporte. Não se confunde fundamentação de direito com indicação de dispositivos legais. Volta-se essa atividade a demonstrar a natureza do direito pleiteado e não a norma aplicável. Exposto o fato, ao juiz caber fazer a tipificação e prolatar a decisão na hipótese examinada (da mihi factum, dabo tibi jus ou, ainda, jura novit curia).
Exemplificando o que ora se afirma, veja-se que por ser credor em uma determinada relação contratual, postulará o autor o pagamento da dívida que foi inadimplida pelo suplicado. A sua condição de credor e o inadimplemento da obrigação ensejam, como fundamento jurídico, o pedido de quitação deduzido.
Nota-se, às vezes, que as petições vão recheadas de transcrições de dispositivos legais feitas desnecessariamente e sem qualquer função e, às vezes, até dissociadas do contexto fático anteriormente noticiado. Isto não corresponde à melhor técnica de redação das iniciais ou de quaisquer petições, devendo ter-se o cuidado de, ao indicar textos legais, examinar a sua conformação ao que já se expôs e, ainda, verificar a oportunidade da transcrição.
Colhe-se clara conclusão no sentido de que a exposição de fatos e de fundamentos de direito não devem jamais contemplar exageros ou deformidades, pena de que prejuízos sejam acarretados para a própria parte a quem se deveria defender.
O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES
Encerrada a narrativa relativa aos fundamentos fáticos e jurídicos, cumpre deduzir o pedido que se pretende seja deferido pela autoridade judiciária. Memorável a lição de Pontes de Miranda que, a tanto se referindo, assevera que "O pedido deve ser concludente, estar de acordo com o que se expõe, com a causa de pedir".
O Código de Processo estipula em seu art. 286, que “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: ...” nas hipóteses pela norma identificadas. A certeza exige esteja expresso, individualizado, identificado o que se pretende obter com a demanda. Determinado estará o pedido quando definido em sua qualidade e quantidade. Concludente será quando guardar correlação com a causa de pedir.
Aspectos outros, de conteúdo doutrinário, mostram-se relevantes no momento de formulação do pedido. Alude à necessidade de individualizar o que se denomina como “pedido imediato” quando se está indicando que a provisão jurisdicional pleiteada deva ter caráter declaratório, ou constitutivo, ou condenatório. O “pedido mediato” indica o próprio bem jurídico que se deseja obter por meio da ação movida. Constitui exemplo que se pode apontar o pedido formulado no sentido de que o réu seja condenado a entregar um imóvel determinado na ação reivindicatória.
Há de se cuidar, portanto, para este aspecto peculiar da petição, não se deduzindo pedido que não guarde compatibilidade entre os fatos expostos e os fundamentos de direito, o que oportunizará, na melhor das hipóteses, determinação no sentido de que se emende ou complete a inicial.
O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender, conforme definição que se colhe no art. 213 do Código de Processo Civil. É ato essencial, que não pode ser dispensado, pena de nulidade do processo. Por intermédio da citação toma o réu ciência da ação proposta e dos termos da inicial, bem como de que terá o ônus de se defender, pena de vir a ser decretada a sua revelia e, em conseqüência desta, operar-se a confissão que importa em ter-se como verdadeiros os fatos afirmados na exordial pelo autor.
A citação do réu, é uma exigência necessária e deverá o autor, ao elaborar a inicial, formular requerimento expresso nesse sentido.
Pode-se acrescentar, com o escopo de enfatizar a importância desse pleito, que a relação processual somente se completará com a citação do réu. Sem a citação, nulo será o processo (art. 214).
O REQUERIMENTO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Incumbe ao autor, ainda, especificar as provas que pretende ver produzidas no momento processual próprio. Atento a isso, deverá na inicial já contemplar os meios de provas que se adequam à situação tratada, tendo em vista, para esse fim, que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (art. 332).
A indicação dos meios de provas deve resultar de uma prévia análise dos aspectos fáticos que merecem complementação posterior, não se deixando de requerer desde logo aqueles que se mostrem necessários.
O VALOR DA CAUSA
O valor da causa tem por finalidade orientar a escolha do tipo de procedimento, bem como determinar a competência do juízo e fixar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Estatui-se a respeito que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258), fixando-se regras para esse efeito, quando se determina que “O valor da causa constará sempre da petição inicial” (art. 259), devendo corresponder, em princípio, ao valor do próprio pedido que se formula. Outras hipóteses de fixação do valor da causa acham-se indicados no art. 259 do CPC.
ENCERRAMENTO E ASSINATURA
A petição inicial, contemplando todos os elementos anteriormente vistos e examinados com um enfoque prático, visando mais a orientar a sua redação do que propriamente a instaurar um debate acerca de questões polêmicas, será encerrada com a indicação do local em que será distribuída e informará a data de sua elaboração, devendo, ainda, ser assinada pelo advogado. Este identifica-se com o seu nome completo e o seu número de inscrição na OAB.
A assinatura do cliente, em conjunto com o advogado, não se torna exigível no Processo Civil, apenas se devendo ter esse cuidado quando se narrar fatos e se vier a expor argumentos que, pelo conteúdo, possam, por exemplo, acarretar questionamentos da parte contrária por violarem a sua intimidade. Em regra, não se adota a prática de exigir do cliente a assinatura da petição inicial.
A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial, estando devidamente concluída, deverá ser de logo instruída com os documentos que se destinem a embasar os argumentos produzidos pelo autor. Nesse sentido, explicita o art. 283 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Note-se, pois, que os elementos probatórios a serem carreados ao feito nesse momento são aqueles de natureza documental e que se mostram indispensáveis desde logo. Ausente essa prova, que é indispensável, ver-se-á a parte compelida a completar a instrução do feito, acarretando atraso em seu processamento, ou, ainda, poderá ver decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Acrescente-se, demais disso, que a inobservância dessa regra gerará para o autor a preclusão do direito de produzi-la posteriormente, o que implicará em prejuízo para a defesa dos seus interesses.
Cite-se, apenas para exemplificar, documentos que se deverá ou poderá, conforme a natureza de cada um, fazer apensar à petição inicial, instruindo-a corretamente: procuração com poderes ad judicia8, ocorrência policial, laudo pericial previamente lavrado, certidão de casamento, certidão de nascimento, escritura pública de compra e venda, contrato de locação, contrato de empreitada de obra, nota fiscal, comprovante de propriedade de um bem determinado, etc.
A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
A distribuição da ação é procedimento necessário especialmente quando se tem diversos órgãos com competência para conhecer o pedido deduzido pelo autor.
É por meio desse ato que se dará a escolha daquele que é, conforme as regras inscritas na lei de organização judiciária, competente para receber e determinar o regular processamento da demanda proposta.
Antecede normalmente a distribuição, o cálculo e pagamento das custas iniciais, conforme tabela adotada na localidade. Esse recolhimento não se fará necessário quando se tratar de ação em que se esteja postulando os benefícios de gratuidade de justiça, por ser a parte juridicamente pobre.
Recolhidas as custas e encaminhado o feito ao setor de distribuição, dar-se-á, mediante procedimento aleatório, a escolha do juízo a quem se remeterá oportunamente a demanda. O tema enseja detalhamento e será enfocado de modo mais completo em outro momento.
MODELO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE NOVA SERRANA


AAA , brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 133.333.567-02, domiciliado e residente no Distrito Federal, com endereço residencial na SQS 816, Bloco Y, Apartamento 290 – Plano Piloto – Brasília – Distrito Federal – CEP nº 71.012-654, vem, por advogado (mj/DOC. 1), propor a presente ...
AÇÃO INDENIZATÓRIA
contra
CLA – CELESTIAL LINHAS AÉREAS S.A.,
Entidade regularmente constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 11.234.324/0001-89, com endereço no SCH 311, bloco U, loja 56 – Brasília – Distrito Federal – CEP 70.333-555 – Telefone (61) 238-3890, o que faz mediante os motivos de fato e fundamentos de direito que em seguida passa a aduzir.
DOS FATOS
O suplicante, conforme se indica no preâmbulo da presente petição, é empresário e um dos principais executivos de conceituada empresa atuante no País, onde ocupa o cargo de diretor-presidente. Além dessa atividade empresarial específica, atua em outros ramos de negócios o que exige e impõe contatos diários com outros executivos de grandes grupos, sediados não só no Brasil, mas também no exterior.
E para que se mantenha sempre atualizado e bem executando as atividades que lhe são impostas, vê-se compelido a viajar constantemente de um ponto a outro do País, e não raro ao exterior. Para esse fim, e contando sempre com o padrão de pontualidade e excelência de serviços que são oferecidos, faz uso das companhias que integram o grupo a que pertence a suplicada. Demonstração cabal dessa preferência é o cartão Bônus Aéreo que foi emitido pela aludida companhia em seu favor, desfrutando, atualmente, da categoria que é identificada como RUBI, como se extrai da anexa cópia (Doc. 2).
Em decorrência dessa condição de empresário, foi o suplicante convidado para evento de extrema importância na área empresarial de sua atuação, quando estariam reunidos empresários e executivos com o escopo de confraternização, aproximação e discussão de novos negócios. O convite, formulado pela Financial Industrial Corporate, foi programado para ocorrer no dia 1º de dezembro de 2002, às 19:00h, em Salvador (BA). Naquela oportunidade, face à importância e relevância do encontro programado, palestra seria proferida pelo suplicante versando o tema Gestão Empresarial para o Novo Século.
Observe-se que a entidade promotora do evento é instituição conceituada na área de gestão empresarial e atual a nível internacional, como se demonstra por meio do convite recebido (Doc. 3).
O autor, como não poderia deixar de proceder, considerando a importância e o altíssimo nível do evento, confirmou presença e preparou-se para ali estar na data e horário programados. Como estaria em Brasília(DF) na data apontada, solicitou fosse providenciada uma reserva e adquiriu o bilhete, de modo a que pudesse se deslocar a tempo até a cidade que sediaria o evento.
O bilhete então emitido (Doc. 4), comprova haver o suplicante adotado as cautelas necessárias a prevenir ocasionais dificuldades de deslocamento. A despeito disso, ao chegar no aeroporto no dia assinalado – o que fez com a antecedência necessária – viu-se surpreendido com a informação de que não embarcaria em função de estar a lotação, para o aludido vôo, esgotada.
Ou seja, a companhia estava, como é hábito nessa área, praticando o conhecido e famigerado overbooking, mas preocupada com os seus próprios lucros do que com as perdas que imporia aos seus clientes.
A declaração então emitida pela suplicada (Doc. 5) torna inconteste o fato ora narrado, atestando ela a existência de “reserva OK” no vôo “Brasília – Salvador”. Acrescenta, ainda, na mesma declaração, ter o suplicante comparecido no horário para realização do check-in.
Essa inaceitável e abusiva situação, verdadeira afronta aos direitos do passageiro, viu-se ainda mais agravada pelo fato de não ter a companhia, como deveria ter procedido, buscado meios de embarcar o suplicante em outro vôo. Não só não se preocupou em solucionar o problema por ela gerado diretamente, como deixou o suplicante sem qualquer assistência ou orientação.
Em razão dessa atitude abusiva, intolerável e injustificável, perdeu o suplicante o evento programado e, em conseqüência disso, uma série de contatos de importância. Também se viu na incômoda e inaceitável situação de quem confirma presença em um evento desse nível, é aguardado e não comparece. É o seu nome, a sua honorabilidade, a sua própria credibilidade que se vê afrontada, achincalhada, por um ato irresponsável da suplicada, o que enseja, ante a total falta de atenção, a propositura da presente demanda para que se recomponha, por meio de reparação moral, os danos resultantes.
DO DIREITO
A prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta – quando se desincumbe do encargo por seus próprios meios – ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão.
Necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Política em vigor, que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões devem estar submetidas e reguladas por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.
Oportuno ver que, visando a regular de modo geral tais aspectos exigidos pela Constituição, assevera a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Essa conceituação legal, como se pode ver, compatibiliza-se e se torna aplicável inteiramente a serviços de transporte aéreo de passageiros, até porque nesse sentido é o que estabelece de forma genérica, e sem qualquer exceção, a disposição constitucional anteriormente vista.
Há de se ter em mente, ademais, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o achincalhe e o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado. Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, assim como, dentre os princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, inscreve a defesa do consumidor (art. 170, V). Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”.
O respeito que se busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o legislador ordinário, fez inscrever no art. 22 da Lei nº 8.078/90, regra específica e expressamente dirigida aos Poder Público e aos concessionários de serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, cabendo repisar, que por expressa disposição legal, “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei nº 8.987/95).
Descumprindo tal orientação regulamentar e desrespeitando o direito do usuário do serviço, “serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, ... “ (CDC, art. 22, parágrafo único).
Ressumbra induvidoso, assim, ante o que dispõem as normas em vigor, que o ato irregular que se permitiu praticar a suplicada, impondo ao suplicante a perda de um compromisso de extrema importância para as suas atividades profissionais, agravada pelo descaso demonstrado a posteriori, quando nenhuma assistência lhe foi prestada, merece e há de ser reparado da forma mais completa possível. A reparação, todavia, terá conteúdo moral, o que é plenamente cabível na hipótese ora cuidada. Veja-se, a respeito, orientação traçada em julgamento recente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: Transporte aéreo. Atraso. Viagem internacional. Convenção de Varsóvia. Dano moral. Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o CDC. Demais questões não conhecidas. Recurso dos autores conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso da ré não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso de Tower Air Incorporation e conhecer em parte do recurso de José Roberto Pernomian Rodrigues e outros e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e César Asfor Rocha. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Aldir Passarinho Júnior. (STJ – 4ª Turma – REsp. nº 235678/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 14.2.2000, p. 43.)
Não é demais asseverar, entretanto, que o quantum da reparação, na situação exposta, deve ficar submetido ao prudente arbítrio do magistrado a quem competirá examinar, instruir e julgar o feito, cabendo à parte apenas sugerir o que considera razoável lhe seja deferido a esse título. Importante notar, no entanto, que a condenação civil, em qualquer situação, possui função dúplice e desse modo deverá ser considerada no momento de sua fixação. É ela, em primeiro lugar, resposta da sociedade ao infrator, visando a coibir a repetição de condutas indesejadas como aquela que se pune. Também serve a condenação como instrumento de reparação dos efeitos danosos diretamente causados à vítima em decorrência do ato anti-social.
Nesse contexto, ao fixar o montante da reparação, não se pode ter em vista apenas um daqueles fundamentos, pena de nada servir a demanda, estimulando a preservação de tais condutas com a perpetuação do desrespeito. Daí resulta claramente a quebra da própria ordem constitucional.
E o que pode ser fixado a título de reparação moral, considerando a injurídica conduta da suplicada e os danos que induvidosamente advieram para o suplicante? Entende o suplicante que essa indenização, para que preste de forma plena a jurisdição, alcançando o ideal de Justiça, não deve ser fixada em montante inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este que entende de sugerir a esse MM. Juízo, deixando, todavia, ao critério de Vossa Excelência determinar o quantum a ser pago.
POR TODO O EXPOSTO,
espera e requer a citação da suplicada para, querendo, formular a sua defesa, pena de revelia, devendo, ao final, ser a demanda julgada inteiramente procedente para o efeito de condená-la a prestar a reparação moral pelo fato impingido ao suplicando, ficando o montante da indenização submetido ao prudente arbítrio desse MM. Juízo, sugerindo, no entanto, para esse fim, o valor correspondente a R$ 1.000.000,00, cabendo ainda imputar-se à suplicada os consectários da sucumbência, como de direito.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e, desde logo, requer o depoimento pessoal de representante legal da suplicada, pena de confissão, assim como a oitiva de testemunhas, realização de perícias e posterior juntada de documentos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000.000,00.
Espera Deferimento.
NOVA SERRANA, 19 de dezembro de 2011

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