domingo, 27 de março de 2011

A PROVA DO DANO MORAL

Apesar de alguns juristas sustentarem que é imprescindível a produção de provas da dor experimentada pela vítima, já está sendo pacificado que, tendo em vista o “homem médio”, o dano moral se presume, bastando a prova da lesão.

Assim, entende-se que não é necessário que o indivíduo comprove que sofreu ou que se sentiu perturbado com determinada situação, devendo-se tomar como parâmetro o homem médio. A prova efetiva do dano pode ser afastada porque qualquer pessoa desse padrão que tivesse passado pela situação da vítima do dano teria experimentado as mesmas sensações.

Os danos morais não se provam. O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram.

Não é necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal. Assim, provado o fato gerador do dano moral, resta somente quantificá-lo.
Deve-se tentar afastar o excesso de formalismo, para que a verdade constatada no processo corresponda o máximo possível a verdade real. Caso contrário, ante a impossibilidade de se provar a magnitude do sofrimento de uma pessoa, as ações de reparação por danos morais estariam, desde a sua impetração, fadadas ao malogro.

A lesão à moral do indivíduo perturba seu íntimo, dispensando qualquer prova
em concreto.

Humberto Theodoro Júnior¹ nos ensina que “a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado”. Dessa forma, existindo a lesão, presume-se o dano.
O STJ compartilha o mesmo entendimento da doutrina dominante, conforme se vê nos seguintes julgados:
“Não há falar em prova do dano moral, mas sim, na prova que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”².
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.”³
“Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam.”4
Está sendo pacificado, portanto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a desnecessidade de se comprovar o dano moral para se justificar ação judicial dessa natureza.
Contudo, é necessário a quem alega o dano moral, descrever a ocorrência do fato, a incidência do dever jurídico violado e o nexo causal. Assim, basta provar a conduta que violou um dever e o nexo causal entre essa conduta e o dano, presumindo-se o prejuízo. Basta a ofensa para justificar a indenização.

NOTAS
1 Dano Moral. Juarez de Oliveira, 3. ed., São Paulo, 2000, p. 8.

2 STJ – REsp nº 86.271-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, J. 10.11.97, DJU 09.12.97.

3 STJ – REsp nº 196.024-MG, 4ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 02.08.99.

4 STJ – REsp nº 204.786-SP, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,

J. 07.12.99.

2 comentários:

  1. Corretíssima ,a abordagem porque seria o mesmo que dar validade a um depoimento do mundo espiritual

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  2. Fui ofendida verbalmente, fui caluniada como adúltera estando grávida de 7 meses e já tendo um filho com o mesmo de 7 anos,quero processar meu cônjuge pois não aguento mais essas agressões dentro do meu lar ,quero dar um basta nisso

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