terça-feira, 15 de março de 2011

Responsabilidade civil. Indenização por danos moral e material.

O autor recebeu comunicado on-line de que um terceiro fora cadastrado como favorecido em sua conta-corrente. Após procurar a instituição financeira foi informado que os valores já haviam sido debitados e que sua restituição não seria possível

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de R$ 17,6 mil, em indenização por danos morais e materiais, a Dilson Tartari Felisbino, cliente que sofreu movimentação ilegal em sua conta bancária, devido a defeito de segurança no sistema eletrônico.

O fato aconteceu em abril de 2007, quando Dilson recebeu comunicado on-line de que um terceiro fora cadastrado como favorecido em sua conta-corrente, com autorização para a realização de transferências e outros operações. Após procurar a instituição financeira para avisá-la que não realizara tal autorização, aquela informou que valores já haviam sido debitados e que sua restituição não seria possível, pois os descontos foram feitos com os dados bancários corretos.

Para o banco, o cliente facilitou o acesso a seus dados bancários, e não agiu com segurança ao acessar sua conta através do computador. De acordo com o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, os argumentos trazidos pelo banco não são suficientes para afastar a possibilidade de invasão por terceiros (hackers) do sistema eletrônico.

Os crimes virtuais têm alçado um alto patamar de especialização, acompanhando, passo a passo, o rápido desenvolvimento de novas tecnologias, razão pela qual não há como se garantir, com segurança, que o aludido sistema Itaú Bankline estivesse, à época do incidente, imune a este elenco de problemas, dos quais as instituições bancárias têm o dever de se prevenir a fim de não lesar o patrimônio de seus clientes”, finalizou o magistrado.

A sentença da comarca de Criciúma foi modificada somente quanto à incidência dos juros. A votação foi unânime.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
MOVIMENTAÇÃO ILEGAL DE CONTA BANCÁRIA, OCASIONANDO SALDO NEGATIVO EM
DESFAVOR DO CORRENTISTA. INEXPLICÁVEL INVASÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO
CARACTERIZADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INDEVIDA
NEGATIVAÇÃO NO SPC E SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM
QUANTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência pátrias se inclinam, de há muito, no sentido da aplicabilidade da teoria
da responsabilidade pelo risco profissional ao segmento bancário, consolidando, assim, o entendimento
segundo o qual os bancos - por imperativo de justiça distributiva e responsabilidade social - respondem
pelo risco assumido pela exploração lucrativa de suas atividades, vez que, recolhendo as vantagens do
seu comércio, deve sofrer, também, suas desvantagens, as quais consubstanciam o próprio risco inerente
ao seu exercício ("ubi commoda, ibi sunt incommoda").
2. Sendo assim, inafastável é o dever de indenizar da instituição financeira que, por grave defeito de
segurança em seu sistema eletrônico, impõe sérios prejuízos morais e materiais ao consumidor que lhe
confiou suas próprias finanças.
3. O dano moral gerado por inscrição nominal indevida nos órgãos de proteção ao crédito, como se sabe,
é presumido, sendo absolutamente prescindível a sua comprovação nessas hipóteses.
4. A incidência dos juros moratórios, em casos envolvendo dano moral, tem como marco inicial a
prolação da sentença ou do acórdão determinando o pagamento da pertinente indenização, porque, antes
disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a
mora

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