Ao dispor sobre a execução em geral, refere-se o título I às partes, competência, requisitos necessários para realizar qualquer execução, inadimplemento do devedor, título executivo, responsabilidade patrimonial, disposições gerais e liquidação de sentença. Fixa, pois, normas básicas para o regular processamento de qualquer feito que tenha por escopo impor ao devedor, de modo forçado, o cumprimento de obrigação que lhe compete cumprir.
Legitimados para propor a execução, estão o credor regularmente investido de título a que a lei confere força executiva, assim como o Ministério Público nos casos em lei determinados (art. 566, incisos I e II). Podem, também, promover a execução, ou nela prosseguir, a teor do que se acha preceituado no art. 567 do CPC, o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor; o cessionário e, assim também o sub-rogado. No pólo passivo da demanda com esse fim ajuizada, conforme preceitua o art. 568, estarão legitimados para figurar, não só o devedor; mas ainda o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu com consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial e, também, o responsável tributário, consoante definição inscrita na legislação própria.
Ao ajuizar a ação de execução deve a parte atentar para o fato de que regras de competência específica devem ser respeitadas, estando estas inscritas nos arts. 575 a 578 do Código de Processo. De primeiro, há de se atentar para o fato de que, em relação a títulos executivos judiciais, subsiste uma regra específica enquanto os títulos extrajudiciais submetem-se à regra geral de competência, fixada em lei de organização judiciária. Estando embasada em título judicial, será a execução processada perante os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; ou perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O juízo cível a quem couber mediante regular distribuição será o competente a execução da sentença penal condenatória e da sentença arbitral (art. 575).
Constituem requisitos fundamentais para o processamento da execução, o inadimplemento do devedor, assim como a existência de título executivo1. Inadimplente é aquele que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação a que a lei atribuir eficácia de título executivo, consoante preceitua o art. 580, parágrafo único, do CPC. Os títulos executivos, que se prestam, nos moldes em lei delineados, a embasar o processo de execução, abrangem duas espécies: judiciais e extrajudiciais (art. 585). Os judiciais acham-se relacionados no art. 585 e compreendem: I – a sentença condenatória proferida no processo civil;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V – o formal e a certidão de partilha; e, VI – a sentença arbitral.
Os títulos executivos extrajudiciais, relacionados no bojo do art. 585, abrangem: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; V – o crédito do serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; e, VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Não se pode deixar de ter em vista, todavia, que a execução deverá estar fundada em título líquido2, certo3 e exigível4 (art. 586). A sentença submete-se a requisitos específicos de liquidação previstos no art. 603 do CPC que, a respeito, consigna que procede-se à liquidação quando não houver, na sentença, a determinação do valor ou, ainda, quando se determinar o objeto da condenação. Se a hipótese é de mero cálculo aritmético, cabe ao credor instruir a inicial da execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 604). A liquidação por arbitramento5 será adotada quando houver na sentença exeqüenda determinação nesse sentido, ou quando convencionarem as partes que assim se faça. Também cabe esse procedimento em razão da natureza do objeto da liquidação (art. 606). A liquidação por artigos6, prevista no art. 608, é o meio para determinar o valor da condenação quando se fizer necessário alegar e provar fato novo (art. 608).
Aponte-se, ainda, que o Código de Processo Civil regula e orienta diversas espécies de execução, adotando, em relação a cada uma das diversas modalidades previstas, determinadas peculiaridades. As modalidades previstas são:
A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
E estando o credor regularmente investido de título, judicial ou extrajudicial, conforme previsão inscrita na legislação em vigor, a ele se confere a prerrogativa de, desejando cobrar o seu crédito, ajuizar contra o devedor a ação que se voltará a satisfazer a sua pretensão. Não se lhe impõe, no entanto, a discussão de questões que se voltem à constituição do seu direito. Ele já vem estampado no título que deve, obrigatoriamente, instruir a petição inicial, pois nula é a execução sem o correspondente título.
A petição inicial deve atender aos requisitos que se acham fixados nos arts. 614 e 615, sem, todavia, deixar de atentar para o que a respeito estatui o art. 282 do Código de Processo Civil. Fixam tais disposições normativas regras especificamente voltadas a orientar a formulação do pedido e a instruir a peça que se voltará a requerer a instauração do feito.
Ao credor, quando requerer a execução, se impõe o dever de requerer a citação do devedor fazendo instruir a inicial da ação com o título executivo, salvo se ela estiver fundada em sentença, pois, neste caso, já estará nos autos em que se processará a execução. Deve, outrossim, apensar à inicial o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se cuidar de execução por quantia certa. Fará, outrossim, a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo a que estava vinculado o cumprimento da obrigação. Tais requisitos preliminares acham-se estampados no bojo do art. 614.
Colhe-se, a seguir, orientação formulada no sentido de que ao credor cumpre, ainda, indicar a espécie de execução que prefere, caso lhe seja dado realizá-la por mais de um modo. Deve requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando tenha a penhora que recair sobre bens gravados com tais ônus. Sendo conveniente, incumbe-lhe, também, pleitear as medidas acautelatórias que entenda cabíveis, com vista a assegurar o cumprimento das diligências que serão realizadas. Cabe ao credor, ainda, fazer prova de que adimpliu a contraprestação que lhe competia, quando se configurar situação em que o executado não for obrigado a satisfazer o seu encargo senão mediante a contraprestação do credor (art. 615).
Tais exigências específicas constituem requisitos que se impõe sejam observados pelo credor ao deduzir a sua pretensão de execução contra o devedor. Não se deve, no entanto, olvidar os demais requisitos que, inscritos no art. 282, suplementam os que ora são referidos, tornando a inicial completa e hábil à sustentação do pleito que é por meio dela exposto e pretendido.
Deve-se, pois, considerando todas as disposições inscritas na lei processual, alusivas ao procedimento comum e à execução, elaborar a petição inicial com observância dos seguintes requisitos: indicação do juízo competente, qualificação das partes, modalidade de execução, exposição alusiva ao quantum da execução e ao título que lhe serve de fundamento, requerimento de citação do devedor, pedido relativo às medidas acautelatórias pretendidas, valor da causa, local e data, assinatura do advogado.
MODELOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA (DF)
Execução de Sentença
BALTAZAR BEZERRA,
devidamente qualificado nos autos da ação de cobrança – Processo nº 001 vem, por advogado, requerer, nos moldes previstos no art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, a presente ...
EXECUÇÃO
por quantia certa contra devedor solvente
contra
BRASILIANA SEGUROS S.A.,
sociedade seguradora inscrita no CNPJ sob o nº 66.666-87, sediada no SCS – Edifício Amanhecer, – 5º andar – em Brasília – Distrito Federal – CEP.........., o que faz mediante os fundamentos que a seguir deduz:
A r. sentença de fls. 50/55 transita em julgado conforme se extrai da certidão lançada à fl. 57, encerrou o processo de conhecimento acolhendo a pretensão inscrita na exordial e condenando a executada nos seguintes termos:
(...)
“Pelo exposto, Julgo Procedente o pedido deduzido na inicial e condeno a Ré a pagar aos Autores a quantia equivalente a 250% da garantia básica de CR$ 10.554.710,17 (dez milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e dez cruzeiros e dezessete centavos), devidamente atualizada desde a data da emissão do certificado (24.2.92), conforme as regras nele inseridas, e acrescida de juros de mora de 6% a.a. desde a citação.”
Como conseqüência da sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Patrono dos Autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Transitado em julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se.
(...)
Observados os parâmetros inscritos no r. decisum, que detém a inquestionável condição de título executivo judicial, têm-se como líquida, certa e exigível a condenação nos seguintes valores, discriminados na conta anexa:
Valor da garantia básica: CR$ 10.554.710,17
Indenização (CR$ 10.554.710,17 x 250%): CR$ 26.386.775,43
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. Principal em 24.2.92: CR$ 26.383.775,43
2. Principal corrigido: R$ 70.862,19
3. Juros de mora: R$ 21.372,04
-----------------------------
R$ 92.234,23
4. Honorários advocatícios: R$ 9.223,42
5. Custas processuais: R$ 215,37
TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 101.673,02
A quantia líquida, certa e exigível a ser satisfeita pela devedora é, pois, no importe de R$ 101.673,02 (cento e um mil, seiscentos e setenta e três reais e dois centavos), valor este que pende de quitação, a despeito do trânsito em julgado da r. sentença prolatada.
Assim, e não satisfeita espontaneamente a obrigação pelo executado até esta data, nada mais resta aos exeqüentes, para haverem o seu crédito, inclusive acessórios legais, senão a promoção da presente execução, até porque atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em lei estabelecidos (CPC, art. 586).
POR TODO O EXPOSTO,
requer o exeqüente se digne V. Exa. de determinar a citação do executado para, em 24 (vinte e quatro) horas, efetuar o pagamento da aludida quantia de R$ 101.673,02, acrescida dos consectários legais, inclusive honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem à integral satisfação da obrigação, prosseguindo-se nos demais atos executórios.
Dá-se à presente o valor de R$ 101.673,02.
Brasília (DF), 14 de junho de 2003.
PEDRO DE HOLANDA
OAB/DF 25.000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA (DF)
Execução de Título Extrajudicial
FACTORING FÁCIL, LTDA.,
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGC/MF sob nº 38.043-84, estabelecida nesta Capital, no SCS, Quadra 12, Bloco “U” – Ed. Financial Center, Sala 800, vem, por seu procurador infra-assinado, com fulcro nos artigos 566, I, 585, I, 646 e seguintes, do Código de Processo Civil, requerer
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
contra
ANTÔNIO MANSO SOSSEGADO,
brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 471.573.991-72, residente na Quadra 3, Lote 4, Setor Oeste, Gama – Distrito Federal – Telefone 556-1910, o que faz pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos.
É a exeqüente credora do executado pela quantia principal líquida e certa de R$ 1.056,00 (hum mil e cinqüenta e seis reais), representada pelos inclusos cheques 000608, 000609, 000610 e 000611, sendo: o primeiro no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais); o segundo no valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) e os dois últimos no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) cada um, todos emitidos contra o Banco de Brasília S.A., Ag. 0044.
Apresentados ao estabelecimento de crédito, foram os aludidos cheques devolvidos pelas alíneas 11 e 12, como se verifica dos carimbos apostos em seus versos.
Não satisfeita oportunamente a aludida obrigação, ascende esta, agora, à quantia de R$ 1.087,68 (um mil e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de débito a seguir:
cheque nº 300608
– principal R$ 265,00
– c.m. do período – IPC (0,0%) R$ 0,00
– juros de mora (0,5% a.m.) R$ 7,75
---------------------------
R$ 272,95
cheque nº 300609
– principal R$ 263,00
– c.m. do período – IPC (0,0%) R$ 0,00
– juros de mora (0,5% a.m.) R$ 7,89
---------------------------
R$ 270,89
cheque nº 300610
– principal R$ 264,00
– c.m. do período – IPC (0,0%) R$ 0,00
– juros de mora (0,5% a.m.) R$ 7,92
---------------------------
R$ 271,92
cheque nº 300611
– principal R$ 264,00
– c.m. do período – IPC (0,0%) R$ 0,00
– juros de mora (0,5% a.m.) R$ 7,92
---------------------------
R$ 271,92
Total geral: R$ 1.087,68
Assim, e não satisfeita espontaneamente a obrigação pelo executado até esta data, nada mais resta à exeqüente, para haver o seu crédito, inclusive acessórios legais, senão a promoção da presente execução, até porque atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em lei estabelecidos (CPC, art. 586).
POR TODO O EXPOSTO,
requer se digne V. Exa. de determinar a citação do executado para, em 24 (vinte e quatro) horas, nomear bens à penhora ou efetuar o pagamento da aludida quantia de R$ 1.087,68 (hum mil e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da propositura da presente execução, custas processuais e honorários advocatícios, pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem à integral satisfação da obrigação, prosseguindo-se nos demais atos executórios.
Dá à causa o valor de R$
NOTAS
1 “Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial” (CPC, art. 583).2 Líquido será o título quando houver clara determinação de seu valor e da natureza do que é devido.
3 O requisito alusivo à certeza refere-se à ausência de controvérsias quanto à existência do crédito.
4 Estando vencida a dívida, é exigível o título, se não houver qualquer outra condição que impeça a sua execução.
5 “Imóvel – Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplência dos promitentes-compradores. Rescisão c/c reintegração de posse. Recurso provido, parcialmente, unânime. A inadimplência comprovada do promitente-comprador é causa que, por si e em “se” justifica a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a respectiva reintegração de posse do promitente-vendedor; cabe, entretanto, devolver ao comprador os valores pagos e corrigidos, abatido o quantum indenizatório, a título de aluguel, tudo através de liquidação da sentença, por arbitramento. ...” (TJDFT – 1ª T Cív. – Rel. Eduardo Oliveira – Ac. nº 136176).
6 “... 4. No ressarcimento dos prejuízos materiais, em se tratando de ato ilícito cujas conseqüências não ficaram determinadas, correta é a remessa dos autos a posterior fase de liquidação por artigos. ... (TJDFT – 5ª T Cív. – Relª. Ana Maria Duarte Amarante – Ac. nº 132684).
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