segunda-feira, 21 de março de 2011

RESPOSTA DO RÉU - A TÉCNICA DA CONTESTAÇÃO

EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA

Ajuizada a demanda, torna-se necessário chamar a pessoa contra a qual foi proposta para que, se assim o desejar, venha a expor os seus argumentos contrários à pretensão deduzida pelo autor, exercitando, assim, a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição Federal, art. 5º, LV). A convocação para esse fim é feita por meio um ato processual específico, dotado de requisitos essenciais e que deve ser praticado com observância de fórmula que em lei é prevista e imposta, pena de nulidade. A citação1 do réu destina-se a formar a relação processual e pode ser implementada pelo correio, por oficial de Justiça ou por edital, conforme as circunstâncias2.
Ao estatuir normas a respeito dos meios de que dispõe o réu para a formulação de sua resposta no processo de conhecimento, reagindo à pretensão deduzida pelo autor, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 297, que o réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Citado o réu nasce, a partir desse momento, o encargo da reação. Encargo este que constitui um ônus3, mas que não se presta a caracterizar um dever, pois não está obrigado a se defender4.
A ausência de defesa, sendo esta um ônus para o réu, implica em que seja reconhecida e decretada, conforme explicita o art. 3195 do CPC, a sua revelia com os efeitos que disso decorrem e que se acham elencados no bojo da norma processual.
Certo é que, tendo sido formalizado o ato de citação regular da parte contra quem foi proposta a demanda, a esta incumbe, no prazo legal, exercitar, querendo, o seu direito de defesa pelos meios que em lei se acham indicados.
A contestação é típico meio de reação do réu contra a pretensão que foi deduzida pelo autor, caracterizando resistência ao pedido formulado pela contraparte. A reconvenção é ação do réu contra o autor ajuizada, por medida de economia processual, nos mesmos autos6. As exceções são incidentes processuais que têm por objeto argüir a incompetência relativa do órgão judicial, a suspeição ou o impedimento do magistrado7, conforme o caso.
ELABORANDO A CONTESTAÇÃO
A contestação, como já restou dito, é meio de reação de que se vale o réu para contrapor-se à pretensão que foi proposta pelo autor em seu desfavor. Por petição escrita, impõe-se-lhe deduzir as razões pelas quais entende que não deve prosperar a postulação, ofertando elementos fáticos e de direito com esse escopo parti­-
cular, pois, consoante o exige a norma processual, deve expressar a sua inconformidade de forma concentrada, esgotando toda a matéria de defesa nesse momento8, pena de operar-se indesejada e inconveniente preclusão em relação ao que não se articulou no instante cabível9.
Oportuno rememorar, outrossim, que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, a eles se referindo de forma especificada10. Não o fazendo, contraria o comando contido no art. 302 do Código de Processo Civil e enseja, por decorrência de sua omissão, a presunção de veracidade por ausente detalhada impugnação.
Necessário atentar, ainda, para o fato de que a contestação não estará voltada apenas à negação do Direito material que é pela contraparte postulado. Argumentos de índole meramente processual podem nela estar contidos e ser por meio dela argüidos pelo réu. A esse respeito, estabelece o art. 301 do Código de Processo Civil competir ao defendente, antes de discutir os aspectos de mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Pode-se, pois, ante o que contém as disposições processuais anteriormente vistas, afirmar que a contestação, que será dirigida ao juiz perante o qual tramita o processo, terá o conteúdo básico que, a seguir, de forma esquemática, se indica:



A COLETA DE DADOS E ELEMENTOS PARA A DEFESA
A elaboração da defesa implica, no entanto, em ter-se elementos hábeis e capazes a sustentar os argumentos que serão então ofertados pelo réu. Isso exige que a ele se preste orientação especialmente direcionada para a coleta de dados e a reunião de provas que a tanto serão destinadas.11
Indispensável, pois, para a formulação de uma defesa o mais completa possível, que se tenha amplo conhecimento dos fatos, bem como que se obtenha dados sobre a demanda, atentando-se para o prazo que se dispõe para essa finalidade. O advogado deve, tão logo seja procurado pelo cliente, requerer a vista dos autos, examinando-o atentamente, porquanto, além da análise das informações contidas na petição inicial, é necessário examinar os documentos que a ela foram apensados, de modo a que se tenha plenas condições de impugnar, de forma especificada e detalhada, não só o que nela se afirma, mas também os elementos probatórios invocados, sobre os quais incidirão a contraprova.
Ouvir atentamente o demandado, estimulando-o a prestar informações que sirvam para a sua própria defesa, examinar documentos por ele ofertados, conversar com pessoas que possam servir, posteriormente, como testemunhas do fato narrado, são alguns dos cuidados que se mostram essenciais à defesa dos interesses do cliente.

Reunidos os elementos e coletadas as informações relacionadas às questões propostas pelo autor e que podem ser impugnadas pelo réu, cumpre ao advogado avançar para a redação do texto, o que se recomenda seja feito de forma objetiva, concisa e clara. Vale, a esse respeito, o que anteriormente já restou dito acerca do conteúdo da petição inicial12. Não há espaço, em peças judiciais, para exposições prolixas, pouco objetivas e sem qualquer precisão. Quem muito diz corre o risco de não ser lido ou entendido. Demais disso, se detém a parte um bom Direito e disso está convencido, não terá porque preocupar-se com longas e intermináveis sustentações, que mais evidenciam insegurança ou até mesmo o intuito de iludir.
A INSTRUÇÃO DA DEFESA

Estando a contestação elaborada e revisada, apta a ser protocolada em juízo, deve-se ter o cuidado de instruí-la com os elementos fundamentais, sempre tendo em conta que “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações” (CPC, art. 396). Após esse momento, apenas se admite a juntada aos autos de documentos novos “... quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 397).

modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA (DF)

CONSTRUIR – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A., sociedade anônima regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o, sediada no SCLN 312, Bloco W, Lojas 10/20 – Brasília – Distrito Federal – Telefone (61) 487-9000, nos autos da ação de reparação de danos – Proc. nº 2003.01.1.009967-9 – proposta em seu desfavor por POMBINHA GUERREIRA, vem, por advogado, ofertar, tempestiva e oportunamente, a sua ...


CONTESTAÇÃO
aos termos da exordial, o que faz mediante os motivos de fato e fundamentos de direito que em seguida passa a aduzir.

BREVE RESUMO DA PRETENSÃO

Alega a autora que teve o seu nome indevidamente incluído em bancos de dados e levado a protesto pela suplicada, tendo por fundamento uma duplicata no valor de R$ 2.530,00, fato este que lhe foi cientificado apenas ao comparecer a determinada loja comercial com o escopo de prestar fiança a uma pessoa que não identifica na exordial. Estranhando a negativação do seu nome a pedido da suplicada, veio a apurar que o ato decorreu de engano cometido e que outra seria a devedora inadimplente.
Acrescenta, ainda, que a despeito de haver reconhecido o engano, a suplicada não adotou as providências tendentes à correção do erro, ficando exclusivamente a cargo da suplicante adotar as medidas cabíveis e, além disso, assumir as despesas correspondentes. Formula outras considerações fáticas e aponta como cabível o pleito de reparação que ao final deduz, embasando o seu pedido em arestos que se acham colacionados à inicial.
Dá à causa o valor de R$ 24.000,00, deduzindo pleito de condenação da suplicada no importe correspondente a cem salários mínimos, pelos danos morais e materiais que teriam decorrido do ato inquinado de ilícito.
À inicial foram apensados documentos que se prestam a demonstrar que a suplicada, com vista à correção do engano cometido, atestou nada haver contra a suplicante, oficiando, inclusive, ao cartório de protesto com vista ao levantamento do protesto.

DAS RAZÕES DE DEFESA

É, todavia, completamente improcedente a pretensão deduzida, porquanto no contexto ora visto e exposto pela suplicada não se acham presentes os pressupostos necessários à imputação de responsabilidade à suplicada, conforme se demonstrará a seguir, menos ainda para o efeito de condená-la a prestar reparação material ou moral.
Em primeiro lugar, e isso deve ser sempre levado em conta para o efeito da fixação de eventual indenização, que a suplicada tão logo foi informada da inscrição do nome da suplicante em bancos de dados por ela referidos, adotou todas as providências necessárias à imediata correção, colocando-se ao inteiro dispor para, inclusive, assumir os ônus decorrentes. Ela, por sua própria vontade, optou por adotar as providências a tanto necessárias e assumir os ônus disso decorrentes.
Demais disso, cumpre enfatizar de logo que não há nos autos ou em peças apensadas à exordial qualquer elemento de prova, ainda que mínima, que se volte a demonstrar tenha a autora, em razão do fato, sofrido qualquer constrangimento.
Há, em verdade, mera afirmação unilateral da suplicante deduzida no sentido de que, de forma objetiva, teria decorrido, da inscrição de seu nome, o constrangimento alegado. E mera alegação de constrangimento – sequer demonstrada – não serve para embasar condenação desse tipo. Há, em verdade, um evidente e inquestionável exagero na pretensão deduzida, o que basta para negar o seu acolhimento.
Acolhê-la, deferindo o exagerado pleito de reparação moral em especial, significaria banalizar mecanismo constitucional que não se adapta a qualquer caso ou situação. Há que se ter critério. Não se pode presumir que é necessário reparar sempre, em qualquer circunstância, sem uma verificação cuidadosa dos fatos e da repercussão sofrida pelas supostas vítimas. Apenas alegar abalo moral não basta. Há de se fornecer elementos hábeis e suficientes à constatação do que se afirma.
Ao deferir pretensão dessa espécie, sem que a parte tenha demonstrado de forma efetiva qualquer abalo sofrido em razão do fato alegado, estar-se-á emprestando ao instituto da reparação a mais ampla possibilidade de utilização, dissociada de qualquer pressuposto fundamental. Tão ampliada será a sua utilização que até o olhar risonho de uma pessoa para outra poderá ser objeto de demandas sob a justificativa de ter havido uma ofensa à honra que gerou o desequilíbrio. Não se tem, nesse âmbito, a possibilidade de argumentar no vazio, apenas supondo a possibilidade de dano, pois os casos noticiados pela imprensa e submetidos ao crivo do Judiciário bem se prestam a demonstrar o cuidado que se deve ter com pleitos que se distanciam claramente de qualquer proteção jurídica.
Colhe-se, em noticiário especializado13, por exemplo, que tramita em determinado tribunal de Los Angeles, nos Estados Unidos, ação indenizatória proposta contra a Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel pelo simples fato de haver fabricado uma das inúmeras armas utilizadas por um homem em atentado praticado na Califórnia. Relata-se, outrossim, o caso de determinado indivíduo que propôs ação de reparação de danos, materiais e morais, contra o Estado do Rio Grande do Sul por não ter havido o indiciamento do culpado por crime cometido contra a sua pessoa e que resultou na retirada dos seus olhos. Alegando omissão e negligência do Estado na identificação do autor ou autores do crime que o deixou cego, com traumas e seqüelas, postulou a condenação. O pedido foi negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (Proc. nº 70003354610).
Um gato – bichinho de estimação – some em viagem aérea e os donos resolvem pedir indenização de US$ 5 milhões. A ação foi proposta perante uma Corte de San Francisco, na Califórnia.14 Aventa-se a possibilidade de imputar a responsabilidade, por acidente causado por motorista embriagado, ao dono do bar ou restaurante onde essa pessoa bebeu em excesso. A proposta foi feita por ocasião da 1ª Conferência Internacional sobre Consumo de Álcool e Redução de Danos realizada no Recife (PE), realizada em 2002.
O que se nota, pelo exame de casos como os que ora foram referidos, é que não há limite para pleitos que surgem sob enfoques variados. Deferir sempre, sem preocupação em examinar-se os efeitos do ato alegado, implica apenas em promover-se a desmoralização do sistema legal e em institucionalizar a tão criticada e denunciada indústria da indenização.
E na situação que ora se examina, ressumbra induvidoso que os fatos alegados na exordial não são confirmados por quaisquer elementos probatórios reunidos no processo, ainda que mínimos. O que se pretende é que se veja presumida, de forma objetiva, que o fato de ter havido a inscrição do nome da autora em registros específicos, teria gerado o abalo alegado. Nenhum negócio, todavia, restou frustrado e nem mesmo a suposta alegação de que teria sido impedida de afiançar determinada pessoa foi provado. O suposto abalo moral resultaria de mera afirmação e não da análise da repercussão gerada para a suplicante.
É necessário, em pedidos deduzidos com esse conteúdo, que se exija um pouco mais dos pretendentes, obtendo, em cada ação, a informação objetiva acerca de elementos que tenham gerado o embaraço alegado e a repercussão na esfera da personalidade.
Cumpre à suplicada, pois, no contexto ora examinado, impugnar todo o pedido deduzido, porquanto não se demonstra que a conduta indicada tenha sido suficiente para acarretar qualquer dano à suplicante.
Oportuno asseverar, além disso, que o pleito de reparação no importe equivalente a cem salários mínimos é exagerado e visa apenas a satisfazer o intuito de locupletamento que move a autora.
Têm-se notícia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis instalados no Distrito Federal, de que pleitos dessa espécie, quando configurado o efetivo constrangimento, não tem gerado condenações que superem o valor de R$ 2.500,00, constituindo exemplo disso a condenação imposta no âmbito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, apreciando atuação ineficiente e abusiva de certa empresa do ramo de telefonia, ao apreciar os fatos narrados e a prova efetivamente produzida, fixou a indenização no montante informado. O caso, pelo que se extrai do processo, realmente gerou embaraços reais e efetivos ao consumidor.15
Determinada rede de lojas, por decisão confirmada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (APC nº 362179-2), foi condenada a pagar a uma consumidora o valor de R$ 4 mil por haver esta sido submetida ao constrangimento de ver revistada, publicamente, uma sacola em seu poder. Uma empregada da loja que a havia atendido esqueceu de remover o sensor eletrônico da mercadoria por ela adquirida e isto provocou o acionamento do sistema de proteção antifurto. Mesmo apresentando a nota fiscal da compra foi revistada pelo segurança na presença de todos.
Inúmeros outros julgados poderiam ser aqui referidos para o efeito de mostrar que, em situações onde houve efetiva demonstração de abalo moral, o quantum indenizatório sequer pretendido na presente demanda, onde não se prova qualquer abalo.
É necessário e relevante para a correta e adequada distribuição da Justiça, que se examine tal aspecto com extremo cuidado, evitando que prosperem pretensões dissociadas da realidade. Não pode, assim, ser acolhido o pleito deduzido pela autora em nenhuma circunstância, pois não há prova de qualquer abalo ou dano material sofrido.
POR TODO O EXPOSTO,
e já que contesta a inicial em todos os seus termos, inclusive naqueles porventura não enfocados explicitamente, requer a suplicada a decretação da completa e total improcedência da pretensão, como de direito, com a conseqüente condenação do suplicante nos consectários da sucumbência.
Protesta pela produção de provas em direito permitidas e, desde logo, requer o depoimento pessoal do suplicante, pena de confissão, a oitiva de testemunhas, assim como a posterior juntada de documentos.

Espera Deferimento.

NOTAS
1 “A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender” (CPC, art. 213).

2 A validade do processo depende necessariamente da regular e prévia citação do réu, podendo esta ser processada pelo correio, por oficial de Justiça ou por edital, conforme previsão inscrita no art. 221 da Lei Processual Civil.

3 “O exercício da defesa é o comportamento que se espera que o réu assuma, podendo colher conseqüências desfavoráveis se não o fizer.” Wambier, Luiz Rodrigues (coordenador) – 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 373.

4 “Quando, porém, o direito em litígio for indisponível, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custos legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 320, II).” Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 397.

5 CPC – “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

6 CPC – “Art. 315. O réu pode reconvir ao autor do mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

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