segunda-feira, 21 de março de 2011

INVENTÁRIO E O IMPOSTO CAUSA MORTIS

Isabela Menta Braga in Prática Jurídica nº 99
 O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), também conhecido como Imposto Causa Mortis, é previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, tendo como objetivo arrecadar recursos para custear os Estados e o Distrito Federal.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
No Estado de São Paulo, o ITCMD foi regulamentado pela Lei Estadual nº 10.705/00.

Considerando que o imposto é devido quando do processamento de inventários/arrolamentos, sendo sua quitação uma condição para a finalização da transferência e regularização dos bens do falecido, algumas dúvidas acabam por surgir durante seu curso: hipótese de incidência; quem é responsável pelo pagamento; possibilidade de interferência da Fazenda Pública no processo, entre outros temas.
Apesar de o imposto incidir sobre diversos tipos de transação e fatos jurídicos, para o tema desse trabalho devemos destacar sua incidência sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido em decorrência do falecimento.
No curso do processo de inventário, incertezas surgem sobre quem é o responsável pelo pagamento do imposto. Mas quanto a isso não há dúvidas: o pagamento deve ser realizado pelos herdeiros ou legatários, sendo cada um o responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança.
Mas qual o valor desse imposto? Como ele é calculado? O Estado de São Paulo, obedecendo o princípio da isonomia, criou uma tabela, prevista em lei, sendo o montante do imposto calculado escalonadamente, sempre tomando por base para cálculo a somatória do valor total dos bens a serem transmitidos.
Relembre-se, porém, que estão os herdeiros isentos do pagamento quando a somatória da herança não atingir R$118.875,00 (cento e dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), valor esse equivalente a 7.500 UFESPs, havendo, ainda, a possibilidade de parcelamento do montante em até 12 parcelas.
Um detalhe importante sobre a base de cálculo do imposto é que a parte dos bens deixados pelo falecido que é, por direito, do cônjuge, em razão do regime de casamento escolhido – meação – não será incluída, informação importante tendo em vista a forma de lançamento do tributo.
Dizemos isso, pois é o próprio contribuinte ou o “administrador” do inventário quem faz o preenchimento da declaração do ITCMD, que nada mais é que um resumo dos bens deixados, dos herdeiros/legatários e dos valores a serem pagos. Diante disso, é evidente a importância da informação sobre a exclusão da meação da base de cálculo, já que pode ser que o preenchimento equivocado da declaração gere ao cônjuge a obrigação de pagamento, obrigação essa a qual não estaria obrigado.
Agora, vamos às regras de pagamento.
A lei estabelece um prazo de 30 dias para que o imposto seja pago, sendo esses contados da decisão que homologar os cálculos apresentados nos autos do processo. Além disso, também prevê a legislação que o prazo para pagamento não seja superior a 180 dias da abertura da sucessão (falecimento). No entanto, devido à morosidade do Poder Judiciário, raríssimos são os casos em que esse prazo é obedecido.
Outro problema que se apresenta àqueles que estão envolvidos em processo de inventário é o não pronunciamento do magistrado sobre a homologação do cálculo, o que deve acontecer para que comecem a ser contados os dias para o pagamento. Muitas vezes, os juízes determinam o pagamento sem a devida homologação, o que pode ensejar inúmeras discussões, incidência de multa e juros, além da possibilidade de impugnação do valor recolhido pela Fazenda do Estado.
Por isso, o prazo para recolhimento do ITCMD deve ser interpretado à luz da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, que traz a homologação do cálculo como termo inicial para a contagem de prazo para pagamento e, consequentemente, condição imprescindível para a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco. Vejamos:
Súmula nº 114
“O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo.”
Outrossim, devemos destacar que, na quase totalidade dos casos, a Fazenda do Estado interfere no processo de inventário/arrolamento, obviamente por ser interessada na arrecadação do Imposto Causa Mortis. No entanto, existe expressa previsão na legislação de que isso não poderia acontecer, já que quaisquer questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não devem ser apreciadas no processo de arrolamento ou inventário.
Além de não ser o processo de inventário o meio correto para o Fisco manifestar sua discordância com os cálculos ou requisitar a apresentação de determinados documentos, qualquer ato da Fazenda Pública contrário às declarações e pagamentos apresentados pelo inventariante ensejará um verdadeiro entrave ao regular andamento do processo.
Como se viu, o regramento do Imposto Causa Mortis é bastante detalhado e influencia diretamente o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.
Diante disso, e principalmente porque os envolvidos no processo de inventário são os próprios contribuintes do imposto e interessados na finalização do processo, é preciso se observar atentamente todas as regras previstas na legislação, a fim de evitar que a transferência dos bens da pessoa falecida e a regularização da situação do cônjuge se perdure no tempo. 

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