segunda-feira, 18 de abril de 2011

Revisional de Alimentos para diminuição do encargo

Dá-se à causa o valor de R$ ____ (________).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÃO DA COMARCA DE ________ - UF.














REVISIONAL DE ALIMENTOS

NOME DO REQUERENTE, (qualificação e endereço), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com fulcro no artigo 471, do Código de Processo Civil combinado com a Lei n° 5.478/68, em relação a NOMES DOS REQUERIDO(S), absolutamente (ou relativamente) incapaz, representada (ou assistida) por sua genitora NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, (qualificação e endereço), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

O Requerente obrigou-se a pagar uma pensão mensal para a sua filha, correspondente a um (01) salário mínimo mensal. Este compromisso adveio de sentença na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, processo n° (número), que teve seu curso perante a ___ Vara Cível desta Comarca.

Entretanto, desde o momento da formalização da paternidade, via processo judicial, o Requerente vem, mesmo com dificuldade, cumprindo com sua obrigação como alimentante.

Ocorre que o Requerente encontra-se desempregado desde __/__/_____, e vem se mantendo com a ajuda de sua esposa (doc. 02), e de sua sogra, que lhe acolheu em sua residência, senão nem mesmo onde residir o Requerente teria.

O Requerente tem a profissão de motorista carreteiro, e não encontra trabalho na região. Cumpre esclarecer que o alimentante não quer se esquivar de sua obrigação alimentar, porém informa e pede por meio da presente ação, a necessidade de redução temporária do valor mensal da pensão, até que o mesmo volte a ter uma vida profissional estável e economicamente equilibrada.

No mais, pretende o Requerente cumprir o dever de alimentar, através da realização de "bicos", mas somente vê a possibilidade de tal acontecer, com uma redução no valor mensal da pensão, passando a pagar à alimentada MEIO SALÁRIO MÍNIMO, depositando em conta bancária todo dia 10 (dez) de cada mês.

Pelo exposto requer:

a) seja a tutela desejada julgada antecipadamente, conforme artigo 273 do Código de Processo Civil, revendo o valor, referente à pensão alimentícia, passando esta a ser de MEIO SALÁRIO MÍNIMO, paga mensalmente pelo Requerente à alimentada, em conta bancária todo dia 10 (dez).

b) seja a presente JULGADA PROCEDENTE, revendo definitivamente a pensão paga pelo alimentante, fixando a em MEIO SALÁRIO MÍNIMO, pago na forma acima estipulada.

c) seja a ré citada, por sua representante legal, para acompanhar a presente ação, e querendo oferecer contestação, sob as penas da revelia.

d) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como da Lei n° 1.060/50.

e) a intimação do representante do Ministério público.

Protesta o Requerente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, principalmente oitiva de testemunhas, as quais desde já ficam arroladas.



Termos em que,

P. deferimento.


_________, ___, de __________ de _____.


NOME DO ADVOGADO

OAB-SP n° _______


ROL DE TESTEMUNHAS:

1) NOME (qualificação).

2) NOME (qualificação).

3) NOME (qualificação).

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Questões de Direito Empresarial

(D) - II.(C) - extinguir-se-á desde logo o mandato por ele conferido, antes da falência, objetivando a sua representação judicial.(A) - O locador não poderá recusar a renovação do contrato, com fundamento no uso por ele próprio do imóvel.
Questão 01 - Relativamente à compra e venda, aponte a alternativa correta.

(A) - Anulável será o contrato quando se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

(B) - É lícito aos contratantes estipular o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação, ou sujeitá-lo à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar, ou ainda ao arbítrio de terceiro que prometerem designar.

(C) - A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

(D) - É ilícita a compra e venda entre cônjuges.

(E) - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.


Questão 02 - Leia as afirmativas sobre as Duplicatas.

 - I. - Poderão ser extraídas da fatura no ato de sua emissão para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

 - II. - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

 - III. - Quando o comprador tiver direito a qualquer rebate, a duplicata indicará exclusivamente o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

 - IV. - As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma da lei, emitir fatura e duplicata.


É correto apenas o que se afirma em

(A) - I.

(B) - I, II e III.

(C) - I, II e IV.

(D) - II.

(E) - I e III.


Questão 03 - Emitida cédula de crédito comercial representativa de uma dívida:

 - I. - sua inadimplência poderá redundar, caso mencionada a circunstância no documento, na aplicação de juros capitalizados mensalmente;

 - II. - a cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída;

 - III. - a cédula de crédito comercial não poderá ser redescontada;

 - IV. - importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.


Está correto apenas o contido em

(A) - II e IV.

(B) - II e III.

(C) - II, III e IV.


(E) - I, II e IV.


Questão 04 - Nas sociedades simples, é correto afirmar que

(A) - todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem - referente à execução em primeiro lugar dos bens sociais - aquele que contratou pela sociedade.

(B) - o sócio sempre participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas.

(C) - os poderes do sócio investido na administração por cláusula do contrato social podem ser revogados, a qualquer tempo, por meio de ato separado, desde que subscrito pela maioria dos sócios.

(D) - a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

(E) - é anulável a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.


Questão 05 - No tocante à sociedade limitada, é correto afirmar que

(A) - nas omissões do respectivo capítulo do Código Civil que a regulamenta e do seu contrato social, rege-se pelas normas atinentes à sociedade anônima.

(B) - a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, mas a reunião ou a assembleia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

(C) - a administração atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

(D) - o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, permitida contribuição que consista em prestação de serviços.

(E) - estabelecido um Conselho Fiscal, seus membros não poderão ser remunerados.


Questão 06 - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

 - I. - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;

 - II. - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação;

 - III. - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de trinta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial;

 - IV. - se o devedor, sem previsão no plano de recuperação judicial, procede à liquidação precipitada de seus ativos.


É correto apenas o que se afirma em

(A) - I, II e IV.

(B) - I, II e III.

(C) - I e II.

(D) - II.

(E) - IV.


Questão 07 - Assinale a alternativa correta.

Decretada a falência de comerciante,

(A) - fica suspenso o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

(B) - resolvem-se os contratos bilaterais.


(D) - o vendedor pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, mesmo se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor.

(E) - quando ele for o locador, resolve-se o contrato de locação, e , quando locatário, o administrador judicial não poderá denunciá-lo.


Questão 08 - São patenteáveis:

 - I. - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

 - II. - o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação;

 - III. - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos para aplicação no corpo humano;

 - IV. - a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Está correto apenas o contido em

(A) - I, II e IV.

(B) - I, II e III.

(C) - II, III e IV.

(D) - II e IV.

(E) - IV.


Questão 09 - Sobre o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), assinale a alternativa correta.

(A) - Fundação vinculada ao Ministério da Justiça, é órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, com sede e foro no Distrito Federal.

(B) - É composto por um Presidente e seis Conselheiros com mandato de três anos, permitida uma recondução.

(C) - Verificada infração à ordem econômica, poderá aplicar à empresa responsável multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável.

(D) - Tem por atribuição examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, nestes incluídos aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em quinze por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

(E) - A execução judicial das decisões proferidas pelo CADE incluirá, caso necessária, a intervenção na empresa, cabendo todavia ao Ministro da Justiça, sob prévia aprovação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação do interventor.


Questão 10 - Sobre as locações de espaço em "Shopping Centers", indique a alternativa correta.


(B) - O locador poderá cobrar do lojista, havendo previsão contratual, o custo rateado da pintura das fachadas.

(C) - O locador poderá recusar a renovação do contrato, com fundamento na transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

(D) - O locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente, o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de dois anos.

(E) - Do direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de dois anos, no máximo, até um ano, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.



Gabarito:

01 - B

02 - C

03 - E

04 - D

05 - B

06 - A

07 - A

08 - D

09 - C

10 - A


Questões de Direito Empresarial do 183º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo - 2011, selecionadas por Vitória de Tassis Mandelli, Estudante de Direito da Faculdade de Direito de Bauru - ITE, Bauru/SP.


Questões de Conhecimentos Específicos matéria Direito Civil

No que concerne ao direito civil das pessoas, julgue os itens subseqüentes.

Questão 1. A capacidade de fato ou de exercício da pessoa natural é a aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.

Questão 2. Segundo a teoria da ficção legal defendida por Savigny, a pessoa jurídica é um organismo social que tem existência própria distinta da de seus membros e objetiva realizar um fim social.

Questão 3. O foro de eleição constitui espécie de domicílio necessário ou legal especial.

Com respeito ao direito civil das coisas, julgue os itens que se seguem.

Questão 4. A ocupação é o modo originário, por excelência, de aquisição do domínio de bem imóvel.

Questão 5. O constituto possessório é modo de aquisição e perda da posse, pois o possuidor, em razão da cláusula constituti, altera a relação possessória, passando a possuir em nome alheio aquilo que possuía em nome próprio.

Acerca da tutela e curatela no direito civil, julgue os seguintes itens.

Questão 6. Tutela e poder familiar são institutos jurídicos que não se excluem, ou seja, podem coexistir e, assim, terem ambos, por objeto, a um só tempo, o mesmo incapaz.

Questão 7. A sentença que declara a interdição do incapaz só produz efeitos após o seu trânsito em julgado.

Considerando o direito civil dos bens, julgue os itens a seguir.

Questão 8. Os armários embutidos instalados em um imóvel residencial são considerados bens imóveis por acessão intelectual.

Questão 9. A cota de capital e as ações que o indivíduo possua em uma sociedade empresária constituem exemplos de bens imóveis por determinação legal.

Acerca dos fatos e do negócio jurídico no direito civil, julgue os próximo itens.

Questão 10. O vendaval que destrói uma casa é exemplo de negócio jurídico unilateral.

Questão 11. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservar tal direito.


Gabarito:

01 - E

02 - E

03 - E

04 - E

05 - C

06 - E

07 - E

08 - C

09 - E

10 - E

11 - C


* Código C, item CERTO; ou código E item ERRADO


Questões de Conhecimentos Específicos matéria de Direito Civil extraída da Prova Objetiva do Concurso do Instituto Nacional de Seguridade Social para Ingresso na Carreira de Analista do Seguro Social - 2008

Execução penal. Recurso especial. Regime semiaberto

Apenado trabalha em comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - STJ
EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO  ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.

1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.

2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.

3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.

4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.

5. Recurso desprovido.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 962.078 - RS (2007/0139871-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME
SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA
DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A
PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR.PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADA.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar
garantidos pela Constituição Federal e pela legislação
específica.
2. Assim,
em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado
emprego em comarca diversa e distante daquela onde
deveria cumprir sua pena
à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art.
117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de
direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna
concepção de Estado democrático de direito, é a sua
ressocialização e não o seu banimento nefasto do
convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a
realização do devido cotejo analítico, a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado
nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta
desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
em virtude da particularidade do caso ora, há de ser mantido seu direito
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 2 de 10
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 962.078 - RS (2007/0139871-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a
e
que deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo ora Recorrente
contra decisão de 1ª instância pela qual fora deferido ao Recorrido a prisão albergue
domiciliar, autorizando-o a recolher-se à prisão apenas nos fins de semana, nos
termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 182):
c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local
"EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXERCIDO
PELO APENADO EM CIDADE DISTANTE DA COMARCA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CASA
PRISIONAL APENAS NOS FINAIS DE SEMANA MANTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE OS DIAS DA
SEMANA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE ACORDO
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO A VIABILIZAR A FINALIDADE
PRECÍPUA DA EXECUÇÃO PENAL, DE 'HARMÔNICA INTEGRAÇÃO
SOCIAL' (ART. 1º DA LEP).
Agravo parcialmente provido."
Sustenta o recorrente ofensa ao art. 117 da LEP, ante a concessão
de prisão domiciliar fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas,
aduzindo, em síntese, que "
pena em regime mais gravoso, afastada qualquer hipótese de ausência de vaga em
estabelecimento condizente com aquele regime fixado na decisão judicial, porquanto
vem cumprido regularmente a pena no regime semi-aberto em estabelecimento
adequado. In casu, o apenado conseguiu emprego em cidade distante da Comarca
do Juízo da execução, não podendo esse fato prevalecer como óbice ao regular
no caso sob apreço, o apenado não está cumprindo
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 3 de 10
Superior Tribunal de Justiça
cumprimento da pena privativa de liberdade. Ao contrário teríamos que admitir que
qualquer preso consiga uma oportunidade de emprego em comarca distante da
onde cumpre pena, obrigará o Estado a transferi-lo imediatamente, sob pena de
obrigar-se a autorizar o recolhimento para regime mais brando, em flagrante afronta
à lei de execução penal
Colaciona arestos oriundos do Excelso STF para configurar a
divergência jurisprudencial.
Requer, assim, a cassação do acórdão impugnado para que seja
mantido o regular cumprimento da pena do apenado no regime prisional semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 203/212) e admitido o recurso
na origem (fls. 214/216), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de
Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral
da República FRANCISCO DIAS TEIXEIRA, opinou pelo desprovimento do recurso
(e- STJ fls. 225/230).
Importante frisar que estes autos foram a mim atribuídos em
17/12/2010, último dia útil de funcionamento desta Colenda Corte, antes do recesso
de final de ano, determinado pela Portaria nº 651, datada de 11/11/2010.
É o relatório.
." (e-STJ fls. 197/198) (grifei)
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 4 de 10
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 962.078 - RS (2007/0139871-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME
SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA
DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A
PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR.PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADA.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar
garantidos pela Constituição Federal e pela legislação
específica.
2. Assim,
em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado
emprego em comarca diversa e distante daquela onde
deveria cumprir sua pena
a prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art.
117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de
direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna
concepção de Estado democrático de direito, é a sua
ressocialização e não o seu banimento nefasto do
convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a
realização do devido cotejo analítico, a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado
nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta
desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
em virtude da particularidade do caso ora, há de ser mantido seu direito
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 5 de 10
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):
Conforme relatado, sustenta o recorrente ofensa ao art. 117 da LEP,
ante a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses legais expressamente
estabelecidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido cumpre pena de
reclusão de 7 anos e 3 meses, em regime semiaberto, pela prática de roubo e furto
qualificado (fls.49).
O apenado deveria cumprir pena na Comarca de Espumoso, tendo
conseguido emprego, no entanto, na cidade de Colorado, o que o fez postular a
prisão domiciliar que, concedida pelo juízo monocrático, foi mantida em sede de
agravo em execução, em decisão assim ementada,
verbis :
"EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXERCIDO
PELO APENADO EM CIDADE DISTANTE DA COMARCA DO JUÍZO DE
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CASA
PRISIONAL APENAS NOS FINAIS DE SEMANA MANTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE OS DIAS DA
SEMANA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE ACORDO
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO A VIABILIZAR A FINALIDADE
PRECÍPUA DA EXECUÇÃO PENAL, DE 'HARMÔNICA INTEGRAÇÃO
SOCIAL' (ART. 1º DA LEP). Agravo parcialmente provido." (e-STJ fls.
182)
É certo que o trabalho é um direito fundamental de qualquer cidadão
brasileiro, garantido pelo art. 6º da Magna Carta:
saúde, o
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."
Por outro lado, a Lei de Execuções Penais determina que o labor é,
não só um dever, como um direito do apenado:
"São direitos sociais a educação, atrabalho , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à(Grifei).
"Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao
trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
II - atribuição de trabalho e sua remuneração"
O que nos leva à conclusão de que o condenado em razão da
legislação aplicável, tem garantido o seu direito de trabalhar, além de possuir a
obrigação de fazê-lo, como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização,
objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito,
ou seja, ele também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua
ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
O acórdão impugnado manteve a decisão primeva, aduzindo que:
"...omissis...
Em qualquer regime o trabalho constitui direito-dever do preso e deve ser
compatibilizado com o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Negar ao apenado o direto de apresentação semanal fazendo com que
perca o trabalho, meio de sustento, em grave situação de desemprego
geral. implicaria exacerbação da pena e desvio do objetivo primordial da
execução, de propiciar harmônica integração social do condenado (art.
1º, da LEP).
Para que a liberação não fique incondicionada, é possível e necessário
aplicar por analogia, excepcionalmente, as regras dos arts. 115 a 117 da
LEP, impondo-se ao apenado a prisão domiciliar semanal, além do
recolhimento à casa prisional nos finais de semana. " (e- STJ fls. 184)
Aliás, esse é o mesmo entendimento adotado no parecer do
Ministério Público Federal, que pode ser assim sintetizado:
" EXECUÇÃO DA PENA - TRABALHO EXTERNO - REGIME
SEMIABERTO E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (art. 117 da Lei
7.210/84)
1) O art. 117 da LEP, que dispõe sobre a prisão albergue domiciliar, não
a prevê para a hipótese de sentenciado em cumprimento de pena em
regime semiaberto e exercendo trabalho externo com vínculo
empregatício.
2) O artigo 1º da LEP, a par de estabelecer que ' a execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal',
também preconiza que é sua finalidade 'proporcionar condições para a
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Superior Tribunal de Justiça
harmônica integração social do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva."
3) Demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade ou extrema
dificuldade de se conciliar o trabalho com o regime semiaberto de
cumprimento da pena, não ofende o art. 117 da LEP a concessão da
denominada prisão albergue domiciliar ao sentenciado, já que, apesar de
aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se
compatibilizar com outras normas da mesma lei.
Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
...omissis...
6. A decisão do Juízo da Execução está assim fundamentada:
'[...]
Compareceu a este Juízo o apenado Leonardo Beulk, dizendo, em
síntese, não possuir condições financeiras de deslocar-se diariamente ao
município de Espumoso, haja vista encontrar-se laborando na cidade
Colorado.
Evidente é a escassez de vagas no mercado de trabalho em nosso país.
De notar, que o apenado está devidamente empregado em atividade
lícita, a qual exerce na cidade de Colorado/RS. Nã considerar o pedido
do reeducando significaria deixar-lhe à míngua, uma vez que o gasto
com o deslocamento diário importa em quase todo o montante de sua
renda.
[...].
Isto posto, tenho por conceder ao reeducando a apresentação semanal,
devendo para tanto, apresentar-se na Casa Prisional às 12 horas do
sábado, e lá permanecendo atè às 07 30 min da manhã de
segunda-feira, bem como feriados.' (e- STJ fls. 225/228)
Assim, a decisão ora recorrida, ao conceder a prisão domiciliar, não
importou em ofensa à lei federal e nem dissentiu da jurisprudência desta Corte
Superior, que tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a permissão
do cumprimento da pena em regime domiciliar,
diferem do elencado no art. 117 da LEP,
Importante ressaltar que, em razão da peculiaridade do caso
concreto, visando a ressocialização do condenado e levando em consideração suas
condições pessoais, entendo que é possível enquadrá-lo como exceção das
hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado.
Dessa forma, não há se falar em violação ao art. 117 da Lei nº
7.210/84.
em casos excepcionais, quehipótese dos autos.
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Por outro lado, o recorrente, malgrado a tese de dissídio
jurisprudencial, não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela
mera transcrição de ementas ou trechos de votos, não restando demonstradas,
assim, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e
os arestos paradigmas.
Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual "
apreciação do recurso especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se
que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de
absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre
o aresto recorrido e o paradigma indicado
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 9/3/2009).
Ante o exposto,
É como voto.
para" (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Min.nego provimento ao recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0139871-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 962.078 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 14215 14582 16902 17033 20100001061 20300010227 20400000451 2050000
20500009060 70018799437
PAUTA: 17/02/2011 JULGADO: 17/02/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro
TJ/RJ)
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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Recurso de apelação - Ação de cobrança - Seguro DPVAT

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 20.09.1994 - LAUDO MÉDICO PROVIDENCIADO SOMENTE EM 01.06.2009 E QUE NÃO APONTA O ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL COMO CAUSA DAS LESÕES - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Cível nº 92512/201092512/2010
Data de Julgamento:
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 20.09.1994 - LAUDO
MÉDICO PROVIDENCIADO SOMENTE EM 01.06.2009 E QUE NÃO
APONTA O ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL COMO CAUSA DAS
LESÕES - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O Auto de Exame de Corpo de Delito providenciado pela vítima há
mais de 15 (quinze) anos após o acidente de trânsito, é imprestável para comprovar
o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas, sobretudo se o laudo médico
também não faz menção ao fato descrito na inicial como sendo o causador da
deformidade alegada.
O prazo prescricional nas ações de cobrança do Seguro Obrigatório é de
três anos, consoante entendimento recentemente sumulado pelo STJ.
23-02-2011
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 92512/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
Fl.
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APELANTE: IRVING COSTA SILVA
APELADA: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. PEDRO SAKAMOTO
Egrégia Câmara:
Recurso de Apelação Cível interposto por IRVING COSTA SILVA de
decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente a
ação de cobrança n.º 482/2009 movida contra TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A, e,
consequentemente, extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma prevista nos
artigos 269, IV e 295, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação honorária, por
não ter se formado o contraditório, isentando-o do pagamento das custas por ser beneficiário da
justiça gratuita.
O apelante defende a reforma da decisão singular, sob o fundamento de
que o julgador se equivocou ao considerar como termo inicial para a contagem do prazo
prescricional a data do acidente, além de considerar o seguro obrigatório de danos pessoais
como seguro de responsabilidade civil.
Aduz que não ocorreu a prescrição, porque a ciência inequívoca da
invalidez é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 278
do STJ, fato este que ocorreu em 01.06.2009, consoante faz prova o Auto de Exame de Corpo
de Delito de fls. 22.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão
singular e condenar a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT
no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, com a inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, porque não foi formada a angularidade processual.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. DR. PEDRO SAKAMOTO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recorrente pretende a reforma da sentença para que a seguradora seja
condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos a título de seguro DPVAT
alegando que comprovou todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.194/74.
A ação foi julgada improcedente sob o seguinte fundamento:
“(...) o sinistro noticiado na inicial ocorreu em 20 de setembro de
1994, consoante comprova o Boletim de Ocorrência de fl. 21, tendo sido a ação
ajuizada em 18 de junho de 2009, portanto quase quinze anos depois da data do
sinistro, estando a pretensão do Requerente, nesse caso, irremediavelmente
atingida pela prescrição.
(...)
Com efeito, o que marca o início do prazo prescricional é a ciência
inequívoca da invalidez. Por outro lado, mostra incongruente que o Autor tenha
tomado conhecimento de sua incapacidade somente em 01/06/2009, quando já
decorridos quase quinze anos do acidente.
Não é crível nem verossímil que, depois de ter sofrido um acidente que
resultou em perda de função, somente quase quinze anos mais tarde é que venha o
lesionado a ter a verdadeira noção da extensão da lesão sofrida e suas
conseqüências. (sic às fls. 24/25).
Conforme o entendimento do Douto Magistrado, ocorreu, no caso, a
prescrição trienal, porque a contagem do prazo se iniciou a partir do sinistro e não
do laudo pericial elaborado quinze anos depois do acidente.
Correta a decisão singular, razão pela qual deve ser mantida.
De fato, analisando os autos, vê-se que a alegação do Apelante de que
tomou ciência inequívoca de sua invalidez somente em 01.06.2009, ou seja, através
do Auto de Exame de Corpo de Delito, é bastante frágil. Até porque, não
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colacionou aos autos nenhum comprovante de que estivesse em tratamento médico
em decorrência do acidente até os dias atuais. Então, como pode alguém ficar mais
de quinze anos sem estar realizando tratamento médico e não saber que está com
lesão permanente? Improvável.
Ademais, para ter direito ao pagamento do seguro DPVAT o autor deve
comprovar o acidente, a incapacidade permanente e o nexo causal, fato este que
não ocorreu no caso em análise.
O apelante afirma que sofreu acidente automobilístico em 20.09.1994.
Ocorre que o Laudo Médico (fls. 22) foi providenciado em 2009, há mais de 15
(quinze) anos do sinistro, tratando-se de documento inservível para comprovar
tanto o fato em si, quanto o nexo causal.
Vale ressaltar que, no Laudo lavrado pelo Médico Legista, Dr. Carlos
Cavalin - CRM-MT n.º 1139 - não há menção alguma de que a “fratura na perna”
foi causada pelo acidente automobilístico descrito na inicial, constando apenas
que sua causa foi “veículo automotivo
comprovar o nexo causal exigido.
Da mesma forma, inexiste prontuário médico ou qualquer outro
documento que comprove atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato, um que
seja, ou próximo a ele, ou em outra oportunidade no decorrer dos 15 (quinze) anos, fato este
que, no mínimo, é de se estranhar.
Por essa razão, conclui-se que o pagamento do seguro DPVAT é
indevido face à ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente, pois o tempo transcorrido
entre o sinistro (20.09.1994) e os demais elementos probatórios (Exame de Corpo de Delito
datado de 2009), implica na completa desconfiguração do liame causal.
Nesse sentido:
MÉDICO QUE ULTRAPASSA 18 ANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
ACIDENTE SUPOSTAMENTE SOFRIDO E DEFORMIDADE PERMANENTE.
EXAME DE CORPO DE DELITO DATADO DE 2009. HIPÓTESE EM QUE A
FALTA DE NEXO CAUSAL DEVE LEVAR AO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.
” (fls. 22), sendo inapto, portanto, paraSEGURO DPVAT. LAPSO TEMPORAL ENTRE SINISTRO E LAUDO
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PRINCÍPIO DA INFORMALIDADADE E DA CELERIDADE, QUE NÃO
ISENTAM A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA, AO EFEITO DE VER
ACOLHIDA SUA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO.”
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva,
Julgado em 29/04/2010) (original sem grifo)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATOR. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO, A OCORRÊNCIA POLICIAL
E O LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. I. Ausência de nexo causal entre
o alegado acidente sofrido e a invalidez de caráter permanente. Fato supostamente
ocorrido em 1991 e ocorrência policial e laudo médico datados de 2008. II. Os
princípios da informalidade e da celeridade não isentam a parte de produzir prova
mínima no intuito de ver acolhida a sua pretensão, ônus não satisfeito pela parte
autora. Hipótese em que a falta de nexo causal deve levar ao juízo de
improcedência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
Recurso Cível Nº 71002158137, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/03/2010)
Por outro lado, consoante entendimento recentemente sumulado pelo
STJ, acerca do prazo prescricional nas ações de cobrança do Seguro Obrigatório, estabeleceuse
que o mesmo é de 03 (três) anos. Veja-se:
Súmula 405: “
prescreve em três anos
No presente caso, o acidente ocorreu em 20.09.1994, ou seja, na
vigência do antigo Código Civil, o que enseja a aplicação do novo prazo prescricional, a teor da
norma de transição, contida no artigo 2.028 do CC,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.”
(TJRS, Recurso Cível Nº 71002513687, PrimeiraAÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.(TJRS,A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)”.in verbis:Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
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Ocorre que quando do início da vigência da nova lei, em 11.01.2003,
havia decorrido menos da metade do prazo prescricional (vintenário) da lei anterior. Assim
sendo, o segundo requisito contido na regra de transição mencionada não se implementou.
Disso resulta a aplicação do novo prazo prescricional, trienal, previsto
no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, que passou a incidir a partir do início da vigência do
novo Código Civil, em 11.01.2003, assim dispondo:
“Art. 206 - Prescreve:
(...)
§ 3º - Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Desse modo, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia
11.01.2006, ou seja, antes do ajuizamento do pedido que somente ocorreu em 17.06.2009.
Quanto aos honorários, não há que se falar em arbitramento, porque não
foi formada a angularidade processual.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso para manter inalterada a
decisão recorrida.
É como voto.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 92512/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
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GEACOR
TJ
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta
pelo DR. PEDRO SAKAMOTO (Relator convocado), DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES (1º Vogal convocado) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º
Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2011.
----------------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA -
PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
----------------------------------------------------------------------------------------------------
DOUTOR PEDRO SAKAMOTO - RELATOR

APELANTE: IRVING COSTA SILVA
APELADA: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Número do Protocolo:

Seguradora indeniza por danos morais

O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, “suficiente para compensar os danos sofridos e servir de sanção para que a seguradora não volte a adotar essa conduta”, e indenização por danos materiais de R$ 4 mil.

Fonte | TJMG

“O objetivo do seguro é proteger o patrimônio do segurado, portanto o valor reembolsado não pode ser superior ao desembolsado pelo consumidor ao adquirir o bem”, afirmou, destacando que a empresa não terá lucro, uma vez que pagará o total da indenização, destinando 75% ao segurado e 25% à quitação de impostos. 
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando decisão de 1ª Instância, condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a indenizar o médico L.P.M., de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, por danos morais.

L., que é portador de deficiência física, sofreu um acidente, mas a empresa demorou a restituir-lhe o carro e, ao fazê-lo, devolveu-o sem peças originais e sem o alarme que ele havia instalado. A seguradora propôs pagar a indenização ao cliente com o desconto dos impostos. Com a decisão do TJ, L. receberá, além do valor integral do automóvel, indenização por danos morais (R$ 20 mil) e materiais (R$4 mil).

O médico declara que, em março de 2008, contratou seguro de um Chevrolet Astra zero quilômetro. O acordo previa a restituição do valor integral do veículo em caso de sinistro. O consumidor afirma que incluiu, na apólice, um sistema de alarme instalado por ele, posteriormente, no automóvel.

L. acidentou-se em agosto de 2008, quando seu carro foi atingido por uma carreta. Segundo ele, isso ocorreu nos primeiros seis meses de vigência do contrato e, nessas circunstâncias, ele teria direito a um automóvel novo com as mesmas características do danificado. Porém, conforme o médico, a Porto Seguro, “além de não estar disponível para socorrê-lo no prazo de 24 horas”, teria removido o veículo sem comunicação prévia ao proprietário.

“A notificação era necessária para que eu pudesse retirar o alarme, que me pertencia”, contou. L. informou que a seguradora demorou mais de um mês para lhe devolver o automóvel. Ele se queixa de que o carro retornou sem o alarme e uma série de itens originais, como as rodas de liga leve e os pneus. “Como se isso não bastasse, enquanto o carro permaneceu na concessionária, recebi várias mensagens dizendo que eu precisava tirar o carro de lá e pagar aluguel pela permanência dele no local”, afirmou.

Para o médico, a conduta da empresa lhe causou transtornos e dissabores, pois ele foi impedido de adquirir outro automóvel com desconto e teve de comprá-lo sem receber o dinheiro da seguradora. “Tive perdas financeiras com impostos e taxas que ultrapassaram R$ 3.500. Além disso, a empresa insiste em me oferecer a restituição de apenas 75% do valor do carro”, disse. O cliente ajuizou ação em maio de 2009.

Contestação

A Porto Seguro contestou afirmando que, em nenhum momento, se recusou a pagar a indenização, mas, pelo contrário, propôs duas alternativas ao consumidor: receber 75% da indenização prevista pela tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com os impostos deduzidos, ou receber 100% da indenização, arcando o autor com os impostos (que perfazem 25% do total).

Para a empresa, “a pretensão de obter o valor integral sem a dedução dos impostos estipulados na proposta de seguro é ilegal, pois demonstra a intenção de ter os valores dos impostos que não foram pagos devido à condição de deficiente físico repassados ao consumidor”. A seguradora ressaltou que, agindo assim, L. “teria lucro com o sinistro”, o que é vedado pelo artigo 778 do Código Civil.


Uma decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia de maio de 2010 julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente e condenou a seguradora ao pagamento de 100% do valor do automóvel destruído. Ambas as partes recorreram da sentença.

No TJMG, o entendimento da turma julgadora, formada por Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), foi unânime e concedeu não só o ressarcimento integral do veículo como a reparação pelos danos morais e ainda pelos danos materiais causados pelo acréscimo no imposto de renda do consumidor.

Fundamentando sua decisão, o relator Alberto Henrique afirmou: “Os danos suportados pelo cliente ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, não se pode perder de vista que, sendo deficiente físico, o segundo apelante não dispõe das mesmas condições que a maioria das pessoas e requer recursos especiais para locomover-se”. O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, “suficiente para compensar os danos sofridos e servir de sanção para que a seguradora não volte a adotar essa conduta”, e indenização por danos materiais de R$ 4 mil.

Processo: 5675964-41.2009.8.13.0702


ICMS - Legitimidade ativa - Variações em torno de um mesmo tema

À ótica jurídica, é fascinante e em si mesmo enriquecedor do insano trabalho do profissional do direito


Nesse contexto, a pretensão voltada para a obtenção de um provimento jurisdicional, que exclua da base de cálculo do ICMS alguma parcela do preço, a exemplo do valor correspondente à demanda contratada, só poderia ser deduzida pela concessionária do serviço e não pelo consumidor final, que, alheio à relação que vincula o sujeito ativo da obrigação a quem é dela devedora, não exibe legitimidade ativa ad causam e nem interesse jurídico a ser tutelado, pois, a quem se impõe a obrigação do pagamento, defere-se o correlato poder de exigir sua restituição, quando a exigência fiscal se mostre ao desamparo da lei.Decidindo na forma exposta, o Superior Tribunal de Justiça acabou rompendo com toda a dogmática jurídica construída em torno do tema e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada quando ainda competente para dizer por último sobre a aplicação do direito federal.Mas, há quem prefira manter o anterior entendimento, não se comprometendo com a nova orientação jurisprudencial, talvez porque fixada a propósito de um imposto diverso, a exemplo do relator do acórdão que se supunha viesse a se tornar o seu leading case, consoante se infere das decisões posteriormente tomadas no AgRg no Ag 1.235.384, REsp 1.033.811 e Ag 1.300.358. 
Dentre os pressupostos para obtenção de um provimento jurisdicional sobre o mérito da pretensão deduzida, destaca o Código de Processo Civil as condições da ação, cuja inobservância dos requisitos que nelas se expressam compromete o próprio exercício da jurisdição, segundo autorizadas manifestações doutrinárias.

No plano processual, parte na relação jurídica controvertida (res in judicium deducta) corresponde a uma situação de direito material, na medida em que de direito material é a pretensão que constitui objeto do processo, razão pela qual somente exibem legitimidade ativa e passiva para a causa aquelas mesmas pessoas que sejam titulares da relação jurídica substancial posta como objeto do juízo (Dinamarco), sendo expressa a lei processual, ademais, em vedar a terceiro postular em juízo direito de outrem, residindo aí a razão pela qual a sentença não pode beneficiar nem prejudicar que não foi parte do processo (CPC, art. 472).

Nesse contexto, avulta então de importância a legitimidade ad causam, que ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, cumpre conhecer espontaneamente e cuja presença deve preliminarmente sindicar (REsp 808.536), ainda que  não discutida em primeira instância ou não abordada pela sentença (REsp 889.181/MG).

Na seara tributária, a relação jurídica estabelece-se, em face do que resulta da leitura conjunta do art. 119 e art. 121, ambos do CTN, entre a entidade política competente para instituir e exigir o tributo e a pessoa que, por manter relação direta com o respectivo fato gerador do imposto, está obrigada ao seu pagamento.

Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 87/96, a quem a Constituição confiou a uniforme disciplina do ICMS, que contribuinte do imposto é a pessoa que realiza operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 4º), razão pela qual a obrigação de prestar o tributo incumbe àquele que se encontre na situação legalmente prevista como necessária e suficiente para a formação do vínculo obrigacional tributário, daí falar-se, então, que o sujeito passivo é o contribuinte de jure da obrigação tributária. Contribuinte, na hipótese de operação que envolva um negócio jurídico pela entrega da energia elétrica, é, pois, a empresa que explora o serviço outorgado.

Em vista do que precede, tem pretensão de restituição contra o Estado somente aquele a quem a lei impõe a obrigação de pagar o imposto. E assim é, basta ver que, do consumidor da energia elétrica, nada exige a lei, porque ausente o indispensável vínculo jurídico. Por conseguinte, se o contribuinte do imposto transfere-lhe o respectivo encargo, que o adquirente da mercadoria supõe indevido na origem, nem por isso este último estaria legitimado a acionar o sujeito ativo da obrigação, satisfeita que foi por outrem, pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Portanto, não sendo possível opor a realidade econômica à forma jurídica (STF, AI-AgR 671.412), não se pode reconhecer legitimidade processual ao contribuinte de fato para obter restituição do imposto cujo ônus, no contexto de uma relação comercial, de natureza estritamente privada, portanto, fora-lhe transladado pela pessoa obrigada a seu pagamento.


Não ostentando o consumidor a condição de contribuinte - status jurídico esse que lhe negou o direito material, reservada que é à empresa concessionária da energia elétrica, estaria ele, então, pleiteando em nome próprio direito alheio, o que encontra expressa vedação na lei processual.

Em tal hipótese, julgada procedente a ação, da decisão proferida adviria um quadro curioso, pois, afastada a cobrança do imposto devido, à concessionária, conquanto dele contribuinte pelo fornecimento da energia elétrica e obrigada a seu recolhimento, mas terceiro em relação à lide, poderia parecer que seria beneficiária da decisão ofertada a pedido de outrem, para forrar-se, por arrastamento, do pagamento do ICMS incidente sobre a operação. Mas, desconhecem-se os efeitos concretos que teriam se irradiado de decisões tomadas em circunstâncias tão peculiares.

Não obstante, o órgão jurisdicional, a quem a Constituição confiou a aplicação do direito federal, firmou entendimento, sem nenhum juízo crítico e fiado apenas no prestigio de conhecido magistério doutrinário, no sentido de que, nas operações com energia elétrica, a distribuidora atua como coletora do imposto, uma vez que apenas repassa à Fazenda Pública o numerário obtido, pois o contribuinte de fato e de direito do ICMS seria o consumidor final, que, então, estaria legitimado para questionar sua incidência sobre o componente tarifário relativo à demanda de potência, contratada pelo consumidor intensivo (REsp 806.467, Relator Min. Luiz Fux; REsp 809.753, Relator Min. Teori Albino Zavascki; REsp 949.327e REsp 840.285, Relator Min. José Delgado e AgRg no REsp 857.543, Relator Min. Francisco Falcão, inter plures), sem embargo do entendimento destoante do eminente Min. Castro Meira, manifestado em diversas oportunidades.

De todo modo, trata-se de uma situação atípica, em que um terceiro, alheio à relação jurídica, postula, em nome próprio, direito alheio, sem sequer se revestir da condição de substituto processual, ao arrepio, por conseguinte, da vedação posta pelo art. 6º, do CPC.

Com efeito, em tema de operação relativa à circulação de energia elétrica, de incidência monofásica, a distribuidora de energia elétrica é, inquestionavelmente, o sujeito passivo da obrigação pela operação por ela realizada, cuja base de cálculo, pela operação própria por ela realizada, incorpora os custos incorridos nas fases antecedentes, pois é ela quem realiza o pressuposto da incidência do ICMS e efetua seu recolhimento, mesmo que não seja a geradora da energia elétrica revendida - circunstância que não interessa, para efeitos tributários.


Entretanto, ao julgar o REsp 903.394, Relator Min. Luiz Fux, em acórdão tomado sob o regime do art. 543-C, do CPC, o  Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de rever sua jurisprudência, quando então concluiu que a distribuidora de bebidas, na condição de contribuinte de fato, não teria legitimidade ativa para repetir o IPI pago por valor supostamente superior ao devido, somente assegurada ao fabricante, segundo afirmou-se. 

Embora a hipótese dissesse respeito à restituição de um imposto de competência de entidade política diversa e incidente sobre a saída de produtos industrializados, importa considerar que a tese posta em discussão mostrar-se-ia também aplicável quando o imposto pago a maior ou indevidamente é o ICMS, uma vez que, no Sistema Tributário Nacional, os dois impostos constituem tributos que apresentam pontos de inegável semelhança, valendo destacar que ambos são impostos não-cumulativos e plurifásicos, que comportam, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, na dicção do art. 166, do CTN.

Tal foi a conclusão a que chegou o eminente Min. Herman Benjamin, Relator do REsp 928.875, em que se discutiu, especificamente, a legitimidade ativa do consumidor final de energia elétrica, ocasião em que se reafirmou o tradicional entendimento segundo o qual a repetição somente pode dizer respeito ao contribuinte de direito, único que importa à obrigação tributária e que o legislador reconhece.

Na oportunidade, registrou, deve-se distinguir o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao consumidor final. Entretanto, concluiu, embora o consumidor final jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no pólo passivo da relação tributária, além de não lhe caber recolhimento do imposto, e de não ser ele quem promove a saída da mercadoria, o que torna impossível classificá-lo como contribuinte de direito.

Parece que seria essa a nova tendência do Tribunal, conforme consignou o Min. Castro Meira no julgamento do AgRg no Ag 1.285.036, para quem  o  REsp 928.875/MT constituiria "uma mudança de entendimento até então adotado na Segunda Turma do STJ, ao acenar para que somente o contribuinte de direito possuiria legitimidade ad causam para figurar no polo ativo das demandas judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica".

Essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas pela maioria dos demais integrantes das Turmas de Direito Público do Tribunal:  REsp 972.018, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 1.230.351, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 1.086.196, Rel. Min. Benedito Gonçalves; REsp 1.221.943, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 1.233.095, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 924.240, Relatora Min. Eliana Calmon. 


Não obstante, parece induvidoso que os supostos fáticos em que repousam as operações tributadas pelo IPI e pelo ICMS são essencialmente iguais nos aspectos importantes e diferentes apenas nos aspectos secundários, circunstância bastante para que a ambas se dispense um tratamento jurídico único, pondo-se em relação de igualdade o que é parelho, semelhante.

Diante disso, comportaria aplicação a figura do precedente judicial, que, mercê de timbrar a interpretação dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, a recomendar, portanto, que, para "casos iguais", "soluções iguais" (RE 433.896, Min. Cármen Lúcia), ou, a se preferir, ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

O quadro descrito, por outro lado, desperta a observação no sentido de que, se prestigiadas a tradicional jurisprudência e a dogmática jurídica construída em torno do tema, o Órgão Jurisdicional, a quem a Constituição confiou a interpretação e aplicação do direito federal, teria esvaziado na origem toda a celeuma suscitada pelos consumidores intensivos de energia elétrica a propósito da legitimidade da inclusão do valor do componente tarifário na base de cálculo do ICMS, poupando o Judiciário, como um todo, de um trabalho árduo e a Corte de todos os esforços desenvolvidos com o julgamento de quase dois mil recursos alçados ao seu conhecimento e cuja solução final, de resto, para não poucos, revelou-se juridicamente insatisfatória.

A tudo isso, alia-se o fato de que um sem número de decisões, integralmente ou em parte expressiva contrárias à Fazenda Pública, quanto à matéria de fundo discutida, porque superada a questão prejudicial, já transitaram em julgado, acarretando expressivas perdas ao Erário.

A extinção dos processos na origem, se mantida tivesse sido no período antecedente a tradicional exegese extraída do art. 3º, do CPC, também teria poupado a Suprema Corte, convocada que foi para dizer, definitivamente, sobre abrangência da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para o consumidor intensivo, de decidir, com efeitos vinculantes, o RE nº 593.824, Relator o Min. Ricardo Lewandowski.

O tema, à ótica jurídica, é fascinante e em si mesmo enriquecedor do insano trabalho do profissional do direito.

Autor:

José Benedito Miranda é Advogado e Procurador do Estado-MG.