sexta-feira, 15 de abril de 2011

Recurso de apelação - Ação de cobrança - Seguro DPVAT

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 20.09.1994 - LAUDO MÉDICO PROVIDENCIADO SOMENTE EM 01.06.2009 E QUE NÃO APONTA O ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL COMO CAUSA DAS LESÕES - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Cível nº 92512/201092512/2010
Data de Julgamento:
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 20.09.1994 - LAUDO
MÉDICO PROVIDENCIADO SOMENTE EM 01.06.2009 E QUE NÃO
APONTA O ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL COMO CAUSA DAS
LESÕES - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O Auto de Exame de Corpo de Delito providenciado pela vítima há
mais de 15 (quinze) anos após o acidente de trânsito, é imprestável para comprovar
o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas, sobretudo se o laudo médico
também não faz menção ao fato descrito na inicial como sendo o causador da
deformidade alegada.
O prazo prescricional nas ações de cobrança do Seguro Obrigatório é de
três anos, consoante entendimento recentemente sumulado pelo STJ.
23-02-2011
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 92512/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
Fl.
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TJ
Fls
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APELANTE: IRVING COSTA SILVA
APELADA: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. PEDRO SAKAMOTO
Egrégia Câmara:
Recurso de Apelação Cível interposto por IRVING COSTA SILVA de
decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente a
ação de cobrança n.º 482/2009 movida contra TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A, e,
consequentemente, extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma prevista nos
artigos 269, IV e 295, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação honorária, por
não ter se formado o contraditório, isentando-o do pagamento das custas por ser beneficiário da
justiça gratuita.
O apelante defende a reforma da decisão singular, sob o fundamento de
que o julgador se equivocou ao considerar como termo inicial para a contagem do prazo
prescricional a data do acidente, além de considerar o seguro obrigatório de danos pessoais
como seguro de responsabilidade civil.
Aduz que não ocorreu a prescrição, porque a ciência inequívoca da
invalidez é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 278
do STJ, fato este que ocorreu em 01.06.2009, consoante faz prova o Auto de Exame de Corpo
de Delito de fls. 22.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão
singular e condenar a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT
no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, com a inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, porque não foi formada a angularidade processual.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. DR. PEDRO SAKAMOTO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recorrente pretende a reforma da sentença para que a seguradora seja
condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos a título de seguro DPVAT
alegando que comprovou todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.194/74.
A ação foi julgada improcedente sob o seguinte fundamento:
“(...) o sinistro noticiado na inicial ocorreu em 20 de setembro de
1994, consoante comprova o Boletim de Ocorrência de fl. 21, tendo sido a ação
ajuizada em 18 de junho de 2009, portanto quase quinze anos depois da data do
sinistro, estando a pretensão do Requerente, nesse caso, irremediavelmente
atingida pela prescrição.
(...)
Com efeito, o que marca o início do prazo prescricional é a ciência
inequívoca da invalidez. Por outro lado, mostra incongruente que o Autor tenha
tomado conhecimento de sua incapacidade somente em 01/06/2009, quando já
decorridos quase quinze anos do acidente.
Não é crível nem verossímil que, depois de ter sofrido um acidente que
resultou em perda de função, somente quase quinze anos mais tarde é que venha o
lesionado a ter a verdadeira noção da extensão da lesão sofrida e suas
conseqüências. (sic às fls. 24/25).
Conforme o entendimento do Douto Magistrado, ocorreu, no caso, a
prescrição trienal, porque a contagem do prazo se iniciou a partir do sinistro e não
do laudo pericial elaborado quinze anos depois do acidente.
Correta a decisão singular, razão pela qual deve ser mantida.
De fato, analisando os autos, vê-se que a alegação do Apelante de que
tomou ciência inequívoca de sua invalidez somente em 01.06.2009, ou seja, através
do Auto de Exame de Corpo de Delito, é bastante frágil. Até porque, não
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colacionou aos autos nenhum comprovante de que estivesse em tratamento médico
em decorrência do acidente até os dias atuais. Então, como pode alguém ficar mais
de quinze anos sem estar realizando tratamento médico e não saber que está com
lesão permanente? Improvável.
Ademais, para ter direito ao pagamento do seguro DPVAT o autor deve
comprovar o acidente, a incapacidade permanente e o nexo causal, fato este que
não ocorreu no caso em análise.
O apelante afirma que sofreu acidente automobilístico em 20.09.1994.
Ocorre que o Laudo Médico (fls. 22) foi providenciado em 2009, há mais de 15
(quinze) anos do sinistro, tratando-se de documento inservível para comprovar
tanto o fato em si, quanto o nexo causal.
Vale ressaltar que, no Laudo lavrado pelo Médico Legista, Dr. Carlos
Cavalin - CRM-MT n.º 1139 - não há menção alguma de que a “fratura na perna”
foi causada pelo acidente automobilístico descrito na inicial, constando apenas
que sua causa foi “veículo automotivo
comprovar o nexo causal exigido.
Da mesma forma, inexiste prontuário médico ou qualquer outro
documento que comprove atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato, um que
seja, ou próximo a ele, ou em outra oportunidade no decorrer dos 15 (quinze) anos, fato este
que, no mínimo, é de se estranhar.
Por essa razão, conclui-se que o pagamento do seguro DPVAT é
indevido face à ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente, pois o tempo transcorrido
entre o sinistro (20.09.1994) e os demais elementos probatórios (Exame de Corpo de Delito
datado de 2009), implica na completa desconfiguração do liame causal.
Nesse sentido:
MÉDICO QUE ULTRAPASSA 18 ANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
ACIDENTE SUPOSTAMENTE SOFRIDO E DEFORMIDADE PERMANENTE.
EXAME DE CORPO DE DELITO DATADO DE 2009. HIPÓTESE EM QUE A
FALTA DE NEXO CAUSAL DEVE LEVAR AO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.
” (fls. 22), sendo inapto, portanto, paraSEGURO DPVAT. LAPSO TEMPORAL ENTRE SINISTRO E LAUDO
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PRINCÍPIO DA INFORMALIDADADE E DA CELERIDADE, QUE NÃO
ISENTAM A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA, AO EFEITO DE VER
ACOLHIDA SUA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO.”
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva,
Julgado em 29/04/2010) (original sem grifo)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATOR. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO, A OCORRÊNCIA POLICIAL
E O LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. I. Ausência de nexo causal entre
o alegado acidente sofrido e a invalidez de caráter permanente. Fato supostamente
ocorrido em 1991 e ocorrência policial e laudo médico datados de 2008. II. Os
princípios da informalidade e da celeridade não isentam a parte de produzir prova
mínima no intuito de ver acolhida a sua pretensão, ônus não satisfeito pela parte
autora. Hipótese em que a falta de nexo causal deve levar ao juízo de
improcedência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
Recurso Cível Nº 71002158137, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/03/2010)
Por outro lado, consoante entendimento recentemente sumulado pelo
STJ, acerca do prazo prescricional nas ações de cobrança do Seguro Obrigatório, estabeleceuse
que o mesmo é de 03 (três) anos. Veja-se:
Súmula 405: “
prescreve em três anos
No presente caso, o acidente ocorreu em 20.09.1994, ou seja, na
vigência do antigo Código Civil, o que enseja a aplicação do novo prazo prescricional, a teor da
norma de transição, contida no artigo 2.028 do CC,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.”
(TJRS, Recurso Cível Nº 71002513687, PrimeiraAÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.(TJRS,A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)”.in verbis:Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
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Ocorre que quando do início da vigência da nova lei, em 11.01.2003,
havia decorrido menos da metade do prazo prescricional (vintenário) da lei anterior. Assim
sendo, o segundo requisito contido na regra de transição mencionada não se implementou.
Disso resulta a aplicação do novo prazo prescricional, trienal, previsto
no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, que passou a incidir a partir do início da vigência do
novo Código Civil, em 11.01.2003, assim dispondo:
“Art. 206 - Prescreve:
(...)
§ 3º - Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Desse modo, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia
11.01.2006, ou seja, antes do ajuizamento do pedido que somente ocorreu em 17.06.2009.
Quanto aos honorários, não há que se falar em arbitramento, porque não
foi formada a angularidade processual.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso para manter inalterada a
decisão recorrida.
É como voto.
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GEACOR
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta
pelo DR. PEDRO SAKAMOTO (Relator convocado), DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES (1º Vogal convocado) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º
Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2011.
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DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA -
PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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DOUTOR PEDRO SAKAMOTO - RELATOR

APELANTE: IRVING COSTA SILVA
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Número do Protocolo:

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