sexta-feira, 15 de abril de 2011

Execução penal. Recurso especial. Regime semiaberto

Apenado trabalha em comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - STJ
EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO  ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.

1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.

2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.

3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.

4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.

5. Recurso desprovido.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 962.078 - RS (2007/0139871-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME
SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA
DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A
PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR.PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADA.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar
garantidos pela Constituição Federal e pela legislação
específica.
2. Assim,
em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado
emprego em comarca diversa e distante daquela onde
deveria cumprir sua pena
à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art.
117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de
direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna
concepção de Estado democrático de direito, é a sua
ressocialização e não o seu banimento nefasto do
convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a
realização do devido cotejo analítico, a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado
nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta
desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
em virtude da particularidade do caso ora, há de ser mantido seu direito
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 1 de 10
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Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 2 de 10
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 962.078 - RS (2007/0139871-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a
e
que deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo ora Recorrente
contra decisão de 1ª instância pela qual fora deferido ao Recorrido a prisão albergue
domiciliar, autorizando-o a recolher-se à prisão apenas nos fins de semana, nos
termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 182):
c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local
"EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXERCIDO
PELO APENADO EM CIDADE DISTANTE DA COMARCA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CASA
PRISIONAL APENAS NOS FINAIS DE SEMANA MANTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE OS DIAS DA
SEMANA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE ACORDO
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO A VIABILIZAR A FINALIDADE
PRECÍPUA DA EXECUÇÃO PENAL, DE 'HARMÔNICA INTEGRAÇÃO
SOCIAL' (ART. 1º DA LEP).
Agravo parcialmente provido."
Sustenta o recorrente ofensa ao art. 117 da LEP, ante a concessão
de prisão domiciliar fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas,
aduzindo, em síntese, que "
pena em regime mais gravoso, afastada qualquer hipótese de ausência de vaga em
estabelecimento condizente com aquele regime fixado na decisão judicial, porquanto
vem cumprido regularmente a pena no regime semi-aberto em estabelecimento
adequado. In casu, o apenado conseguiu emprego em cidade distante da Comarca
do Juízo da execução, não podendo esse fato prevalecer como óbice ao regular
no caso sob apreço, o apenado não está cumprindo
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 3 de 10
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cumprimento da pena privativa de liberdade. Ao contrário teríamos que admitir que
qualquer preso consiga uma oportunidade de emprego em comarca distante da
onde cumpre pena, obrigará o Estado a transferi-lo imediatamente, sob pena de
obrigar-se a autorizar o recolhimento para regime mais brando, em flagrante afronta
à lei de execução penal
Colaciona arestos oriundos do Excelso STF para configurar a
divergência jurisprudencial.
Requer, assim, a cassação do acórdão impugnado para que seja
mantido o regular cumprimento da pena do apenado no regime prisional semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 203/212) e admitido o recurso
na origem (fls. 214/216), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de
Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral
da República FRANCISCO DIAS TEIXEIRA, opinou pelo desprovimento do recurso
(e- STJ fls. 225/230).
Importante frisar que estes autos foram a mim atribuídos em
17/12/2010, último dia útil de funcionamento desta Colenda Corte, antes do recesso
de final de ano, determinado pela Portaria nº 651, datada de 11/11/2010.
É o relatório.
." (e-STJ fls. 197/198) (grifei)
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 4 de 10
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RECURSO ESPECIAL Nº 962.078 - RS (2007/0139871-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME
SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA
DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A
PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR.PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADA.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar
garantidos pela Constituição Federal e pela legislação
específica.
2. Assim,
em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado
emprego em comarca diversa e distante daquela onde
deveria cumprir sua pena
a prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art.
117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de
direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna
concepção de Estado democrático de direito, é a sua
ressocialização e não o seu banimento nefasto do
convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a
realização do devido cotejo analítico, a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado
nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta
desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
em virtude da particularidade do caso ora, há de ser mantido seu direito
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 5 de 10
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):
Conforme relatado, sustenta o recorrente ofensa ao art. 117 da LEP,
ante a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses legais expressamente
estabelecidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido cumpre pena de
reclusão de 7 anos e 3 meses, em regime semiaberto, pela prática de roubo e furto
qualificado (fls.49).
O apenado deveria cumprir pena na Comarca de Espumoso, tendo
conseguido emprego, no entanto, na cidade de Colorado, o que o fez postular a
prisão domiciliar que, concedida pelo juízo monocrático, foi mantida em sede de
agravo em execução, em decisão assim ementada,
verbis :
"EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXERCIDO
PELO APENADO EM CIDADE DISTANTE DA COMARCA DO JUÍZO DE
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CASA
PRISIONAL APENAS NOS FINAIS DE SEMANA MANTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE OS DIAS DA
SEMANA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE ACORDO
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO A VIABILIZAR A FINALIDADE
PRECÍPUA DA EXECUÇÃO PENAL, DE 'HARMÔNICA INTEGRAÇÃO
SOCIAL' (ART. 1º DA LEP). Agravo parcialmente provido." (e-STJ fls.
182)
É certo que o trabalho é um direito fundamental de qualquer cidadão
brasileiro, garantido pelo art. 6º da Magna Carta:
saúde, o
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."
Por outro lado, a Lei de Execuções Penais determina que o labor é,
não só um dever, como um direito do apenado:
"São direitos sociais a educação, atrabalho , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à(Grifei).
"Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao
trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Documento: 1038634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 6 de 10
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
II - atribuição de trabalho e sua remuneração"
O que nos leva à conclusão de que o condenado em razão da
legislação aplicável, tem garantido o seu direito de trabalhar, além de possuir a
obrigação de fazê-lo, como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização,
objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito,
ou seja, ele também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua
ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
O acórdão impugnado manteve a decisão primeva, aduzindo que:
"...omissis...
Em qualquer regime o trabalho constitui direito-dever do preso e deve ser
compatibilizado com o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Negar ao apenado o direto de apresentação semanal fazendo com que
perca o trabalho, meio de sustento, em grave situação de desemprego
geral. implicaria exacerbação da pena e desvio do objetivo primordial da
execução, de propiciar harmônica integração social do condenado (art.
1º, da LEP).
Para que a liberação não fique incondicionada, é possível e necessário
aplicar por analogia, excepcionalmente, as regras dos arts. 115 a 117 da
LEP, impondo-se ao apenado a prisão domiciliar semanal, além do
recolhimento à casa prisional nos finais de semana. " (e- STJ fls. 184)
Aliás, esse é o mesmo entendimento adotado no parecer do
Ministério Público Federal, que pode ser assim sintetizado:
" EXECUÇÃO DA PENA - TRABALHO EXTERNO - REGIME
SEMIABERTO E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (art. 117 da Lei
7.210/84)
1) O art. 117 da LEP, que dispõe sobre a prisão albergue domiciliar, não
a prevê para a hipótese de sentenciado em cumprimento de pena em
regime semiaberto e exercendo trabalho externo com vínculo
empregatício.
2) O artigo 1º da LEP, a par de estabelecer que ' a execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal',
também preconiza que é sua finalidade 'proporcionar condições para a
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harmônica integração social do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva."
3) Demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade ou extrema
dificuldade de se conciliar o trabalho com o regime semiaberto de
cumprimento da pena, não ofende o art. 117 da LEP a concessão da
denominada prisão albergue domiciliar ao sentenciado, já que, apesar de
aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se
compatibilizar com outras normas da mesma lei.
Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
...omissis...
6. A decisão do Juízo da Execução está assim fundamentada:
'[...]
Compareceu a este Juízo o apenado Leonardo Beulk, dizendo, em
síntese, não possuir condições financeiras de deslocar-se diariamente ao
município de Espumoso, haja vista encontrar-se laborando na cidade
Colorado.
Evidente é a escassez de vagas no mercado de trabalho em nosso país.
De notar, que o apenado está devidamente empregado em atividade
lícita, a qual exerce na cidade de Colorado/RS. Nã considerar o pedido
do reeducando significaria deixar-lhe à míngua, uma vez que o gasto
com o deslocamento diário importa em quase todo o montante de sua
renda.
[...].
Isto posto, tenho por conceder ao reeducando a apresentação semanal,
devendo para tanto, apresentar-se na Casa Prisional às 12 horas do
sábado, e lá permanecendo atè às 07 30 min da manhã de
segunda-feira, bem como feriados.' (e- STJ fls. 225/228)
Assim, a decisão ora recorrida, ao conceder a prisão domiciliar, não
importou em ofensa à lei federal e nem dissentiu da jurisprudência desta Corte
Superior, que tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a permissão
do cumprimento da pena em regime domiciliar,
diferem do elencado no art. 117 da LEP,
Importante ressaltar que, em razão da peculiaridade do caso
concreto, visando a ressocialização do condenado e levando em consideração suas
condições pessoais, entendo que é possível enquadrá-lo como exceção das
hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado.
Dessa forma, não há se falar em violação ao art. 117 da Lei nº
7.210/84.
em casos excepcionais, quehipótese dos autos.
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Por outro lado, o recorrente, malgrado a tese de dissídio
jurisprudencial, não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela
mera transcrição de ementas ou trechos de votos, não restando demonstradas,
assim, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e
os arestos paradigmas.
Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual "
apreciação do recurso especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se
que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de
absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre
o aresto recorrido e o paradigma indicado
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 9/3/2009).
Ante o exposto,
É como voto.
para" (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Min.nego provimento ao recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0139871-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 962.078 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 14215 14582 16902 17033 20100001061 20300010227 20400000451 2050000
20500009060 70018799437
PAUTA: 17/02/2011 JULGADO: 17/02/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro
TJ/RJ)
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : LEONARDO BEULK
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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