APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A AUTORIA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PEDRAS DE CRACK, PROPRIAMENTE EMBALADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DA PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS DANDO CONTA DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NADA MAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO E DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Apelação Criminal (Réu Preso) n.
Relator: Des. Torres Marques
2011.002961-9, de LagunaAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A AUTORIA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE PEDRAS DE CRACK, PROPRIAMENTE EMBALADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DA PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS DANDO CONTA DO ENVOLVIMENTO DOS
RÉUS NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NADA MAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO E DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige a pronta demonstração do elemento subjetivo do tipo,
que é a vontade de se associar com o fim de praticar as condutas dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/06, e que seja
demonstrada a permanência e a estabilidade desta associação. Só denúncias anônimas dando conta do
envolvimento dos agentes no tráfico de entorpecentes, sem outros elementos de prova é insuficiente para embasar a
condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n.
Laguna (Vara Criminal), em que são apelantes e apelados Leandro Juvêncio Rocha e o Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, e apelado Guilherme Cardoso:
2011.002961-9, da comarca deACORDAM
, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas de lei.RELATÓRIO
Na comarca de Laguna (Vara Criminal), o representante do Ministério Público denunciou Leandro Juvêncio Rocha e
Guilherme Cardoso, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33,
do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos fatos assim narrados na exordial:
Cumpre inicialmente esclarecer que o serviço reservado da Polícia Militar vinha investigando o denunciado Leandro
Juvêncio Rocha, já que estavam recebendo inúmeras denúncias de que ele estava praticando o tráfico de drogas,
em associação com outros três adolescentes.
As informações davam conta que Leandro e os tais adolescentes usavam uma pequena embarcação a motor,
conhecida como 'bateira', para sair do bairro Vila Vitoria (Alagamar) e ir até o outro lado do canal da Lagoa de Santo
Antônio, onde num matagal embalavam a droga e a traziam para vender no bairro Alagamar.
Em razão disso, no dia 20/02/2010, por volta das 17 horas, policiais militares faziam campana no local, quando
avistaram o denunciado e os comparsas na embarcação, retornando com a droga para vender.
Ato contínuo, os agentes policiais foram ao encontra do grupo, logrando êxito em abordá-los no interior da lagoa,
nas proximidades do trapiche da Vila Vitória, constatando que o denunciado Leandro Juvêncio Rocha trazia consigo,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentarpara fins comercialização, 01 (uma) pedra
de crack, embalada em saco plástico preto, pesando aproximadamente 21 (vinte e um) gramas e outras 130 (cento e
trinta) pedras da mesma droga, já embaladas individualmente, pesando aproximadamente 48,5 (quarenta e oito
virgula cinco) gramas, além de uma balança eletrônica de precisão, uma faca de cozinha e vários pedaços de
plástico recortados, usados para embalar a droga.
Na mesma ocasião foi constatado que o denunciado Guilherme Cardoso trazia consigo, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 20 (vinte) pedras de crack,
pesando aproximadamente 07 (sete) gramas e com o adolescente M. S. B. foram apreendidas 20 (vinte) pedras de
crack, pesando 09 (nove) gramas e com B. P. S. foram apreendidas 30 (trinta) pedras de crack, pesando
aproximadamente 11,5 (onze virgula cinco) gramas.
Leandro Juvêncio Rocha e Guilherme Cardoso estavam associados aos adolescentes M. S. B. e B. P. S., ambos
com 15 anos de idade, para a prática reiterada do tráfico de drogas.
Na verdade, ao serem conduzidos para a Delegacia de Polícia, o denunciado Guilherme Cardoso, visando esquivarse
da ação policial e da prisão em flagrante, mentiu sobre sua idade, afirmando possuir apenas 15 anos, razão pela
qual não foi lavrado o auto de prisão em flagrante contra sua pessoa.
Por fim, verifica-se que os denunciados facilitaram a corrupção dos adolescentes M. B. S. e B. P. S. ao praticarem
com ele o crime de tráfico de drogas.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente para:
a) condenar Leandro Juvêncio Rocha ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão,
em regime inicialmente fechado, e ao pagamento 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo
previsto no art. 43 da Lei 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33,
cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado (em razão da reincidência), por infração ao disposto no art. 244-B do ECA;
b) condenar Guilherme Cardoso à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e ao pagamento 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao disposto
no art. 33,
reclusão, em regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 244-B do ECA;
c) absolver os denunciados da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (sentença de fls. 170/187).
Da decisão condenatória, ambos os acusados foram pessoalmente intimados (certidão de fl. 195).
Inconformadas com o resultado, tanto a representante do Ministério Público como a defesa de Leandro Juvêncio
Rocha interpuseram recurso de apelação.
Nas razões apresentadas às fls. 202/210, pretende a acusação a modificação da sentença para que os acusados
sejam condenados também pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que a prova existente nos autos é
suficientemente segura a respeito do vínculo subjetivo e da estabilidade da associação, não se tratando de simples
infração penal cometida de forma eventual.
A defesa, por sua vez, nas razões recursais constantes às fls. 211/220, requereu unicamente a absolvição por
ausência de provas seguras a respeito do envolvimento do acusado no crime descrito na denúncia.
Contrarrazões pela defesa de Leandro Juvêncio Rocha às fls. 221/225, pelo Ministério Público às fls. 228/236, e pela
defesa de Guilherme Cardoso às fls. 246/250, todos requerendo a manutenção da sentença naquilo que lhes foi
favorável.
A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo provimento tão
somente do recurso interposto pela representante do Ministério Público (fls. 257/261).
caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, ecaput, da Lei 11.343/06, bem como, aocaput, da Lei 11.343/06, bem como, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano deVOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e por Leandro Juvêncio Rocha contra a
sentença que condenou este último, juntamente com Guilherme Cardoso, por infração ao art. 33,
11.343/06 e ao art. 244-B do ECA; absolvendo-os da imputação relativa ao crime tipificado no 35 da Lei de Drogas,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Diante da pluralidade de recursos, em atenção à melhor técnica, passa-se à análise de forma individual.
caput, da Lei n.Do recurso interposto por Leandro Juvêncio Rocha
Leandro Juvêncio Rocha, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de
entorpecentes, interpôs recurso de apelação em que objetiva ver-se absolvido diante da fragilidade da prova
existente nos autos.
Segundo afirmado nas razões, a condenação do acusado está equivocada, uma vez que não praticou o
crime descrito na denúncia, estando no local da abordagem policial porque estaria prestando auxílio aos
demais envolvidos na travessia da lagoa; que as denúncias anônimas de tráfico pelo acusado, referidas
pelos policiais em seus depoimentos, não podem ser tidas como expressão da verdade, haja vista não ser
possível averiguar a autenticidade dos informes; que não há provas de que parte da droga apreendida
pertencesse ao apelante.
Narra a denúncia que agentes da polícia receberam diversas denúncias anônimas de que os acusados
Leandro e Guilherme, e os adolescentes M. B. S. e B. P. S., estariam comercializando drogas na região do
bairro Vila Mar, mais conhecido como "Alagamar". Para tanto, segundo as informações recebidas, o quarteto
atravessava a Lagoa de Santo Antonio dos Anjos e naquela margem"empetecavam" a droga (crack) a ser
distribuída (vendida) por Leandro, em sua casa, e pelos demais, na rua.
No dia 20 de fevereiro de 2010, após receber nova denúncia, os policiais Dilnei Elias e Vanderlei Costa
Ferreira, dirigiram-se ao local indicado -"última rua do Alagamar" - e fizeram campana, podendo verificar,
através de binóculo, "que havia quatro elementos do outro lado da lagoa embarcando numa bateira de cor
predominantemente azul e em atitude suspeita"; na sequência, utilizando um bote de um pescador,
procederam à abordagem da bateira no meio da lagoa, oportunidade em que os ocupantes arremessaram na
água invólucros contendo a droga e uma balança de precisão, acondicionada em uma caixinha; a droga foi
recuperada, assim como a balança e os quatro ocupantes da bateira encaminhados à delegacia.
Nesse sentido, foram os relatos firmes e coerentes prestados nas duas fases pelos policiais que
participaram da diligência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado (vide fls. 114/115 e 116/117).
A materialidadedo crime está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 15, em que consta que
com o acusado Leandro foram apreendidas uma pedra de crack pesando 21 gramas e mais 130 pedras que
totalizaram 48,5 gramas do mesmo material; pelo laudo de constatação provisório de fl. 18 e pelo laudo
pericial de fls. 81/82, que constatou tratar-se o material apreendido de "mistura de substâncias químicas,
onde se detectou a presença de cocaína na forma básica, conhecida vulgarmente como crack".
Leandro Juvêncio Rocha perante a autoridade policial e na presença de sua advogada, se reservou "o direito
de permanecer calado, e falar somente em juízo" (fl. 11). Na fase judicial, negou todo e qualquer
envolvimento nos crimes narrados na denúncia, aduzindo que somente foi abordado pelos policiais, porque
teria ido até a margem oposta da lagoa para "resgatar" os adolescentes e o corréu, que não estavam
conseguindo voltar com o barco a remo, porque "estava um nordestão"; negou a propriedade da droga e da
balança, mas admitiu que estas estavam na bateira que conduzia; aduziu que ao ser interpelado pelos
agentes policiais, estes teriam dito "vamos colocar essa balança e essa droga para Leandro porque ele já
tem passagem por tráfico" (fl. 109) e, por isso, acredita que está sendo processado.
Apesar da negativa apresentada pelo acusado, por certo que suas declarações não encontram amparo nas
demais provas dos autos, em especial nos depoimentos dos policiais, nada obstante as afirmações feitas
pelos adolescentes em juízo, no sentido de que Leandro apenas teria atravessado a lagoa para apanhá-los
(fls. 136 e 137). Note-se que essas declarações divergem substancialmente do que foi dito por eles por
ocasião da instrução do procedimento perante a Justiça da Infância e da Juventude. O menor M. S. B. lá
relatou que "no dia em questão saiu de barco em direção ao outro lado da lagoa, na companhia de B.,
Guilherme e Leandro; que foram para lá com a intenção de 'empetecar o bagulho', ou seja, embalar as
pedras" (fl. 139). E o adolescente B. P. S. narrou o seguinte: "que estavam em quatro na embarcação; que
tinha na sua companhia M., Guilherme e Leandro; que atravessaram a lagoa para pegar as pedras de crack"
(fl. 140).
Diante desse panorama, não é possível dar credibilidade aos dizeres dos adolescentes, confirmando as
alegações feitas por Leandro, no sentido de que apenas foi buscar os menores e o corréu e que nada teria
com a droga e a balança apreendidas. Com isso, ficou isolada dos demais dados probatórios a afirmação
feita pelo acusado a respeito do motivo de sua ida até o outro lado da lagoa.
Também não deve ser acolhido o argumento defensivo de que as denúncias anônimas referidas pelos
policiais não podem ser tidas como expressão da verdade, haja vista não ser possível averiguar a
autenticidade dos informes. É que, embora não se possa eventualmente averiguar a origem das prefaladas
denúncias anônimas, o fato é que no dia da ocorrência, os policiais receberam novos informes sobre o
procedimento do acusado e de seus companheiros, de preparar a drogas do outro lado da lagoa, e foram até
o local para averiguar a veracidade da informação. Não foi por acaso que os agentes da polícia se
deslocaram até a lagoa e se depararam com a operação realizada pelo quarteto, sendo possível afirmar que,
ao menos naquele dia, a denúncia recebida era verdadeira e redundou na apreensão de expressiva
quantidade de crack - 200 pedras - já propriamente embaladas para a venda.
E a confirmação de que parte da droga recolhida da água (o arremesso da droga na água pelos ocupantes da
embarcação é fato incontroverso, informado até pelos adolescentes) pertencia ao acusado Leandro
Juvêncio Rocha, provém das declarações prestadas pelos policiais, que afirmaram ter presenciado que no
momento da abordagem, todos dispensaram a droga. Confira-se:
Que foram ao encontro deles e na hora que eles viram que era a polícia começaram a dispensar droga
dentro da água; que na hora que abordaram todos os quatro estavam com droga; que todos os quatro
jogaram droga na água; que ainda apreenderam alguma coisa com Leandro; que com todos os quatro
pegaram drogas, além daquela da água; que a balança eles dispensaram na água; que foi Leandro quem
dispensou a balança; que a balança estava numa caixinha empacotada e boiou; que a droga também boiou;
[...] que eles jogaram um pouco de droga fora e o outro pouco não deu para dispensar; [...] que a droga
encontrada era crack e estava embalada em saco plástico preto, todas com o mesmo tipo de embalagem
(Dilnei Elias - fl. 114).
Como é cediço, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os depoimentos policiais, colhidos
com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal,
desfrutam de idoneidade e servem para embasar a sentença condenatória. No caso, importante registrar que
não há indícios de que os policiais atuantes na diligência, tivessem a intenção de prejudicar o acusado,
atribuindo-lhe, falsamente, a prática do crime de tráfico.
Sobre a validade desses depoimentos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria
delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente
quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de
prova (HC 110869/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19/11/2009, DJe 14/12/2009).
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova
idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando
prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto
probatório dos autos (HC 98766/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 5/11/2009, DJe 23/11/2009).
Por conseguinte, a negativa de autoria não encontra amparo em elementos probatórios aptos a
desconstituírem os depoimentos dos agentes policiais condutores do flagrante, que realizaram campana
observando o trabalho executado pelo acusado e seus comparsas, a partir de notícias anônimas que
informavam o comércio ilegal de entorpecentes, confirmando a atividade proibida.
Em face disso, mantém-se a condenação de Leandro Juvêncio Rocha, por infração ao art. 33,
11.343/06.
Do recurso interposto pelo Ministério Público
O representante do Ministério Público, por sua vez, pretende a condenação de Guilherme Cardoso e Leandro
Juvêncio Rocha pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei de Tóxicos. Argumenta que as provas
existentes nos autos indicam suficientemente que entre os acusados "havia um elo subjetivo que os unia
para a comercialização de substâncias entorpecentes" e que restou plenamente comprovada a existência
"de uma colaboração conjunta, demonstrando que a associação entre eles assumiu um caráter de
permanência, não sendo fruto de uma eventualidade" (fl. 203).
Na sentença ficou consignado que, por existirem dúvidas sobre a existência de "ajuste prévio ou
combinação em caráter permanente com divisão de tarefas para fins de tráfico" (fl. 180), não era possível o
decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 35 (associação para o tráfico).
Cediço que a conduta tipificada no art. 35 da Lei n. 11.343/06, exige o dolo específico, ou seja, o prévio
ajuste no sentido da formação de um vínculo associativo
vontade necessária ao cometimento do delito visado, em outras palavras, o
além da vontade de associar-se, requer ainda que esta associação seja estável e permanente com o objetivo
de praticar o comércio ilícito de drogas.
Nesse sentido, leciona Vicente Greco Filho:
caput, da Lei n., em que a vontade de associar se sobressaia àanimus associativo. Afora isso,É mister haja o dolo específico: associar para traficar. O crime de associação, como figura autônoma, há de ser
conceituado em seus estreitos limites definidores. Jamais a simples co-autoria, ocasional, transitória, esporádica,
eventual, configuraria o crime de associação. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação
estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico,
ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de
se dar vazão ao elemento finalístico da infração (Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120).
No tocante aos elementos, leciona Luiz Flavio Gomes:
Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em
estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não
mudou sua redação. A duas, porque a cláusula
prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três,
porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de
aumento ou qualificadora de crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo (Lei de Drogas Comentada.
Coordenação Luiz Flavio Gomes. 3 ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 209).
E, ainda, sobre a matéria, importante anotar a orientação dos doutrinadores Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito
Rodrigues, acerca da comprovação do crime de associação para o tráfico:
Em análise rigorosa, pode ser afirmado que a tipicidade deste artigo não será de fácil identificação, tendo-se em
vista que, para alguém ser autor do tipo legal, é importante a prova da conduta voltada para a associação, não
bastando a mera integração ocasional a grupo. Não é possível o recurso da presunção para afirmar a associação,
pois a conduta deve ser taxativa e expressa, inclusive com a narração minuciosa na peça acusatória, sob pena de
rejeição (Nova Lei de Drogas. 2ª. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2007, p. 80).
No caso, não é razoável concluir que no curso de uma investigação que durou menos de 2 (duas) horas, tenham
sido colhidas provas suficientes para comprovar a sociedade entre os acusados e os adolescentes. Como consta
nos autos, apesar de ter havido outras denúncias anônimas a respeito do tráfico ocorrido naquela localidade, os
investigadores não fizeram outras campanas além daquela que redundou na prisão dos envolvidos, no dia dos fatos.
E esse resultado, prisão e apreensão de drogas na posse de vários agentes em um só tempo, não é suficiente para
se aferir com certeza a ocorrência da associação para fins de tráfico, visto que, como dito acima, para que se
reconheça o tipo penal em questão, há necessidade de se comprovar adequadamente o fim associativo permanente
e a vinculação subjetiva entre os integrantes do grupo, não sendo bastante meras suposições.
No caso, nada obstante a força dos argumentos da acusação, não é possível vislumbrar, na prova encartada nos
autos, os elementos exigidos para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, tal como visto
acima. E a simples denúncia anônima de que os acusados atuavam em conjunto, dissociada de outros elementos de
prova, não é suficiente para embasar a condenação.
Afora isso, como bem anotou o sentenciante "a exordial sequer descreve como se dava a tal associação entre eles,
pois se limita a dizer que os dois estavam associados aos menores para a prática reiterada do tráfico de drogas" (fl.
180).
Assim sendo, inviável o acolhimento do recurso da acusação que visava à condenação dos acusados também pela
prática do crime de associação par ao tráfico, por insuficiência probatória.
reiteradamente ou não significa somente que a reunião deve visar aDECISÃO
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Participaram do julgamento, realizado no dia 1º de março de 2011, os Exmos. Des. Alexandre d'Ivanenko e Moacyr
de Moraes Lima Filho. Funcionou na sessão, pela Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Paulo Antônio
Günther.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Torres Marques
PRESIDENTE E RELATOR
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