EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO DO RECORRIDO REQUERENDO EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALTERAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Discute-se nos autos se é admissível que o Tribunal de origem altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença em hipóteses como a dos autos, em que o apelante postula no recurso de apelação o afastamento da condenação – sem pedido expresso de redução da pensão mensal –, ou se esse procedimento ultrapassa os limites do efeito devolutivo.
2. O apelo devolveu para o Tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em 1ª grau de jurisdição.
3. Nesse sentido, esta Corte já teve ocasião de decidir que havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não provido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário