segunda-feira, 21 de março de 2011

Recurso especial - processo civil

RECURSO ESPECIAL

sumário


CONCEITO DE RECURSO ESPECIAL; O RECURSO ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; O RECURSO ESPECIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; O RECURSO ESPECIAL NO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; SÚMULAS DO STF QUE SÃO APLICÁVEIS AO RECURSO ESPECIAL; SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE RECURSO ESPECIAL; COMENTÁRIOS EM FORMA DE ENUNCIADOS FORMADOS COM BASE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL; ROTEIRO PRÁTICO; modelo

Conceito de Recurso Especial
O recurso especial é da competência do Superior Tribunal de Justiça. É via de fazer com que o referido Tribunal atue como guardião do direito federal, zelando pela sua autoridade e interpretação uniforme.
O seu nascimento em nosso ordenamento jurídico ocorreu com a Constituição Federal de 1988, ao desdobrar o recurso extraordinário em a) recurso extraordinário propriamente dito; b) recurso especial. Ele fica situado em plano infraconstitucional. Não tem por função específica zelar pela guarda e interpretação da Constituição, cuja competência está reservada ao colendo Supremo Tribunal Federal.
A doutrina considera o surgimento do recurso extraordinário em sentido lato como tendo sido inspirado no writ of error previsto no Judiciary Act de 1975, dos Estados Unidos da América do Norte, que posteriomente foi chamado de appeal com evolução para o writ of certiorari. Foi meio recursal instituído para levar à Corte Suprema dos EEUU o exame dos pronunciamentos de Tribunais estaduais, com a finalidade de fortalecer o pacto federativo.
O Superior Tribunal de Justiça tem três níveis de competência: a) a originária; b) a de recurso ordinário; e c) a de recurso especial (recurso extraordinário específico assim nominado).
O recurso especial exige, para ser admitido, pressupostos genéricos presentes em todos os recursos, e pressupostos específicos.
Os pressupostos genéricos são: a tempestividade (art. 508, c/c o art. 542, CPC); a legitimidade para recorrer (art. 499, CPC), a regularidade formal do recurso, incluindo-se o preparo.
Os pressupostos específicos são constitucionais: a) o inconformismo deve ser pronunciado contra decisão em última ou única instância proferida por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça Estadual, de Tribunal de Alçada Estadual ou do Distrito Federal; b) deve invocar violação a tratado ou a lei federal, negativa de sua vigência ou pretensão de afastar divergência sobre ela, quando existente, entre tribunais do País; c) o prequestionamento da questão federal.
A sua admissibilidade passa, inicialmente, pelo crivo do presidente do tribunal de origem ou pelo vice-presidente, conforme determinar o regimento.
A inadmissibilidade na origem pode ser atacada por Agravo de Instrumento, com subida obrigatória para o Superior Tribunal de Justiça.
Da admissibilidade do recurso especial pelo presidente do tribunal não cabe qualquer recurso. A sua subida é obrigatória.
Decretada a sua inadmissibilidade, a parte insatisfeita pode interpor Agravo de Instrumento que, após ser regularmente processado, subirá, em qualquer hipótese, obrigatoriamente para o Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial deve ficar retido nos autos, quando for interposto contra decisão interlocutória, nos termos da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, que acrescentou o § 3º ao art. 542 do CPC.
É rica a doutrinação sobre Recurso Especial, especialmente na análise dos seus pressupostos constitucionais específicos.

O Recurso Especial
na Constituição Federal
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – ...II – ... III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O Recurso Especial no Código de Processo Civil
a) Título X (Dos Recursos), Capítulo I (Das Disposições Gerais):
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos; I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença, a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I – a exposição de fato e de direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada.
§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.
§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.
Art. 546. É embargável a decisão da Turma que:
I – em recurso especial divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

O Recurso Especial no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido;
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.
Art. 256. Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo da atribuição que lhe confere o art. 34, parágrafo único.
Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

Súmulas do STF que são Aplicáveis ao Recurso Especial
(Obs. Estudo feito tendo como base as anotações de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 33 ed., Saraiva). Onde está escrito recurso extraordinário, leia-se, para fins de interpretação e aplicação da súmula, recurso especial.

Súmula nº 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Obs: o STJ aprovou, no lugar desta súmula do STF, a de nº 7).
Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula nº 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula nº 286 do STF: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (O mesmo princípio está na Súmula nº 83 do STJ).
Súmula nº 289 do STF: O provimento do agravo, por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
Súmula nº 291 do STF: No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou do repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Súmula nº 292 do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula nº 322 do STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
Súmula nº 354 do STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
Súmula nº 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula nº 369 do STF: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial (O STJ tem, no mesmo sentido, a Súmula de nº 13).
Súmula nº 389 do STF: Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
Súmula nº 399 do STF: Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
Súmula nº 432 do STF: Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
Súmula nº 454 do STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
Súmula nº 527 do STF: Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
Súmula nº 528 do STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

Súmulas do STJ sobre Recurso Especial

Súmula nº 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula nº 13 do STJ: A divergência de julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula nº 86 do STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Súmula nº 123 do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Súmula nº 187 do STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Súmula nº 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais. Esta súmula foi alterada na sessão de 23.5.2002, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 400.076-BA, para ter a seguinte redação: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Súmula nº 207 do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Comentários em Forma de Enunciados
Formados com Base na Doutrina
e na Jurisprudência sobre Recurso Especial

Enunciado nº 1: “A função precípua do Recurso Especial é dar prevalência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes” (Antônio de Pádua Ribeiro, in artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, 11.7.89, p. 17).
Enunciado nº 2: “O Recurso Especial é um recurso extraordinário, com diferente denominação a fim de distingui-lo em função da matéria (infraconstitucional) e do tribunal de destino” (Athos Gusmão Carneiro, in Admissibilidade do Recurso Especial, na obra coletiva Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei nº 9.756/98, Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nélson Nery Júnior, RT, p. 98).
Enunciado nº 3: A doutrina concentra entendimento de que o Recurso Especial teve inspiração no writ of error previsto no Judiciary Act de 1789, do Direito americano, mais tarde denominado de appeal, e ampliado pelo writ of certiorari como forma de levar à Corte Suprema dos Estados Unidos da América do Norte o exame de pronunciamentos de tribunais locais (ver Athos Gusmão, artigo e obra citados, p. 98).
Enunciado nº 4: “A função do recurso especial é uma exigência síntese do Estado federal em que vivemos”, em face da Constituição Federal ter dado competência ao Superior Tribunal de Justiça para examinar “... matéria vital, qual seja a de ser o guardião da inteireza do sistema jurídico federal não constitucional, assegurando-lhe validade e bem assim uniformidade de interpretação” (Arruda Alvim, em artigo doutrinário na obra coletiva Recursos no STJ, Saraiva, 1991, p. 155).
Enunciado nº 5: “O Recurso Especial, como todos os demais, tem como um de seus pressupostos a sucumbência: só a parte vencida tem interesse em recorrer (CPC, art. 499) (REsp. nº 72.707, SP, RSTJ 23/87)”.
Enunciado nº 6: O Recurso Especial deve conter, para que seja admitido, os requisitos genéricos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, e os pressupostos considerados específicos: a) os requisitos prévios ou preliminares; b) os requisitos específicos (os pertinentes aos ditames constitucionais).
Enunciado nº 7: Os requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso Especial são: a) a tempestividade; b) a legitimidade para recorrer; c) a regularidade formal do recurso; d) e o preparo.
Enunciado nº 8: Os requisitos prévios ou preliminares para a admissibilidade do recurso especial são: a) decisão proferida por Tribunal (Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal); b) obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários (agravo de instrumento, apelação, embargos infringentes), isto é, causa decidida em última ou única instância; c) prequestionamento (obrigatoriedade do debate, na segunda instância, a respeito da alegação de direito contida no recurso); d) o fundamento do recurso deve ser, exclusivamente, de direito federal; não é admitido questionamento sobre fatos e sobre direito estadual ou municipal; e) a impugnação deve ser sobre questões de mérito e questões processuais não preclusas; f) apresentar-se com regularidade formal (não é possível suprir falhas na instância superior); g) ingresso, concomitantemente, de Recurso Extraordinário quando houver no acórdão recorrido, matéria constitucional e infraconstitucional.
Enunciado nº 9: Os requisitos de ordem constitucional que ensejam o recebimento do Recurso Especial são: a) ter o acórdão recorrido contrariado tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) ter a decisão de segundo grau julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) haver a decisão interpretado à lei federal de modo divergente do que tenha feito outro tribunal, em situações fáticas e jurídicas idênticas.
Enunciado nº 10: O dissídio jurisprudencial capaz de permitir o conhecimento do recurso especial deve ser comprovado, de modo evidente, com base nas seguintes regras: a) o acórdão-paradigma apresentado não pode ser do mesmo tribunal; b) o acórdão para confronto há de ser originário de decisão prolatada em última instância; c) a interpretação do acórdão paradigma não pode estar superada por entendimento do próprio tribunal.
Enunciado nº 11: A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de não dispensar o prequestionamento explícito da questão federal para ser possível conhecer do Recurso Especial. Admite-se, em casos excepcionais, o prequestionamento implícito.
Enunciado nº 12: O conceito de jurisprudência dominante está centrada na afirmação de que significa a que já poderia estar simulada.
Enunciado nº 13: A diferença entre jurisprudência dominante e súmula consiste, apenas, no fato de que aquela, ao ser citada, necessita fazer referência aos acórdãos que a confirmam, enquanto essa (a súmula) ao ser referida não necessita que seja feita vinculação a outros julgados no mesmo sentido, bastando citar o seu número e teor.
Enunciado nº 14: A fixação do que seja jurisprudência dominante obedece a dois critérios: a) o acórdão emitido há de apresentar-se harmônico com os demais acórdãos que julgaram matéria fática e jurídica idênticas; b) existência de decisão do Tribunal Pleno, mesmo que não unânime.
Enunciado nº 15: Considera-se prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de decadência, nas duas instâncias, atacada por Recurso Especial, se a sentença de mérito vem posteriormente a transitar em julgado (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 112.208-RS, DJU de 28.6.99, p. 114).
Enunciado nº 16: O Superior Tribunal de Justiça, ao receber competência constitucional para julgar o recurso especial, tem como missão a de ser o “guardião da inteireza do sistema jurídico federal não constitucional, assegurando-lhe validade e, bem assim, uniformidade de atendimento” (Gílson Delgado e Patrícia Miranda Pizzol, in Algumas Considerações sobre os Recursos Especiais e Extraordinários, trabalho publicado na obra coletiva Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, p. 173 e segs., RT).
Enunciado nº 17: É inadmissível o Recurso Especial quando a decisão recorrida está baseada em mais de um fundamento jurídico e o recorrente não ataca todos eles.
Enunciado nº 18: O momento próprio para prequestionar a matéria jurídica federal, a fim de permitir o conhecimento do Recurso Especial, é o da apresentação das razões da apelação, das contra-razões, do recurso retido e do agravo de instrumento ou, em casos excepcionais, por ocasião dos embargos de declaração.
Enunciado nº 19: O prequestionamento não é dispensável mesmo se tratando de matéria sumulada.
Enunciado nº 20: Embargos de Declaração com finalidade de fazer presente o prequestionamento não podem ser rejeitados ou não conhecidos, salvo se forem intempestivos (RE nº 95.797, STF), sob pena de violação ao art. 535, II, do CPC.
Enunciado nº 21: O conceito de causa, para fins de interposição de Recurso Especial, deve ser o mais amplo possível: “abrange a totalidade dos processos em que tenha sido proferida decisão jurisdicional, tanto em jurisdição contenciosa como na denominada jurisdição voluntária” (Athos Gusmão Carneiro).
Enunciado nº 22: Não cabe Recurso Especial das decisões proferidas pelos Órgãos Colegiados de Arbitragem constituídos na forma da Lei nº 9.307, de 23.9.1996.
Enunciado nº 23: Não cabe Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Comuns ou Federais.
Enunciado nº 24: A questão federal ensejadora de Recurso Especial compreende a presente em lei formal, decretos, regulamentos ou preceitos regimentais, desde que na órbita federal.
Enunciado nº 25: O debate sobre a valorização da prova é considerado como permissiva para conhecimento do Recurso Especial, por tratar-se de questão de direito.
Enunciado nº 26: É cabível Recurso Especial, desde que haja prequestionamento da matéria, para discutir a situação em que a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio jurídico, quando a decisão recorrida considerou como provado o ato ou o negócio jurídico por outro tipo não permitido pelo ordenamento jurídico.
Enunciado nº 27: Não cabe Recurso Especial para interpretar cláusula de natureza contratual. É cabível, contudo, Recurso Especial para se definir a qualificação jurídica de uma manifestação de vontade (cláusula contratual) (Ex.: discussão se determinada manifestação de vontade, por instrumento público, constitui reversão de doação, ou doação condicional, ou doação mortis causa, ou manifestação de última vontade, cf. lembra Athos Gusmão Carneiro).
Enunciado nº 28: O recurso subordinado ou adesivo é admissível no Recurso Especial. O prazo para a sua interposição deve ser o de dez dias, contados da publicação do despacho do Presidente do Tribunal que admitiu o Recurso Especial (art. 500, parágrafo único, do CPC).
Enunciado nº 29: O regime de retenção do Recurso Especial (art. 542,
§ 3º, CPC) só pode ser afastado se o recorrente demonstrar a necessidade de processá-lo imediatamente, conforme entendimento jurisprudencial.
Enunciado nº 30: É defeso ao relator ou ao órgão colegiado agir ex officio para determinar a subida de recurso especial retido, sob o pretexto de que tal se faz necessário.
Enunciado nº 31: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem, ainda, jurisprudência uniformizada sobre o meio adequado que deve ser usado pelo recorrente para fazer subir, de imediato, Recurso Especial retido: Há julgados admitindo Ação Cautelar, enquanto outros aceitam Agravo de Instrumento.
Enunciado nº 32: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não devem ficar retidos os Recursos Especiais que tratam dos assuntos jurídicos seguintes:
a) Se tem por finalidade pleitear conhecimento de agravo de instrumento que não foi conhecido no tribunal a quo (STJ – 3ª Turma – REsp.
nº 158.375-SP – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. 14.12.99, deram provimento, DJU de 3.4.00 – p. 146).
b) O que ataca decisão que concedeu ou negou tutela antecipada (MC nº 2.411-RJ – DJU de 12.6.00, p. 102; Idem REsp. nº 227.026-RJ).
c) Se o recurso especial interposto for contra acórdão em agravo de instrumento tirado contra decisão que decretou a falência (REsp. nº 107.219, DJU de 11.10.99, p. 72, 4ª Turma).
d) Se interposto contra decisão proferida em processo de execução (REsp. nº 166.781-CE, 5ª T – DJU de 1.8.00 – p. 291).
e) Se interposto “contra decisão que, negando a isenção, determina o pagamento imediato de custas judiciais”, porque “tal decisão tende a produzir a extinção do processo, pelo cancelamento da distribuição” (CPC, art. 257) (RSTJ 129/137).
f) Em caso de REsp. tirado contra decisão interlocutória que negou extinção de Ação Civil Pública, sem julgamento de mérito, promovida pelo MP contra ex-presidente do TRT e outros, para apurar improbidade administrativa, quando as contas tinham sido aprovadas pelo TCU (MC nº 4.001).
g) Recurso Especial interposto contra decisão que extinguiu processo, por essa decisão não ser interlocutória, caracterizando-se como sentença. Obs. MS nº 6.909-DF, Corte Especial.
h) Recurso Especial contra indeferimento liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definir o valor da dívida (AGRMC nº 1.626-RS, DJU de 28.6.99, p. 112).
i) O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98, não se aplica aos processos criminais (REsp. nº 203.227, RSTJ 132).
j) Destrancamento de recurso especial tirado contra acórdão que confirmou indeferimento de liminar para compensar contribuições previdenciárias consideradas inconstitucionais (EDAGA nº 175398-BA, DJU de 23.8.99, p. 104).
k) Não deve permanecer retido o recurso interposto contra decisão que, negando isenção de custas, determina o seu imediato pagamento. A referida decisão há de conduzir ao cancelamento da distribuição e conseqüente extinção do processo (art. 257, CPC). A OAB goza de isenção prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.289/96) (REsp. nº 212020, RSTJ 129/137).
l) Não deve permanecer retido recurso especial que ataca decisão proibitiva de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para que os servidores públicos tenham incorporado aos seus vencimentos, o reajuste de 3,17% (REsp. nº 176.550-AL, DJU de 11.10.99).
m) Recurso Especial contra decisão que não suspendeu curso de ação de indenização contra parte manifestamente ilegítima (MC nº 1.938-RJ).
n) O Recurso Especial contra decisão que decreta indisponibilidade de bens, embora tomada em agravo de instrumento, não deve ficar retido (REsp. nº 90391-SP, DJU de 17.12.99, p. 324).
o) Cuidando-se de caso em que concedida a tutela antecipada, a envolver relações jurídicas de interesse coletivo, deve subir o recurso especial retido (MC nº 1.965-PR, DJU de 12.12.99, p. 369).
p) Não deve ficar retido recurso especial contra decisão que concedeu antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, em face do STF, em ação declaratória de constitucionalidade haver deferido liminar para cassar, com efeito vinculante, os efeitos de decisão concessiva de tutela contra a Fazenda Pública (REsp. nº 209260-SC, DJU de 21.2.2000, p. 160).
q) Não deve ficar retido recurso especial tirado contra decisão que, com base no art. 20 da Lei nº 8.429/92, afasta Prefeito de suas funções e há demora de mais de um ano para terminar a instrução processual (MC nº 1.730-SP).
r) O recurso especial contra concessão de tutela antecipada que decreta indisponibilidade total de bens não deve ficar retido, não obstante atacar decisão interlocutória (MC nº 3.638-SP, DJU de 8.10.2001, p. 209).
s) Não deve ficar retido recurso especial contra acórdão que denegou medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (MC nº 3.824-PR, DJU de 24.9.2001, p. 292).
t) Não deve ficar retido recurso especial contra acórdão que confirmou liminar determinativa de cobrança de ISS, com base no faturamento da empresa (Não identifiquei o número do recurso).
u) Idem recurso especial contra decisão sobre concessão ou não de tutela antecipada sobre o uso, ou não, de determinada marca comercial porque poderá causar danos a uma ou outra parte envolvida no litígio (MC
nº 3.564-MG, DJU de 27.8.2000, p. 326).
v) Idem recurso especial contra acórdão que aprecia a fixação do valor da causa (REsp. nº 194540-DF, DJU de 25.6.2001, p. 169).
x) Idem quando o tema for relativo à exceção de incompetência (REsp. nº 227787-CE, DJU de 18.6.2001, p. 148).
y) Não comporta retenção na origem o recurso especial que desafia decisão que decreta a falência (REsp. nº 211619-SP, DJU de 23.4.2001, p. 160).
z) O processamento de recurso especial não deve ficar retido quando se tratar de alimento provisional (MC nº 2.860-RS, DJU 5.2.2001, p. 95).
aa) Não se trata do disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se cuida de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento nas instâncias ordinárias (REsp. nº 278389-SP, DJU 11.12.2000, p. 213).
bb) Quando interposto contra decisão interlocutória (valor da causa), o recurso ficará retido (CPC, art. 542, § 3º). (Obs.: Veja decisão contrária) (Agresp. nº 168292-GO, DJU de 14.8.2000, p. 164).
cc) É de se negar provimento a agravo regimental que postula o afastamento do art. 542, § 3º, quando se busca a reforma de acórdão que indeferiu a busca e apreensão de equipamento utilizado em gráfica, do qual a recorrida foi nomeada depositária judicial (Ag. nº 279331-SP, DJU de 14.8.2000, p. 179).
dd) Tratando-se de caso em que é lícito ao juiz prover liminarmente (determinar medidas provisórias, antecipar tutela, expedir mandado, etc.), a retenção do recurso implica sua ineficácia, vez que, retido, acabarão por perder o seu objeto. Determinação no sentido de que o recurso especial seja regularmente processado (MC nº 2.361-SP, DJU de 13.3.2000, p. 176).
Enunciado nº 33: De acordo com a doutrina não devem ficar retidos os Recursos Especiais contra decisões referentes aos seguintes assuntos:
a) em processo de inventário;
b) em ação de prestação de contas;
c) em processo de execução (nomeação de bens à penhora; avaliação; adjudicação, arrematação, preferência sobre o produto, etc.);
d) na execução das obrigações de fazer ou de não fazer (art. 461, CPC);
e) arresto (arts. 813-821, CPC); seqüestro (arts. 822-825, CPC); produção antecipada de prova (arts. 846-851, CPC); busca e apreensão (arts. 839-843, CPC); protestos, notificações ou interpelações (arts. 857-873, CPC);
h) na intervenção de terceiros (arts. 56-80, CPC); oposição (arts. 56, 61, CPC); denunciação da lide (arts. 70, 76, CPC); chamamento ao processo (arts. 77/80, CPC); da nomeação à autoria (arts. 62, 69, CPC); litisconsórcio necessário (art. 47. CPC);
i) decisão que denega ou concede liminar em ação cautelar; – decisão que manda penhorar, avaliar e proceder leilão de um bem resguardado pela Lei nº 8.009. Há divergências na doutrina quando aos casos citados nas letras h e i).

roteiro prático

Petição recursal.
Pagamento do preparo.
Intimação da parte recorrida para apresentar contra-razões.
Recebimento das contra-razões.
Despacho do presidente do tribunal ou do vice-presidente, conforme determinar o Regimento, admitindo ou não admitindo o Recurso Especial .
Recurso admitido: decisão publicada no Diário Oficial e subida, de imediato, ao Superior Tribunal de Justiça. Não cabe qualquer recurso.
No Superior Tribunal de Justiça: colocado em pauta ou julgado monocraticamente (art. 557, CPC).
Julgamento.
Embargos de Divergência se a decisão contrariar posicionamento de outra Turma ou Seção.
Recurso inadmitido: decisão publicada.
Agravo de Instrumento da decisão que inadmitiu o recurso, em autos próprios.
Preparo do agravo.
Intimação da parte agravada para apresentar contra-razões.
Decisão mantendo ou reformando o julgado agravado.
Decisão mantendo: subida do agravo, em autos próprios, ao Superior Tribunal de Justiça.
Decisão reformada: envio imediato do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Agravo no Superior Tribunal de Justiça: julgamento monocrático negando provimento ou dando-lhe provimento.
Agravo provido: não cabimento de qualquer recurso.
Agravo provido: determina a subida do Recurso Especial ou transforma o próprio Agravo em Recurso Especial.
Agravo improvido: cabe agravo regimental.
Agravo regimental: julgado em mesa pela Turma.
Provimento do Agravo: o relator pode exercer o juízo de retratação. Determina-se a tramitação do Recurso Especial. Pode o Agravo Regimental ser julgado pela Turma, se a ela for levado pelo relator.
Improvimento do Agravo regimental pela Turma: mantida a decisão que negou seguimento ao recurso.

modelo

Exmo. Sr. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de...........(ou do Tribunal de Alçada Civil do Estado de ........ou do Tribunal Regional Federal da .... Região.....ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

Recurso Especial
Recorrente: Maria Maria
Recorrido: João João (ou União Federal, Estado do..... ou Município do..........etc.).

MARIA MARIA, qualificada nos autos, por seu advogado e procurador abaixo assinado, não se conformando com o venerando acórdão prolatado pela egrégia .....Turma (ou Câmara ou Pleno) deste Tribunal (fls. ), vem, mui respeitosamente, interpor Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Requer se digne Vossa Excelência a receber as razões anexas, determinando o seu regular processamente, para que, após a sua admissibilidade, seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
Anexa a comprovação de ter efetuado, previamente, o preparo.
Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, ....de.................de 2002

Antônio Antônio
Advogado – INSC. OAB/DF Nº ......


Egrégio Superior Tribunal de Justiça

Razões de Recurso Especial

Egrégia Turma
O caso em exame cuida de ação ajuizada visando à complementação de rendimentos (correção monetária) de conta vinculada ao FGTS, tendo em vista a aplicação dos planos econômicos do Governo Federal.
O acórdão recorrido entendeu que não eram devidos os expurgos inflacionários dos meses de...............
A ementa do decisum questionado está posta nos termos seguintes:

“Ementa: .....................................................................”

O entendimento manifestado pela douta Turma acima especificada violou, data vênia, o art. .....da Lei nº , cujo teor determina:

Lei nº : Art. .....:

O Tribunal a quo, no acórdão hostilizado, além de ter violado o dispositivo federal supra – indicado, divergiu do entendimento assumido pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, pela sua 4ª Câmara, ao julgar caso fático e jurídico de igual natureza, conforme passa a recorrente a demonstrar.
O acórdão apresentado como paradigma, cujo inteiro teor é transcrito, foi publicado no Repositório Oficial de Jurisprudência Revista.............................. (ou está nos autos por cópia autêntica ou certidão expedida por escrivão competente).
A divergência está assim caracterizada:
a) enquanto o acórdão recorrido afirma........................................., o acórdão apresentado para confronto entende que.....................................;
b) a interpretação que o acórdão recorrido deu ao artigo nº ....., da Lei nº , difere, totalmente, da exegese que lhe deu o acórdão paradigmático;
c) a decisão divergente transitou em julgado e decorre de última instância.
Há, sobre o assunto, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
a) ........
b) ......
c) ........
Em face do exposto, a recorrente requer a admissão do presente Recurso Especial e, ao final, o seu provimento para o fim de ser-lhe entregue a prestação jurisdicional buscada no sentido de..........................
Termos em que pede e espera deferimento.

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