segunda-feira, 21 de março de 2011

RESPOSTA DO RÉU - A RECONVENÇÃO

Em título voltado a regular o desenvolvimento do procedimento comum ordinário, contempla o Código de Processo Civil um conjunto de regras que se referem à petição inicial (capítulo I), resposta do réu (capítulo II), revelia (capítulo III), providências preliminares (capítulo IV), julgamento conforme o estado do processo (capítulo V), provas (capítulo VI), audiência (capítulo VII) e sentença e coisa julgada (capítulo VIII), apresentando-se, de forma esquemática, para melhor compreensão, o seguinte conteúdo:




A regulamentação alusiva aos meios de resposta acha-se inscrita a partir do art. 297, quando explicita, a respeito, que “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”. Têm-se como certo, pois, que ao réu é dado reagir contra a ação que lhe foi movida pelo autor, por meio de contestação, exceção e reconvenção. Com a citação do réu exsurge não um dever de reagir, mas um ônus, já que não está, em princípio, obrigado a se defender.



A contestação, conforme abordagem anteriormente feita1, constitui meio de reação do réu contra a pretensão que foi deduzida pelo autor, caracterizando resistência ao pedido formulado pela contraparte. A reconvenção é ação do réu contra o autor ajuizada, por medida de economia processual, nos mesmos autos2. As exceções são incidentes processuais que têm por objeto argüir a incompetência relativa do órgão judicial, a suspeição ou o impedimento do magistrado3, conforme o caso.
José Frederico Marques, com reconhecida proficiência, ao cuidar dos mecanismos de defesa e de reação que ao réu são conferidos, assevera que a “reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor, no processo constituído pela propositura de ação deste contra aquele”4. Cândido de Oliveira Filho, de forma igualmente didática, afirma que “a reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo feito e juízo em que é demandado”5.
Humberto Theodoro Júnior ao realizar abordagem sobre o tema ora em comento, afirma que “ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos”.6 Evidencia o ilustre autor que o fundamento do instituto acha-se baseado no princípio da economia processual já que dispensa a instauração de diversos processos que envolvam as mesmas partes e que se refiram a matérias que guardem conexão entre si.

NORMAS APLICÁVEIS À RECONVENÇÃO

Tratando especificamente da reconvenção, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 315, que “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Cumpre pôr em destaque, pelo conteúdo dessa disposição, que a reconvenção não se constitui uma obrigação para o réu. A opção deste por não fazer uso desse mecanismo no prazo e no modo devidos não acarreta qualquer dano ao seu direito, porquanto poderá, a qualquer instante, ajuizar demanda com objetivo específico7. Isto, aliás, pode se mostrar até mesmo mais conveniente em razão das circunstâncias, evitando que eventual pressa venha a implicar em prejuízo para a postulação que pretende deduzir.
A recepção e o conseqüente processamento da reconvenção exige o atendimento a alguns pressupostos específicos. A primeira delas resulta, é óbvio, da necessidade de que haja ação em curso, regularmente ajuizada e admitida. As partes8, na reconvenção, serão as mesmas da ação, pois não se admite a alteração da relação processual inicialmente formada. Ocorre, isto sim, a inversão da posição das partes. O réu assume a condição de postulante, como reconvinte, enquanto o autor da ação tem contra si voltada a pretensão daquele, assumindo a condição de reconvindo.



Requisito outro é que haja conexão entre a reconvenção e a ação principal ou, ainda, com o fundamento da defesa. Ocorre o fenômeno da conexão, consoante se extrai do art. 103 do Código de Processo Civil, quando se verificar ser comum o objeto ou a causa de pedir entre duas ou mais ações. Oportuno pôr em relevo que restando constatada a existência de conexão ou continência cumpre ao juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (CPC, art. 105). Isso visa a evitar decisões contrastantes.
A verificação da existência de conexão apta a justificar a reconvenção dar-se-á ante a constatação de que há identidade de objeto, ou coincidência de causa petendi. Haverá conexão na primeira hipótese, por exemplo, quando a mulher, pretendendo ver dissolvida a sociedade conjugal que mantém com seu marido contra ele ajuíza ação de separação litigiosa aduzindo afronta ao dever de mútua assistência. O marido, citado para a ação, contesta negando os motivos apontados pela mulher e, ao mesmo tempo, deduz contra ela pretensão baseada em alegação de adultério. No segundo caso, verbi gratia, fundar-se-á a pretensão deduzida pelo autor em um determinado contrato celebrado com o réu e, este, em reconvenção, deduz pretensão em seu favor fundada igualmente no mesmo título.
Poderá resultar a reconvenção, outrossim, do desejo de ver o réu-reconvinte fazer prevalecer determinada tese que, embora sustentada em sede de contestação, também se prestará embasar o pedido formulado em seu benefício. Argúi o réu em sua contestação, por exemplo, a ocorrência de vício em contrato que empresta suporte à pretensão do autor. A reconvenção, considerando esse argumento expendido, postula a declaração de nulidade do ato e, em conseqüência disso, a condenação do autor em perdas e danos.
Outros aspectos relevantes ao recebimento e processamento da reconvenção respeitam à competência do juiz e ao rito adotado. Somente caberá a reconvenção quando o juiz da causa foi o competente para conhecer e decidir as questões nela propostas, assim como se o rito for o adequado para esse fim e efeito. Sem o concurso de tais requisitos inviável será a sua propositura.

ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

A reconvenção, consoante explicita o art. 315 do estatuto adjetivo, deve ser oferecida em peça autônoma, no mesmo prazo da contestação (15 dias). A petição que a tanto se destina deve observar os mesmos requisitos especificados para a petição no art. 282 do Código de Processo. Protocolada a peça, será ela apensada aos próprios autos da ação, onde se dará todo o seu processamento, não se fazendo, pois, a sua autuação em apartado.
Recebida e despachada a reconvenção, será, então, providenciada a formação da relação processual9. A formalização do ato que a tanto se destina é feita por meio do procurador do autor-reconvindo, o qual será inequivocamente intimado10 para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias, pena de ver decretada a sua revelia se não o fizer. Nesse sentido, estatui o art. 316 do CPC que “Oferecida a reconvenção, o autor-reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias”.
A contestação à reconvenção deve ser oferecida em peça que observe as prescrições feitas nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor-reconvindo esgotar, nesta oportunidade, as matérias e questões que entenda pertinentes e compatibilizadas ao pleno exercício do seu direito de defesa.
Cabe rememorar que, conforme preceitua o art. 317 do CPC, externando o autor pedido em que venha a desistir da ação, ou sendo ela extinta por qualquer outra causa, não haverá óbice ao prosseguimento da reconvenção. Instruído o feito e estando ele em condições de receber decisão, serão julgadas na mesma sentença a ação e a reconvenção (art. 318).

RECONVENÇÃO NO PROCEDIMENTO
COMUM SUMÁRIO E EM JUIZADOS CÍVEIS

Estando a demanda subordinada ao procedimento comum sumário a que se refere o art. 275 do Código de Processo Civil, não cabe falar-se em reconvenção que venha a adotar o modelo legalmente instituído para o procedimento comum ordinário. Ao réu se faculta, em tal circunstância, formular, no bojo da própria contestação – e não em peça apartada – o pedido em seu favor, desde que fundado esse pleito nos mesmos fatos referidos na petição inicial.11
As ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis também não comportam reconvenção segundo a fórmula inscrita para o procedimento comum. A Lei nº 9.099, de 1995, estatui, em seu art. 31, ipsis verbis, que “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º12 desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Observa-se, assim, que tanto em uma situação como em outra, não se afasta a possibilidade de que a parte formule pedido em seu favor, o que, de ordinário, faria por meio de reconvenção. Em tais procedimentos, todavia, o pedido contraposto deduzido pelo réu contra o autor da ação é veiculado de forma simplificada, inscrito no corpo da própria contestação. Desnecessário e inaceitável que a postulação do réu seja formulada em peça específica e apartada da contestação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reconvenção, como visto, é um dos diversos meios de reação do réu ao pedido deduzido na exordial, embora não detenha caráter obrigatório e se constitua em mera faculdade que ao demandado se confere, pois o pleito que por meio dela se veiculará também poderá ser postulado por meio de ação própria.
É, portanto, instrumento em que se permite ao réu esboçar não uma mera reação contra o pedido contido na exordial, mas formular pleito em seu próprio favor, impondo ao juiz o dever de examinar a pretensão e, vindo a acolhê-la, imputar determinada conseqüência ao reconvindo que normalmente não adviria e não se tornaria possível se não houvesse ocorrido o pedido reconvencional.



modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DE FAMÍLIA DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA (DF)

Proc. nº 2003.01.1.005 050-1

Percilina Pretextata Protestante,
brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 800.700.600-55, domiciliada e residente no Distrito Federal, nos autos da ação de separação litigiosa referenciada em epígrafe, vem, por advogado, com embasamento no art. 315 do Código de Processo Civil, deduzir pretensão em seu favor por meio de
RECONVENÇÃO
EM FACE DE



Manuel SolLa de Sá PaTto,
brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 222.111.777-99, domiciliado e residente na SQN 419, Bloco U, Apartamento 130 – Brasília – Distrito Federal – CEP 70.000-001, o que faz mediante os motivos de fato e fundamentos de direito que em seguida passa a aduzir:


Fundada está a pretensão deduzida na exordial da presente demanda em fatos que, segundo se permite afirmar o autor-reconvindo, seriam imputáveis à ré-reconvinte, gerando, em decorrência, a insuportabilidade da vida em comum e ensejando a dissolução da sociedade conjugal por culpa exclusiva desta.
Dá-se, todavia, como já restou amplamente exposto na contestação a ser oportunamente ofertada, que a reconvinte não adotou posturas e nem praticou atos que possam emprestar fundamento à caracterização de sua responsabilidade pela extinção da afeição e do respeito mútuos que devem orientar toda e qualquer relação matrimonial.
Ocorre, em verdade, que o reconvindo sempre se permitiu em suas relações pessoais adotar postura excessivamente controladora, dominante e agressiva, dentro do lar e fora dele, fato este que será oportunamente apurado. Sempre foi muito ciumento e manteve em relação à mulher uma postura de desconfiança excessiva, embora nenhum motivo tivesse para isso, até porque tem plena ciência de que o tempo da reconvinte sempre foi dedicado às suas atribuições como esposa e dona-de-casa, dando atenção à família. Além disso, via-se submetida ao dever de dar atenção às suas atribuições profissionais, jamais tendo delas se descurado.
O seu tempo, pode-se afirmar sem qualquer dúvida, sempre foi dedicado à família e ao trabalho, o que não pode o reconvindo negar ou refutar. As agressões contínuas e constantes, sempre crescentes, advindas do autor-reconvindo é que vieram a gerar o desgaste a que chegou a relação do casal, acarretando, de forma lamentável, a insuportabilidade da vida em comum. Oportuno notar que o relacionamento passou a enfrentar indesejável deterioração a partir do momento em que decidiu o reconvindo aposentar-se de suas atividades profissionais. A total falta de atividade e de relacionamento social a que se impôs o reconvindo é, em verdade, o único fator de desgaste. Dele nascem as agressões diversas e as atitudes que induzem às desavenças entre ambos, tornando insuportável a vida em comum.
Todo esse quadro veio a agravar-se após a ocorrência dos graves problemas de saúde que passou ele a enfrentar, especialmente após o derrame e as seqüelas que dela naturalmente decorrem. Em casa por todo o tempo, sem qualquer atividade útil ou ocupação do seu tempo, tornou-se bem mais agressivo e passou a perseguir a mulher e a filha do casal, impondo-lhes um intolerável regime de críticas e reprovações constantes.
Busca-se, todavia, caracterizar o autor-reconvindo como uma pessoa idosa e de saúde combalida, afetada por inúmeros e repetidos problemas, de modo a torná-lo vítima de agressões que adviriam exclusivamente da mulher.
Não se compatibilizam à realidade vivida pelo casal as situações apontadas, calcadas em exageros e em inverdades. Ser idoso, acometido de doenças comuns à idade, não significa necessariamente que se tenha qualquer direito ou proteção especial, salvo se vierem a ser demonstradas de forma efetiva as alegadas situações em que estaria o reconvindo submetido a atos agressivos supostamente praticados pela mulher.
A realidade é bem diversa daquela descrita na petição inicial da ação de separação proposta pelo autor-reconvindo. No recinto do lar, não só as agressões à mulher e à filha tornaram-se uma constante, mas ainda se tem que conviver com as queixas de empregadas domésticas noticiando a conduta imprópria por ele adotada em casa, orientadas claramente pelo intuito de assediá-las sexualmente, o que tem motivado repetidos pedidos de dispensa.
Percebe-se, claramente, que o autor-reconvindo demonstra ser detentor de uma personalidade perturbada, excessivamente desconfiada de tudo e de todos, acarretando, por decorrência disso, intolerável agressividade e mania de perseguição, voltada e dirigida especialmente às pessoas de sua relação próxima – mulher e filha.
As ofensas constantemente dirigidas à mulher e o assédio moral contra ela praticado de forma reiterada, ocorria, inclusive, quando ela, assumindo a responsabilidade de realizar as compras para a casa, via-se não só controlada minuto a minuto pelo telefone mas também submetida a xingamentos e agressões verbais impublicáveis por eventual demora. Ao chegar em casa, para coroar a postura de desconfiança, a submetia ao constrangimento constante de ter que prestar contas de tudo o que havia gasto, centavo por centavo.
Tais aspectos servem para evidenciar que o reconvindo – e não a reconvinte – é o responsável pela instabilidade criada no âmbito do lar, acarretando o desgaste da relação entre eles mantida.


POR TODO O EXPOSTO,
vem a reconvinte postular a citação do reconvindo, nos moldes previstos no art. 316 do CPC, para, querendo, ofertar a sua contestação, pena de revelia, devendo ao final ser a reconvenção integralmente acolhida e para o efeito de decretar a dissolução da sociedade conjugal por exclusiva culpa e responsabilidade do autor-reconvindo, com a sua conseqüente condenação nos consectários da sucumbência, como de direito.
Protesta pela produção de provas em direito permitidas, desde logo requerendo o depoimento pessoal do autor-reconvindo, pena de confissão, assim como a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas.
Pleiteia seja determinada a realização de perícia médica com vista a determinar as seqüelas sofridas pelo autor-reconvindo em razão da doença noticiada nos autos, bem como determinar os efeitos que disso resultam para a sua personalidade.
Dá à causa o valor de R$ 100,00.

ESPERA DEFERIMENTO.


NOTAS
1 Artigo Meios de Defesa. A Contestação, revista Prática Jurídica nº 16, de 31 de julho de 2003, Brasília, Consulex.

2 CPC – “Art. 315. O réu pode reconvir ao autor do mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

3 CPC – “Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”

4 Manual de Direito Processual Civil, 2º v., São Paulo, Saraiva, 1985, p. 91.

5 Curso de Prática do Processo, 1931,

v. I, p. 280, nº 101.

6 Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 417.

7 “Ao invés de reconvir, o réu pode apresentar ação autônoma contra o autor” (RT 482/59, TJTESP 37/26, 63/81), apud Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor – Theotônio Negrão, 32. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 397, 315:6.

8 O parágrafo único do art. 315 do CPC, prescreve que “Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”. 

9 “Não basta a intimação para manifestar-se sobre a reconvenção; é preciso que o autor seja intimado a contestá-la (JTJ 168/113). O juiz despachara a reconvenção da seguinte forma: ‘Vista da contestação e da reconvenção à parte adversa’. O acórdão entendeu que não bastava; era necessário dizer: ‘Intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias’.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão, 32. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 398, 316:3a).

10 É correto referir-se a norma à intimação do autor-reconvindo quando, em verdade, cuida-se da formação de uma relação processual específica, embora no bojo dos autos da ação já em andamento? A hipótese é de citação, embora processada em condições peculiares, por meio do advogado constituído pela parte.

11 As ações de procedimento sumário são consideradas dúplices. Por este motivo, não comportam reconvenção; mas, na resposta, o réu poderá “formular pedido, em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. (Theotônio Negrão. Op. cit., p. 367, 278:11).

12 O art. 3º da Lei nº 9.099/95 trata da competência dos Juizados Especiais Cíveis, fixando orientação no sentido de que a ele devem ser dirigidas as causas de menor complexidade, conforme relaciona em incisos desse dispositivo.

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