PREVISÃO LEGAL
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995:
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes.
Nos embargos de declaração a Lei dá oportunidade ao julgador para melhor fundamentar e esclarecer os fundamentos de sua decisão.
A Constituição Federal repele de modo incisivo as decisões judiciais despidas de fundamentação, passíveis de nulidade, sanção essa prevista no seu art. 93, IX:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes."
Como se vê pela legislação supratranscrita, cabem embargos das sentenças do juiz monocrático e dos acórdãos dos Tribunais.
A Lei vem permitir os embargos de declaração, através dos quais o juiz esclarecerá pontos obscuros, ambíguos, contraditórios, ou omissões da sentença.
Chamam-se acórdãos ou arestos as decisões dos tribunais.
Concluído o julgamento, manifestados os votos de todos os membros do colegiado, faz-se o resumo da decisão. A este resumo é que se designa de acórdão.
Se o voto do relator obteve a maioria do plenário, tendo sido, por conseguinte, aprovado, caberá a ele redigir o acórdão.
Pode ocorrer, entretanto, que na hora do julgamento surja um voto divergente, que, não concordando com a tese do relator, apresente outra tese, e que esta tese venha a ser adotada pela maioria. Ficará, então, a cargo do autor desse voto divergente elaborar o acórdão.
Difícil e complexo é o trabalho de se redigir um acórdão: deverá conter, resumidamente, todos os pontos decididos pelo plenário. Precisa ter um estilo simples e lapidar, de fácil compreensão, pois a sentença, para ser executada, exige clareza.
Como, às vezes, a redação defeituosa e confusa não exprime perfeitamente o que foi decidido, a lei admite a interposição de embargos.
Segundo os doutrinadores, os embargos não são propriamente um recurso, porque não visam à modificação do acórdão, nem podem alterá-lo. Tratar-se-ia de um remédio jurídico, destinado a obter esclarecimentos sobre o acórdão e o que nele se contém.
Hoje, entretanto, são considerados como recurso, tanto que encontram-se inseridos no Título dos Recursos do Código de Processo Penal, com capítulo próprio (Capítulo VI, Título II, Livro III).
Hélio Tornaghi diverge dessa conceituação, chegando mesmo a qualificá-lo como meio de correção de erros materiais, adotando esta definição no seu Anteprojeto do novo Código de Processo Penal. Chegou mesmo a afirmar que a tendência moderna seria a sua abolição (Curso de Processo Penal, Saraiva, 4. ed., v. 2, p. 366).
Como leciona Barbosa Moreira:
"Last but no least, trata-se de garantir o direito que têm as partes de serem ouvidas e de verem examinadas pelo órgão julgador as questões que houverem suscitado. Essa prerrogativa deve entender-se ínsita no direito de ação, que não se restringe, segundo a concepção hoje prevalecente, à mera possibilidade de pôr em movimento o mecanismo judicial, mas inclui a de fazer valer razões em juízo de modo efetivo, e, por conseguinte, de reclamar ao órgão judicial a consideração atenta dos argumentos e provas trazidos aos autos."
Firme é a jurisprudência do STF: "Suspensão do prazo. Aplica-se ao processo penal, por via analógica, o princípio do processo comum (art. 538 do CPC), de que os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, remanescente a este os dias não consumidos por aqueles" (RTJ 114/601).
E esclarece o relator, Ministro Rafael Mayer: "O princípio do processo comum, inscrito no art. 538 do CPC, de que os embargos de declaração são suspensivos, e não interruptivos, do prazo para a interposição de outros recursos, pelo que remanesce para o segundo apenas o prazo não consumido pelo primeiro, tem aplicação, por via analógica, ao processo penal, como se vê no entendimento dos precedentes desta turma: RTJ 82/126 e RTJ 89/447".
Assim, por exemplo, se o recurso a ser interposto tem o prazo de cinco dias e a parte interpôs embargos nos dois primeiros dias, após o julgamento dos embargos terá apenas os restantes três dias.
Outro caso: digamos que a parte entre com embargos no primeiro dia do prazo. Julgados, e após o trânsito em julgado, se quiser entrar com apelação, terá quatro dias. Isto porque o recurso da apelação "caberá no prazo de cinco dias" (art. 593), e a parte já consumiu um dia.
Fica bem claro que não se começa a contar o prazo de cinco dias a partir da decisão dos embargos. É preciso frisar bem isso, porque muitos recursos têm sido considerados intempestivos, por tal inadvertência dos advogados.
Os embargos de declaração são opostos dentro de dois dias da intimação da sentença. Interrompem o prazo da apelação. Assim, como o prazo da apelação é de cinco dias, se forem interpostos embargos no segundo dia, após o seu julgamento restarão três, apenas, para a apelação.
Neste sentido, do STF: "Embargos declaratórios no processo penal. Interrompem o prazo para outro recurso, a despeito de o respectivo Código não dispor expressamente a respeito do pormenor. Aplicação analógica do art. 538, caput, do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP" (RTJ 82/126).
E: "Embargos declaratórios no processo penal. Suspensão do prazo para outro recurso, por aplicação analógica da regra do art. 538 do CPC. Conseqüente intempestividade do recurso. Não conhecimento" (RTJ 89/447).
A forma oral dos embargos significa que poderão ser interpostos por termo nos autos, já que sendo o ato processual praticado oralmente, deve ser reduzido a termo, ou seja, por escrito.
Assim, são casos de embargos:
a) ambigüidades, isto é, frases ou conclusões de duplo sentido que podem gerar dúvidas e incertezas, ou, ainda, acarretar interpretações vacilantes e contraditórias;
b) obscuridades: o acórdão não contém tudo o que foi decidido; ou não se entende perfeitamente o que quer dizer, no todo ou em parte;
c) silencia sobre ponto fundamental ou pelo menos relevante.
Na hipótese de que os embargos sejam totalmente incabíveis, o relator poderá rejeitá-los liminarmente. De acordo com os regimentos dos tribunais, dessa decisão do relator se poderá recorrer através de agravo regimental.
Faz parte da jurisprudência do STF que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula nº 356).
A matéria é tratada com mais minúcias nos regimentos internos dos tribunais.
Na realidade, a jurisprudência optou pela aplicação, por analogia, do Código de Processo Civil. Essa foi a solução adotada. Contudo as regras foram modificadas no ano de 1994 pela Lei nº 8.950, que veio a alterar os efeitos dos embargos de declaração, sendo que o mesmo assunto voltou a ser exposto de forma diferente pela Lei nº 9.099/95, agora especificamente no campo processual penal.
Conforme acentua Antônio Scarance Fernandes ao comentar sobre os embargos declaratórios:
"Evoluiu a forma de se analisar a garantia da motivação das decisões. Antes, entendia-se que se tratava de garantia técnica do processo, com objetivos endoprocessuais: proporcionar às partes conhecimento da fundamentação para poder impugnar a decisão; permitir que os órgãos judiciários de segundo grau pudessem examinar a legalidade e a justiça da decisão. Agora, fala-se em garantia de ordem política, em garantia da própria jurisdição. Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por conseqüência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento de causa. É através da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A este também importa a motivação, pois, através dela, evidencia a sua atuação imparcial e justa."
É pressuposto dos embargos de declaração que haja obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
Nas hipóteses de obscuridade, ambigüidade e contradição, o que os embargos objetivam é a interpretação da decisão de primeiro ou de segundo grau.
Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.
Na omissão, têm eles por finalidade instrumental a integração, a complementação do decisum.
A palavra ambigüidade, de origem latina, ambiguites, ambiguitatem, significa, etimologicamente, que há na sentença ou no acórdão duplo sentido, anfibologia, levando a várias interpretações, com diferentes significados.
Enfim, "há ambigüidade, quando o acórdão contém expressões que podem ser tomadas em dois ou mais sentidos; também quando o enunciado do acórdão dá lugar a equívoco ou dúvida".
Por seu turno, a obscuridade, também de origem latina (obscuritatas, obscuritatem), implica falta de clareza quanto ao pensamento expresso pelo magistrado no decisum, dificultando sobremaneira o entendimento e a incerteza no que nele vem declarado, tornando-o ininteligível.
A doutrina, muito bem representada por Borges da Rosa, tem reconhecido que ambigüidade e obscuridade se equivalem, pois em última análise implicam equívoco: "Há obscuridade, quando há falta de clareza na expressão, dificilmente compreensível, de maneira a não se poder precisar o conteúdo da oração ou do período, o pensamento do julgador, o alcance da proposição, etc."
Contradição (contradictio), significa divergência, conflito, antagonismo total ou parcial entre duas afirmações.
Haverá contradição na sentença ou no acórdão, "quando alguma das suas proposições é inconciliável no todo ou em parte, com outra".
Omissão induz à falta ou ausência de alguma coisa que deveria conter no pronunciamento jurisdicional.
Por outro lado, haverá omissão quando a decisão simples ou colegiada deixar de decidir algum ponto suscitado pela defesa ou pela acusação (citra petita), o que ocorre, por exemplo, quando não julga ela toda a imputação formulada pela acusação.
Vale ressaltar que o erro material consistente na omissão, obscuridade ou contradição deve estar contido propriamente no ato decisório, sendo irrelevante que o mesmo esteja vertido na ementa do aresto. Isto porque se constitui ela, singelamente, forma enunciativa do julgado, portanto sem conteúdo decisório.
Ampliando seu campo de aplicação, a jurisprudência dos Tribunais tem definido:
– Os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como conseqüência necessária.
– Os EDcl opostos contra decisão ultra petita, se acolhidos, terão necessariamente efeitos modificativos para alterar a decisão, reduzindo-a até o limite do pedido.
– Quando o julgado incidir em erro manifesto, são cabíveis EDcl que podem ter função e efeitos modificadores do acórdão embargado.
– Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material.
– Interpostos sempre para o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, não têm os embargos de declaração efeito devolutivo.
No tema, acentua Nélson Nery Júnior: "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.
Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso".
Finalmente, encontramos, do incomparável mestre Hélio Tornaghi: "A sentença, como declaração da vontade, deve ser intrinsecamente justa e extrinsecamente clara e precisa. O erro na apreciação dos fatos ou na aplicação do Direito (error in iudicando) acarreta a injustiça; a obscuridade ou imprecisão no manifestar o pensamento gera a dúvida. Para corrigir a injustiça, decorrente de erro de fato ou de direito, a lei oferece os recursos, propriamente ditos; para dissipar a incerteza ela enseja o remédio dos embargos de declaração, incluídos, em algumas leis, entre os recursos por motivos de ordem prática. Seguindo a boa doutrina, em meu Anteprojeto de Código de Processo Penal, excluí esses embargos do rol dos recursos e os coloquei na seção "Dos Atos Ordenatórios (despachos) e decisórios (sentenças), no artigo 351, como meio de correção dos erros materiais. Em nosso Código, eles aparecem não só entre os recursos mas também no capítulo da sentença (art. 382)".
Cabem embargos declaratórios, também, junto à sentença provinda da decisão dos jurados, no processo penal do júri. E das decisões dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência tem-se mantido firme no sentido de que os embargos de declaração são inadmissíveis para propiciar o reexame de matéria de fato.
O dies a quo do prazo recursal contar-se-á "da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho" (art. 798, § 5º, do CPP).
Indeferido de plano será o recurso, caso não contenha os pressupostos subjetivos da interposição, ou seja, que o recorrente seja uma das partes da relação jurídico-processual, incluindo-se no rol dos legitimados o assistente de acusação.
Será caso de indeferimento liminar, também, quando houver intempestividade recursal.
Dando-se a rejeição liminar dos embargos declaratórios em primeira instância, o Código de Processo Penal não prevê nenhuma forma recursal. Será caso de agravo regimental.
Em certas situações, a defesa poderá fazer uso da ação penal do habeas corpus, sempre que o indeferimento de plano produzir constrangimento ilegal do acusado.
É o que se daria, por exemplo, na hipótese de o juiz omitir-se em se pronunciar relativamente ao réu primário e de bons antecedentes, no sentido de aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação (art. 594 do CPP).
Os embargos declaratórios processam-se inaudita altera pars, isto é, relativamente a eles não se pronuncia a parte contrária, visto que desnecessário, porquanto objetivam os mesmos a interposição ou a integração da sentença, onde inexiste o contraditório.
Opostos os embargos declaratórios em sentença de primeira instância, nos próprios autos em que a mesma foi prolatada, os autos subirão conclusos ao juiz, o qual, recebendo-os, dará, sua decisão, no prazo de dez dias, aplicando-se, por extensão o inciso I do art. 800 do Código de Processo Penal.
Em grau superior de jurisdição, interpostos os embargos, seu procedimento obedecerá às normas processuais estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal onde os mesmos fluem.
JURISPRUDÊNCIA
1. STF – "Embargos declaratórios – Aperfeiçoamento do acórdão. Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal."
2. STJ – 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis quando "(...) houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão" 2. Não é ambígua, obscura, contraditória ou omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que o agravo de instrumento em que se impugna, tão-somente, a falta de prequestionamento da matéria e a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, sem nada aduzir em relação à incidência do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte, suficiente, por si só, para manter a decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte. 3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida (artigo 619 do Código de Processo Penal). 4. Embargos de declaração rejeitados. Relator: Ministro Hamílton Carvalhido.
3. STJ – 1. Não há no Acórdão embargado omissão ou obscuridade a serem sanadas, objetivando o embargante tão-somente o prequestionamento de matéria constitucional. 2. Mesmo quando visam o prequestionamento, os Declaratórios devem se ater aos limites traçados no CPP, art. 619, não havendo o que falar em violação ao direito à jurisdição ou ao devido processo legal. 3. As peças a constar do Agravo de Instrumento interposto às instâncias superiores são as do CPC, art. 544, § 1°, mesmo que a matéria seja criminal. 4. Embargos rejeitados. Relator: Ministro Edson Vidigal.
4. STJ1. 1. "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão" (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não concedeu ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena que foi imposta em regime aberto, mas, sim, anulou o acórdão da Corte Estadual na parte referente ao regime prisional, para que este fosse estabelecido na forma preconizada nos artigos 33 e 59 do Código Penal.
Não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que "Sem que haja dissídio qualquer, é segura, no direito penal vigente, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora pela mesma norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos fundamentada e independentemente" (nossos os grifos).
A nulidade parcial do acórdão, na parte em que fixou o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, se deu em razão da ausência de fundamentação específica, não bastando, como não basta, a simples referência às circunstâncias judiciais desfavoráveis à concessão do regime aberto previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que, ao revés, devem ser expressamente definidas, com as razões que arredam o regime menos grave. Embargos rejeitados. Relator: Ministro Hamílton Carvalhido.
5. STJ – 1. A contradição ou obscuridade, viabilizadoras da via declaratória, devem ser apontadas no próprio corpo da decisão embargado, sendo insubsistente para esse fim a indicação de precedente em sentido contrário. 2. Embargos de declaração parcialmente recebidos, apenas para esclarecer a fonte dos julgados citados no acórdão embargado. Rel. Ministro Edson Vidigal.
6. STJ – Se o tribunal concedeu o habeas corpus com supedâneo em entendimento já firmado nesta Corte, apreciando toda a matéria posta, não há que se falar em omissão por não ter o feito sido analisado sob a ótica do membro do Ministério Público, de vez que tal não configura omissão. O prequestionamento a que alude a jurisprudência desta Corte não exige a menção expressa do dispositivo legal tido por malferido, mas sim o debate sobre a matéria de direito nele versada. A hipótese em que se confere efeito infringente aos embargos de declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da ambigüidade, obscuridade ou contradição ou da supressão do ponto omisso. Embargos de declaração rejeitados. Relator: Ministro Vicente Leal.
7. STJ – 1. Embargos recebidos para sanar efetiva omissão. 2. Como a paciente respondeu o processo em liberdade, era de rigor que o juiz sentenciante, ao determinar o seu recolhimento ao estabelecimento penitenciário, apresentasse fundamentos concretos para justificar a necessidade da custódia. 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de habeas corpus, assegurando à paciente o direito de apelar solta. Relator: Ministro Edson Vidigal.
8. STJ – A pretensão de se modificar o julgado, através de embargos de declaração, é inviável. Somente em casos excepcionalíssimos é que se empresta a ele efeito infringente. No caso, o reconhecimento da deserção se deu em razão da fuga empreendida pelo réu. Inexistente, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. Relator: Ministro Jorge Scartezzini.
9. STJ – Em processo de habeas corpus impetrado para afastar prisão civil de devedor em execução fiscal, a quem se imputa a mácula de depositário infiel, o Ministério Público funciona apenas como custos legis, tendo legitimidade para opor embargos de declaração apenas em favor do paciente. No rol das elevadas funções institucionais do Ministério Público, não há previsão de velar pela manutenção de prisão civil decretada em execução fiscal, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX). Embargos de declaração não conhecido. Relator: Ministro Vicente Leal.
10. STJ – Súmula nº 243-STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano." A via dos declaratórios não se presta à mera rediscussão do meritum causae. Embargos rejeitados. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.
11. STJ – I – A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, exige, em regra, o minucioso cotejo entre o acórdão reprochado e o paradigma colacionado. II – A mera argumentação, por mais respeitável que seja, não pode dispensar o imprescindível cotejo sob pena de se substituir o permissivo da alínea c pelo da alínea a. III – O dissídio deve restar claro, explicitado, perceptível de pronto, tornando desnecessário qualquer procedimento de verificação concreta por parte do órgão julgador. IV – A divergência deve levar em conta as particularidades do acórdão recorrido. Embargos rejeitados. Relator: Ministro Félix Fischer.
12. STJ – 1. Tendo o aresto embargado abordado a matéria em sua plenitude ao fixar a competência do juiz singular federal para examinar o presente caso, porquanto o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, mais precisamente, da etnia silvícola dos Yanomami, revestem-se de caráter infringentes os embargos interpostos, uma vez que pretendem reabrir os debates acerca da competência para o julgamento do crime de genocídio. Ademais, eventual violação ao art. 5º, XXXVIII, da Magna Carta somente pode ser apreciada pelo Pretório Excelso, por força constitucional, cabendo a esta Corte de Uniformização apenas o exame de questões infraconstitucionais. 2. Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o seu efeito modificativo, no caso concreto, a apreciação de dispositivo constitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Precedentes (EDREsps nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Rel.: Ministro Jorge Scartezzini.
13. STJ – 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão" (nossos os grifos). 2. Não é ambígua, obscura, contraditória ou omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que em sede de individualização de pena criminal, por força do princípio non bis in idem, é vedada a dupla consideração da mesma circunstância, como ocorre quando se lhe atribui as funções de circunstância judicial e de causa especial de aumento, no processo trifásico da imposição da sanção penal. 3. O embargante visa, em verdade, à rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, incabível em sede de embargos declaratórios, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal, à ausência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum. 4. É firme o entendimento no Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O § 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal, contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a decisão mais favorável ao réu no caso de empate na votação, aplica-se apenas aos recursos previstos no mesmo capítulo (recurso em sentido estrito, apelação e embargos infringentes e de nulidade), excluídos, portanto, os recursos extraordinário e especial. Precedentes: HC nº 56.481-RJ, in RTJ 91/804; HC nº 58.318-RJ, in RTJ 102/532." (HC nº 74.761/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Maurício Corrêa, in DJ 12.9.97). 5. Embargos rejeitados. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
14. STJ – Em tema de crime de sonegação de tributos a responsabilidade, em tese, é dos dirigentes da empresa, certo, ainda, por outro lado, que nos crimes societários, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos, tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos pacientes no evento delituoso. Precedentes do STJ e do STF. O simples parcelamento do valor do tributo sonegado, ainda que efetuado antes do recebimento da denúncia, não é causa de extinção de punibilidade, nem tampouco afasta a materialidade do delito. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do mérito da decisão, a qual não padece de quaisquer dos vícios elencados nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Embargos rejeitados. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.
15. STJ – 1. É vedado ao Juiz, uma vez recebida a denúncia, rejeitá-la, subseqüentemente, em virtude de pedido de reconsideração do acusado. 2. Anulado o despacho de rejeição, em sede de recurso em sentido estrito, determinando o acórdão o prosseguimento da ação penal, em princípio, não há óbice legal para o reconhecimento da extinção de punibilidade pelo pagamento da obrigação tributária ocorrido entre a data do despacho lançado no pedido de reconsideração rejeitando a denúncia, anteriormente recebida e aquela constante do julgado de segundo grau. 3. Não sendo, entretanto, oferecida documentação hábil que forneça base segura, sem investigação probatória, vedada no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ), para a declaração da extinção da punibilidade pela quitação, o pleito poderá ser formulado na via própria. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para firmar a possibilidade de extinção da punibilidade nas circunstâncias noticiadas, sem, contudo alterar o resultado do julgamento, onde não conhecido o recurso especial. Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
16. STJ – Se o recurso especial é conhecido para determinar a nulidade do processo em relação ao embargante, deve o acórdão pronunciar-se a respeito do recolhimento do mandado de prisão expedido. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, podendo a eles ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que para suprir os citados defeitos. Embargos de declaração acolhidos para determinar o recolhimento do mandado de prisão e a soltura do embargante, se por outro motivo não estiver preso. Relator: Ministro Vicente Leal.
17. STJ – Sentença de 1º grau que condenou o réu à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, transitando em julgado para a acusação. Interposição de sucessivos recursos pela defesa. Lapso prescricional de quatro anos que se operou em momento posterior ao julgamento do recurso especial, cujo acórdão é objeto de embargos de declaração. Reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição superveniente, nos termos do art. 107, IV, c/c os artigos 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Embargos declaratórios prejudicados. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.
18. STJ – A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. "O dissídio pretoriano, nos termos do art. 255 do RISTJ, exige cotejo analítico entre julgados e não se perfaz com a mera transcrição de ementas." (Precedentes) Embargos rejeitados. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.
19. STJ – I – Para o julgamento dos embargos declaratórios a recurso especial, é necessário verificar se no julgamento do apelo excepcional ocorreram as contradições e omissões apontadas, não se podendo voltar a apreciar as teses abordadas na apelação contra a decisão condenatória de 1º grau. II – Não se reconhece a ocorrência de contradição, erro material e omissão do acórdão quanto à apreciação de uma das teses da defesa, se a Turma procedeu à devida análise de irresignação nos limites da decisão recorrida proferida pelo Colegiado a quo e do respectivo recurso a ser examinado, ambos restritos ao fundamento mais abrangente daquele decisum (atipicidade). III – É imprópria a determinação para que o Tribunal de 2º grau reexamine matéria por ele já apreciada. IV – As contra-razões não se constituem em irresignação autônoma e visam, tão-somente, a contraditar o recurso interposto. V – É desnecessário o exame do pedido de concessão de habeas corpus de ofício contido exclusivamente no parecer ministerial, pois este não se constitui em petitório que deva ser apreciado obrigatoriamente pelo Julgado. VI – Não se conhece de embargos declaratórios ministeriais se, inobstante evidenciarem-se vagos e objetivando mera consulta, ainda pretendem solução calcada no indevido cotejo analítico de provas. VII – Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não conhecidos. Relator: Ministro Félix Fischer. Relator Acórdão: Ministro Gílson Dipp.
20. STJ – Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535 do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. Se o último dia do prazo recai em feriado, determina a lei que se prorrogue para o primeiro dia útil. De conseqüência é de reconhecer que, tendo o membro do Parquet aposto seu ciente em 29.4.97, o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria criminal inicia-se dia 30.4.97 e finda-se em 1º.5.97. Sendo feriado o dia 1º.4.97, Dia do Trabalhador, e de prorrogar o termo ad quem para 2.5.97, sendo, portanto, tempestivo os embargos opostos. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial conhecido e provido. Relator: Ministro Vicente Leal.
21. STJ – 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão" (nossos os grifos). 2. Em inexistindo qualquer manifestação acerca da redução da pena de multa imposta ao recorrente, a despeito de ter se constituído em objeto do recurso especial interposto, impõe-se o reconhecimento da omissão no decisum. 3. Embargos declaratórios acolhidos para declarar que a pena de multa imposta ao réu deve ser reduzida para 60 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Relator: Ministro Hamílton Carvalhido.
22. 1. A matéria objeto dos embargos já foi amplamente discutida e decidida no apelo especial, tendo concluído esta Corte que, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei, pode o juiz formular proposta de suspensão processual (Lei nº 9.099/95), quando requerida pelo acusado, independentemente da concordância do órgão local do Parquet, não sendo aplicável, subsidiariamente, à espécie, o art. 28 do Código de Processo Penal e que não pode ser levado em consideração, para efeito de reincidência e maus antecedentes, o simples fato de estar o recorrido sendo processado pela prática de outros delitos. 2. Caráter protelatório dos embargos, porquanto repisa argumentos anteriormente refutados. 3. Embargos rejeitados. Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
23. STJ – I – As causas de suspeição do julgador estão exaustivamente elencadas nos arts. 252 e 254 do CPP. Inviabilizada a sua ampliação, a suspeição argüida, decorrente do fato de dois embargos de declaração terem sido anteriormente rejeitados mediante a condução do mesmo Relator, não se enquadra no rol legalmente estatuído. II – Não pode ser acolhida nova alegação de intempestividade do agravo regimental, se o embargante insiste em questioná-la de maneira totalmente equivocada, pois todas as razões levantadas desde então deixam transparecer que o mesmo ainda não se apercebeu que a intempestividade lá mencionada diz respeito à interposição do agravo de instrumento – conclusão esta que vem sendo reafirmada e que não padece de qualquer equívoco. III – Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a modificação do julgado embargado, mas, ao contrário, demonstrada a intenção de imprópria rediscussão da matéria já apreciada, rejeitam-se os embargos declaratórios. IV – Embargos de declaração rejeitados. Relator: Ministro Gílson Dipp.
24. STJ – 1. O critério legal de fixação de competência não se confunde com o de sua determinação, eis que não repercute na validade do processo, pelo menos de forma absoluta. 2. A inobservância da prevenção, quando se entenda que ultrapassa os limites da irregularidade, deve ser alegada opportune tempore, pena de sanação da nulidade induvidosamente relativa. 3. A parte ré que não alega prevenção por força de habeas corpus antecedente, permanecendo silente no ensejo do julgamento do recurso de apelação, não pode, posteriormente, pretender declaração de nulidade do feito, máxime se opôs embargos infringentes e de nulidade ao julgado da Corte, aos quais permaneceu estranha a questão de validade alegada. 4. O processo penal pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade onde inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa. 5. "O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa." (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item XVII). 6. Ordem denegada. Relator: Ministro Hamílton Carvalhido.
25. STJ – 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos quando houver no acórdão omissão, que, na espécie se verifica, pois o Tribunal não dedica nenhum argumento apto a afastar a tese articulada pela defesa no sentido da desclassificação da conduta. Como não interposto aquele recurso, houve o trânsito em julgado que, no entanto, não se mostra como impeditivo da utilização do habeas corpus com idêntica finalidade, pois ação constitucionalizada que é, consoante ressalta o entendimento pretoriano, o writ não sofre, em princípio, restrições e pode ser impetrado, desde que em jogo o exercício do direito de locomoção. 2. Ordem concedida. Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
26. STJ – Inexiste constrangimento ilegal na prisão de réu condenado tanto em primeiro quanto em segundo grau. O fato de estar pendente de julgamento embargos de declaração, não ilide a prisão do paciente. Relativamente ao argumento de demora no julgamento dos embargos, esta Corte tem entendido que o habeas corpus não é meio próprio para agilizar processos não afetos à sua competência. Ademais, a autoridade coatora, ao prestar as informações de fls. 63/64, esclareceu que os embargos opostos pelo paciente tinham julgamento previsto para 14 de março de 2000, sendo muito provável que já tenha ocorrido. Ordem denegada. Relator: Ministro Jorge Scartezzini.
27. STJ – Não há cerceamento de defesa por ausência de apreciação das nulidades argüidas nas alegações finais, se na sentença condenatória o magistrado reconhece expressamente que a instrução processual foi realizada à luz do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de suspeição de testemunha não contraditada. Tendo o Juiz sentenciante, ao realizar o processo de individualização da pena, examinado adequadamente as circunstâncias judiciais inscritas no art. 59 do Código Penal, e aplicado a pena-base com indicação objetiva dos elementos de convicção, não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o debate do assunto. A majorante prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, ocorre quando a associação criminosa é meramente eventual, configurativa de simples concurso de agentes (co-autoria ou participação), sem que haja quadrilha previamente organizada, pois nesta última hipótese a societas criminis consubstancia crime autônomo, previsto no art. 14, do mesmo diploma legal. Habeas corpus denegado. Relator: Ministro Vicente Leal.
28. STJ – 1. A restauração de autos extraviados ou destruídos, quando já decidido o recurso especial interposto, pendente de apreciação de embargos de declaração tempestivamente oferecidos (art. 619 do CPP), observadas, no que for compatível as prescrições dos arts. 541 usque 548 do CPP, inclusive no que respeita à citação da parte, deverá ser procedida, em princípio, no próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. Restauração julgada, valendo os autos respectivos pelos originais. Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
29. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação à determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal preceito tenha sido expressamente mencionado no acórdão do Tribunal de origem. É o chamado prequestionamento implícito. Embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos omissos foram debatidos e aclarados no julgamento deste recurso, o que afasta a alegação de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. A análise sobre a avaliação da atitude tanto do réu como de seus empregados enseja o revolvimento do quadro fático probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado por força da Súmula nº 7/STJ. A mera transcrição de ementas não se presta para a realização do confronto necessário para o exame da existência do dissídio jurisprudencial. Recurso especial não conhecido. Relator: Ministro Vicente Leal.
30. STJ – Segundo o cânon inscrito no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambigüidade, contradição, obscuridade, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. Patenteada a omissão no julgamento dos embargos quanto a análise de dispositivo infraconstitucional, impõe-se a renovação do julgamento. Recurso especial conhecido. Relator: Ministro Vicente Leal.
31. STJ – Se nos embargos de declaração foram debatidos os pontos omissos no acórdão confirmatório da sentença condenatória, não se vislumbra violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Em sede de crime de roubo, na hipótese em que se conjugam as circunstâncias que o tipificam como crime qualificado e sob a forma de tentativa, é razoável a redução da pena no seu percentual máximo, tendo em vista a omissão do sentenciante em mensurar o inter criminis percorrido pelo apelante. Recurso especial não conhecido. Relator: Ministro Vicente Leal.
32. STJ – Penal. Processual Penal. Recurso especial. Questão de direito federal. Embargos de declaração. Omissão suprida. Suspensão condicional do processo. Lei n° 9.099/95. Direito subjetivo do réu. Se nos embargos de declaração foram debatidos os pontos omissos no acórdão confirmatório da sentença condenatória, não se vislumbra violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da suspensão do processo, deve o juiz não se substituir ao órgão do Ministério Público, mas deve ele decidir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido, mas desprovido. Relator: Ministro Vicente Leal.
33. STJ – I – Os embargos de declaração respondidos e recebidos como instrumento para a realização de prequestionamento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, podem ser eventualmente rejeitados mas não podem deixar de ser conhecidos. (Súmula nº 98-STJ). II – O art. 12 do CP impede a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 com a redação da Lei n° 9.714/98) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes (Precedentes). III – A Lei n° 9.455/97 não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 na hipótese de tráfico de tóxicos (Precedentes). Recurso provido. Relator: Ministro Félix Fischer.
34. STJ – I – Os embargos de declaração respondidos e recebidos como instrumento para a realização de prequestionamento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, podem ser eventualmente rejeitados mas não podem deixar de ser conhecidos. (Súmula nº 98-STJ). II – O art. 12 do CP impede a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 com a redação da Lei n° 9.714/98) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes (Precedentes). III – A Lei n° 9.455/97 não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 na hipótese de tráfico de tóxicos (Precedentes). Recurso provido. Relator: Ministro Félix Fischer.
35. STJ – 1. Quando a apelação reclama da verba honorária e o acórdão recorrido dela não cuida, permanecendo omissa no recurso de embargos de declaração, a integração do julgado é imperativa. 2. Recurso especial conhecido e provido. Relator: Ministro Carlos Alberto M. Direito.
36. STJ – 1. Se o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questões a ele submetidas, não há se falar em violação ao art. 619 do CPP. Mesmo porque o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer considerações acerca de todos os argumentos expendidos, apresentando-se escorreito quando se pronuncia sobre as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento. 2. Estando a questão federal, nos moldes em que delineada, demandando incursão na seara fático-probatória, incide o óbice da Súmula nº 7-STJ. 3. Ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento quando as matérias a ele submetidas não foram objeto de decisão por parte do acórdão combatido. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Inexistindo pagamento ou parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, não há possibilidade de aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95, com vistas à extinção da punibilidade do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. O crime decorrente da omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não se equivale à prisão por dívida, daí porque afigura-se inaplicável o Pacto de São José da Costa Rica. 6. Em virtude do princípio da legalidade estrita, vigente no Direito Penal, é inviável a criação ou exclusão de tipo penal por medida provisória, o que afasta, in casu, a incidência da MP nº 1.571/97. 7. Não realizado o cotejo analítico entre as teses confrontadas, apresenta-se deficiente a fundamentação recursal, no que tange ao dissídio pretoriano, atraindo, por isso mesmo, o veto da Súmula nº 284-STF. 8. Recurso especial não conhecido. Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
37. STJ – Descabe acoimar de nulos – por ofensa ao art. 381, III, do CPP – acórdão e sentença de 1º grau que declinaram expressamente os dispositivos legais alcançados pela conduta delituosa, os quais se ajustam perfeitamente aos fatos descritos na denúncia. Não conhecimento do recurso no que toca à alegação de ofensa aos arts. 12, I, da Lei nº 8.137, e 157 do CPP, porquanto a controvérsia sobre ter havido, ou não, prova nos autos do elevado prejuízo ao erário não comporta exame em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Inexistência de violação aos arts. 619 e 620 do CPP, porquanto o Tribunal a quo, em sede de embargos declaratórios, em nenhum momento se furtou à prestação jurisdicional, enfrentando de forma clara cada ponto tido como obscuro ou omisso pelo embargante, restando sobejamente evidenciado que o decisum não ostenta nenhuma incompletude.
Se as condutas ilícitas ocorreram nos exercícios fiscais de 1988 a 1991, em continuidade delitiva, correta a decisão que aplica à espécie a Lei nº 8.137/90 em lugar da Lei nº 4.729/65. Ademais, a consumação do delito de sonegação fiscal (por ser crime material), não se verifica no momento em que ocorreu a fraude, mas, sim, no momento da efetiva vantagem auferida ou prejuízo causado com a evasão tributária, que no caso se deu sob a égide da nova lei. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa parte desprovido. Relator: Ministro José A. da Fonseca.
38. STJ – 1. Os Embargos de Declaração não se destinam ao rejulgamento da causa. Nítidos os efeitos infringentes de julgado que o recorrente pretendia-lhes atribuir, foram eles corretamente rejeitados. 2. Não verificada a alegada incompetência do Tribunal de Justiça local, para o julgamento da causa, deve ser mantida a decisão por ele proferida. 3. Não suscitada no momento oportuno, fica preclusa a questão acerca de eventual defeito da documentação juntada aos autos. Prejuízo que não foi efetivamente demonstrado. 4. Atipicidade de conduta não configurada, vez que aquela se amolda, perfeitamente, no tipo penal pertinente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Relator: Ministro Edson Vidigal.
MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ... RELATOR DO PROCESSO Nº ..............
A, já qualificado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, vem, através de seu procurador infra-assinado, à elevada presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a omissão, contradição ou obscuridade contida no v. acórdão exarado nestes autos, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
(EXPOR OS MOTIVOS)
Com isso, diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso, sendo ao final suprida a omissão, contradição ou obscuridade ora atacada, manifestando-se o egrégio Tribunal de Justiça acerca de tema acima discutido.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
(data e assinatura)
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