As manifestações das partes no processo são orientadas pelo princípio da eventualidade e pela preclusão. Isto significa que no momento adequado, como regra geral, sob pena de não mais poder fazê-lo, devem as partes fazer todas as alegações possíveis, pois, no caso de, eventualmente, o juiz entender não ser razoável a primeira, será examinada a segunda; não acolhida, eventualmente, esta também, passará o magistrado ao exame da terceira e assim por diante. Esta técnica, que resulta na necessidade de as partes fazerem todas as alegações a um só tempo, sob pena de preclusão, é fruto da adoção, pelo nosso Direito, do princípio da eventualidade, engrenando com as regras da preclusão.
Esses fenômenos, embora digam respeito às manifestações das partes no processo, em geral, estão intimamente ligados à contestação. Isto porque é no momento da resposta e na peça da contestação que ao réu caberá alegar toda a matéria de defesa, seja de mérito, seja processual (arts. 301 e 300).
Todas as matérias de natureza processual que ao réu cabe levantar na contestação devem, evidentemente, por razões de ordem estratégica (já que se presume que ao réu interesse a extinção imediata do processo, como resultado da acolhida da defesa que apresenta) e por economia processual. Mas em relação a estas matérias, como se verá em seguida, não ocorre preclusão, como regra.
A contestação é composta normalmente de duas partes: uma primeira parte, em que se alegam matérias processuais (art. 301), de cujo exame, por parte do juiz, na maioria dos casos, pode resultar a impossibilidade da apreciação do mérito e, por conseqüência, a necessidade de extinção do processo com base no art. 267 do CPC; uma segunda parte, em que o réu se opõe ao pedido (ao mérito – art. 300), alegando, por exemplo, que já teria pago a dívida cobrada.
A defesa processual, claro, é sempre indireta, já que por meio das alegações feitas pode o réu lograr obter extinção do processo sem que o mérito tenha sido nem mesmo apreciado. Mas a defesa de mérito também pode ser indireta: o réu pode alegar a ocorrência de outros fatos, além daqueles a que se refere o autor na inicial, que impedem que dos fatos narrados pelo autor se extraia a conseqüência que este pretende. Exemplo de defesa de mérito indireta é a prescrição ou a decadência. A defesa de mérito direta ocorre, por exemplo, quando o réu nega a conseqüência jurídica que o autor pretende fazer decorrer dos fatos que descreve.
É interessante observar-se que o princípio da eventualidade leva a que, às vezes, haja a necessidade de que o réu faça alegações contraditórias na contestação, já que esta é a única oportunidade em que lhe cabe fazer todas as alegações possíveis contra o que pede o autor, principalmente às vinculadas à defesa de mérito. Mas é conveniente que faça desde logo as que impedirão o juiz de examinar o pedido (como, por exemplo, a litispendência, a coisa julgada ou a ausência das condições da ação) devendo necessariamente fazer alegação das que gerarão, se acolhidas, o julgamento de improcedência da demanda (como a compensação). Às vezes, de fato, é impossível garantir absoluta coerência entre todas as alegações feitas pelo réu na contestação, mas esta circunstância não deve impedir o réu de fazê-las todas, porque é o único momento em que poderá apresentar muitas delas.
O prazo para apresentação da contestação, peça de defesa por excelência, é de 15 dias, no procedimento comum ordinário, que se contam a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo começará a contar da juntada do último mandado. Tendo os litisconsortes advogados distintos, gozarão de prazo em dobro (art. 191).
Existe entendimento na jurisprudência no sentido de que ao prazo em dobro só fará jus o primeiro réu se os demais não forem revéis (RT 544/104; JTACivSP 47/66). Trata-se de posição inteiramente inaceitável, já que faz com que o primeiro réu a contestar fique na dependência da diligência dos demais réus para poder saber se fará, ou não, jus ao prazo em dobro. A lei cria esta facilidade, que a jurisprudência, com esta posição, acaba por fazer desaparecer.
O art. 301 alista matérias que podem ser alegadas pelo réu mesmo depois da contestação, o que, estrategicamente, não é recomendável, embora seja possível. E que o que preclui é a possibilidade de contestar. Como decorrência dessa impossibilidade, a defesa de mérito, por exemplo (art. 300), se não apresentada na contestação, não mais poderá ser oposta, por que terá passado a única oportunidade que o réu tem para dizer: não devo, já paguei, houve compensação, etc. Isto não acontece com as matérias que constam do art. 301, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ausência de condições da ação, etc..., que podem ser alegadas a qualquer tempo, com exceção da convenção de arbitragem (apesar de o art. 301, § 4º só aludir ao compromisso arbitral, que é uma das espécies de convenção de arbitragem, que é gênero. A convenção de arbitragem abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral).
Mesmo se o réu não levantar estas matérias na contestação, nem depois, o juiz tem o dever de conhecer delas de ofício, no primeiro e segundo grau de jurisdição. Fazendo-o, extinguirá o processo sem julgamento de mérito. Entende-se que este dever, de conhecer das matérias elencadas no art. 301 de ofício, não existe na fase dos recursos excepcionais (extraordinário e especial), por causa da falta de prequestionamento.
Também é na contestação que ao réu cabe pleitear a intervenção de um terceiro no processo, nos casos de nomeação à autoria (art. 62), denunciação da lide (art. 70) e chamamento ao processo (art. 77) ou indicar a necessidade da citação de um litisconsorte, nos casos de litisconsórcio necessário. Esta é a terceira e última parte de que pode ser composta uma contestação: 1) preliminares; 2) defesa de mérito; 3) pedido de intervenção de terceiros ou de complementação de um dos pólos do processo (art. 47).
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ...
X, já qualificado nos autos de n° ...., de Ação de Indenização, em que é réu, sendo autor Y, através de seus advogados, constituídos nos termos do incluso instrumento de mandato, com escritório na Rua ...., em ..., comparece respeitosamente perante V. Exa. a fim de apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo, para tanto, o que segue:
1. HISTÓRICO
Em março de 1999, foi firmado entre ‘X’ e ‘Y’, Contrato de Financiamento ao Consumidor, no valor originário de R$ 2.500,00, para pagamento em 12 parcelas.
Para garantia do referido contrato, foi instituída a alienação fiduciária do veículo ....
Em garantia do empréstimo, ainda, foi emitida nota promissória no valor de R$ 5.000,00.
Esse contrato foi firmado sob a intermediação da revendedora de automóveis ‘Z’, com a qual o réu mantém Convênio de Negócios. De acordo com as cláusulas desse convênio, é a empresa conveniada a responsável pelo controle da documentação para a contratação do financiamento e veracidade das informações prestadas pelo comprador, bem como pela coleta de assinaturas no instrumento contratual.
Tendo em vista o não-pagamento da primeira parcela contratada, o réu encaminhou a nota promissória para protesto.
Vem em juízo, agora, ‘Y’, através da presente ação de nulidade de ato jurídico e de indenização por dano moral, afirmando que o contrato de financiamento ao consumidor, que deu origem à duplicata levada a protesto teria sido firmado por um terceiro que se fez passar por ele.
Narra o autor, de maneira não muito clara, que, em fins de 1998, ele mesmo teria entregue para Francisco de tal, conhecido por Chiquinho, cópia de seus documentos pessoais, para que este último tomasse as providências necessárias para expedição da carteira de motorista. O autor não é claro quanto a ter entregue apenas cópia dos documentos ou seus originais, pois, enquanto a fl. 2 se refere a “xerox da Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor”, a fl. 3 expressamente afirma que “de posse desses documentos” o tal Chiquinho teria “encaminhado o financiamento bancário junto ao Banco requerido”.
Segundo o autor, então, esse Francisco de tal, conhecido por Chiquinho teria, juntamente com mais alguém, utilizando-se das cópias dos documentos do demandante, obtido o financiamento junto a X.
Na versão do autor, não apenas a contratação do financiamento teria sido fraudulenta, como também a própria transferência, junto ao Detran, do veículo, do anterior proprietário para ele, demandante.
Em síntese, segundo o demandante: – não teria ele, em momento algum, adquirido o veículo Ford/Escort XR3; – não teria ele, também, celebrado financiamento algum junto ao réu.
Pede o demandante, então, que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento firmado com o réu, bem como sua condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor não tem razão em suas alegações, motivo pelo qual espera o réu que seus pedidos sejam julgados improcedentes.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Esclarece o réu, novamente, que o contrato de financiamento foi firmado sob a intermediação de ‘Z’, com a qual mantém Convênio de Negócios, visando a facilitar o acesso do consumidor final à concessão de linhas de crédito até determinado valor.
De conformidade com esse contrato, é a empresa revendedora, conforme já se afirmou, a responsável por obter, diretamente do comprador, seus dados cadastrais e respectivas cópias dos documentos pessoais, colhendo sua assinatura no instrumento contratual. É a revendedora responsável, também, pela checagem dos documentos referentes ao veículo que está sendo objeto do negócio e que é dado em garantia da operação de financiamento.
Em razão disso, com base no artigo 70, III, do Código de Processo Civil, pede o réu que seja deferida a denunciação da lide à empresa Z, pessoa jurídica de direito privado, com sede em ..., na Rua ..., inscrita no CGC do MF sob nº ....
A denunciação da lide é cabível, no presente caso, uma vez que, na remota hipótese de vir o réu a ser vencido na presente ação, tem ele direito de se voltar contra a revendedora conveniada e dela exigir, regressivamente, o reembolso daquilo que tiver sido obrigado a pagar em razão da sucumbência nesta ação de conhecimento proposta por ‘Y’.
O direito de regresso do ora réu, autorizador da denunciação da lide, repita-se, decorre do Convênio de Negócios firmado entre ele e a empresa revendedora.
Ora, vindo a se constatar que as informações e dados constantes do contrato de financiamento, não apenas referentes ao cliente mas também ao veículo dado em garantia, não são verdadeiros, e considerando-se que a conveniada responsabilizou-se, em face do réu, pelo controle e veracidade daquelas informações e dados, resulta clara a obrigação da conveniada de reparar ao ora réu os prejuízos que este venha eventualmente a sofrer em decorrência da presente ação, na qual se discute, fundamentalmente, a inautenticidade dos dados e assinaturas constantes do instrumento contratual de financiamento.
Por isso, o réu formula o pedido de denunciação da lide, esperando que o mesmo seja deferido.
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
O contrato que deu origem à presente ação foi firmado em 2.3.99 e foi levado a registro junto ao Detran, conforme se vê da anexa certidão, na qual consta a existência de alienação fiduciária a favor do réu.
Note-se que a certidão expedida pelo Detran dá conta que o veículo Ford/Escort XR3, placa..., cujo proprietário anterior era ‘fulano’, foi adquirido por ‘Y’ (ora autor), em 1º.3.99.
O próprio autor juntou aos autos os documentos de fls. 18, 19, 21, de solicitação de serviços e pagamentos de taxas junto ao Detran, nos quais ele aparece como proprietário do veículo e contribuinte.
É importante destacar, também, que a assinatura constante do contrato de financiamento firmado em 2.3.99, como sendo de ‘Y’, é igual àquela aposta em outro contrato, celebrado em 22.2.99, cuja cópia está juntada à fl. 22 dos autos. Ressalte-se que, no contrato firmado em 22.2.99, a assinatura está inclusive reconhecida por oficial do Tabelionato desta cidade, o que faz presumir sua autenticidade.
Ainda no que se refere à autenticidade da assinatura aposta no contrato, o autor, ao contrário do que alega, não juntou sequer uma cópia legível e autenticada de seus documentos pessoais, que permitisse a confrontação, sendo certo, também, que, não poucas vezes, a assinatura constante da Carteira de Identidade não permanece a mesma ao longo da vida da pessoa, sofrendo alterações.
Dessa forma, ao contrário do que alega o autor, não há prova alguma que faça concluir pela nulidade do contrato de financiamento. Ao contrário, o reconhecimento da assinatura do devedor pelo Tabelionato, a certidão do Detran e demais documentos arquivados nessa autarquia, confirmando a propriedade do bem alienado fiduciariamente, a coincidência dos dados constantes do contrato com aqueles fornecidos pelo próprio autor – por exemplo, o número de CPF e endereço residencial – indicam que o instrumento contratual é válido e perfeito.
DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Mesmo, porém, que assim não o fosse – o que se põe para argumentar e em atenção ao princípio da eventualidade –, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada ao réu.
Afirma o demandante que a assinatura constante do contrato de financiamento não seria dele e sim de terceiro que se fez passar por ele, não somente para celebrar o financiamento com o réu, como para transferir o veículo Ford/Escort, placa ..., para seu nome.
É de se destacar que o próprio autor, já no início da petição inicial, afirma que entregou cópias de seus documentos para alguém que identificou como sendo Francisco de tal, conhecido por Chiquinho e que teria sido essa pessoa que, de posse dos documentos pessoais do demandante, teria celebrado aqueles negócios.
Ao que parece e segundo a versão do autor, esse Francisco de tal, conhecido por Chiquinho teria cometido o crime de estelionato, para o qual, de uma certa forma, o próprio autor teria contribuído ao entregar seus documentos pessoais ou cópias deles – o demandante não é muito claro a esse respeito.
Se assim o é, se o financiamento, a constituição da garantia e a própria transferência do bem junto ao Detran fizeram parte de uma fraude armada por esse terceiro, que se utilizou dos documentos pessoais que o próprio autor lhe havia entregue, o réu, nesse contexto, não passa de mais uma vítima e não de agente de ilícito algum, razão pela qual improcede o pedido de sua condenação na reparação de danos morais.
A obrigação de indenizar pressupõe a prática de um ato culposo e o nexo de causalidade entre esse ato e o resultado lesivo.
No caso, ao que parece, pretende o autor fazer crer que o réu teria agido com negligência quando da celebração do contrato, não tomando as cautelas necessárias na verificação da veracidade das informações prestadas pela pessoa que se apresentou como sendo ‘Y’.
Conforme já se fez ver, a assinatura constante do contrato é igual aquela reconhecida pelo Tabelionato, constante do documento de fl. 23. Além disso, tão logo firmado o empréstimo, diligenciou-se o seu registro junto ao Detran, onde o veículo constava como sendo de ‘Y’.
A se confirmar que a assinatura constante do contrato não é do autor e sim de estelionatário que se fez passar por ele, estar-se-á, no presente caso, diante de um ato de terceiro, para o qual concorreu também o autor na medida em que ele facilitou o acesso desse terceiro aos seus documentos pessoais. Prova cabal da negligência do autor, é o fato de não ser capaz de declinar sequer o sobrenome daquele para quem entregou seus documentos pessoais ou cópias dos mesmos.
Se o autor sofreu abalo de crédito em razão dessa suposta armação engendrada por esse tal Chiquinho, tal dano decorreu não de ato do réu, mas de ato desse terceiro que, utilizando-se dos documentos e dados pessoais do demandante, efetivou transações não somente junto ao ora réu, mas também junto ao Detran, tendo, inclusive, conseguido obter o reconhecimento de firma junto ao Tabelionato de Curitiba.
O ato de terceiro, para o qual contribuiu o autor em função da sua negligência em entregar seus documentos pessoais, exclui o nexo causal necessário para configuração da responsabilidade, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em caso similar, o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo pronunciou-se, ao julgar as Apelações de nºs 784.124-9, em 22.9.99, e 736.380-0, em 5.8.98.1
Mas não é só: além da falta de nexo causal, não há demonstração, por parte do autor, do tal abalo de crédito que diz ter sofrido.
Note-se que, no presente caso, o fundamento da pretensão do demandante é a ocorrência de abalo de crédito.
Ora, na medida em que o autor fundamenta seu pedido no suposto abalo de crédito, há que se fazer prova desse prejuízo creditício, não bastando a mera afirmação do demandante e, no presente caso, prova alguma há nos autos sobre a repercussão negativa do fato.
Na falta de nexo causal e da demonstração do prejuízo, não há obrigação de reparar.
O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
Não há, como se viu, obrigação de reparar.
No entanto, mesmo que se imputasse alguma responsabilidade ao réu – o que se põe para argumentar e, mais uma vez, em atenção ao princípio da eventualidade – de forma alguma o valor da indenização poderá ser aquele pretendido pelo autor, correspondente a 2000 salários mínimos.
Ora, a indenização por dano moral não deve ser exagerada, a ponto de propiciar o enriquecimento indevido da vítima.
Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. Veja-se a respeito, parte da ementa do Recurso Especial nº 187.283-PB2: “I – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Data maxima venia, não é razoável indenização no valor de mais de trezentos mil reais por conta de supostos danos morais decorrentes de um financiamento de R$ 2.500,00.
O réu, a se confirmar a versão do autor, como se disse, terá sido vítima e não agente de ilícito algum. Se ilícito houve, foi o mesmo perpetrado por terceiro, com a concorrência do próprio autor que, negligentemente, possibilitou o acesso do estelionatário aos seus documentos pessoais. Tais circunstâncias, reitere-se, impõem a improcedência do pedido de condenação. No entanto, se assim não o for – o que, insista-se, põe-se para argumentar – tais circunstâncias autorizam que o valor da indenização seja mínimo.
Além dessas peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica do autor deve ser sopesada para fixação do quantum, considerando-se tratar-se de pessoa simples, cuja profissão é pedreiro, conforme ele próprio se qualificou à fl. 1, residente numa localidade pequena, não estando o demandante, por essas razões, sujeito a abalo tão expressivo de crédito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, espera o Réu que:
a) seja deferido seu pedido de denunciação da lide à ‘Z’, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, por meio de carta postal, no endereço da Rua ... em ...;
b) os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, sendo o mesmo condenado nas verbas de sucumbência;
c) na hipótese de procedência dos pedidos – hipótese essa, data maxima venia, remotíssima – que seja julgada procedente a ação regressiva do réu em face da denunciada ‘Z’, com a condenação desta a reparar todos os prejuízos sofridos pelo ora réu em decorrência da sucumbência na ação principal, mais custas e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial: ouvida de testemunha e depoimento pessoal do autor; remessa de ofício ao Detran, solicitando o histórico de todas as transferências do veículo Ford/Escort, bem como de todos os documentos arquivados naquela autarquia, que digam respeito ao mencionado veículo; remessa de ofício ao Tabelionato, solicitando cópia do cartão de assinatura e cópias dos documentos pessoais lá arquivados em nome de ‘Y’; juntada de outros documentos; perícia.
Pede deferimento.
Data
Advogado/OAB nº
NOTAS:
1 As ementas são claras: “Dano moral – Negativação de CPF – Ocorrência de abertura de conta por terceiros, utilizando-se indevidamente do número de CPF do recorrente para emissão de cheques sem fundos – Ocorrência de protestos – Inexistência de qualquer prova de contribuição da instituição financeira para o apontado prejuízo do apelante, sendo, igualmente, vítima do fraudador – Responsabilidade do dano atribuída ao terceiro, sendo parte ilegítima o banco na responsabilização pelo prejuízo – Decisão mantida – Recurso improvido”. “Responsabilidade civil – Ato ilícito – Fraude praticada por meliante que abriu conta corrente em seu nome – Emissões de cheques sem fundos e protestos indevidamente lançados à conta do autor – Existência de documentos falsificados em nome do apelante – Hipótese de fato de terceiro, que constitui motivo de isenção de responsabilidade civil, inserida no contexto do caso fortuito e força maior – Ação improcedente – Responsabilização do estelionatário – Decisão mantida – Recurso improvido”.
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