segunda-feira, 21 de março de 2011

DA REVISÃO CRIMINAL

DA REVISÃO CRIMINAL

sumário


PRESSUPOSTOS; HIPÓTESES DE CABIMENTO; COMPETÊNCIA; LEGITIMIDADE PARA PROPOR REVISÃO CRIMINAL; ASPECTOS PROCEDIMENTAIS; ORDEM PROcEdIMENTAL; RECURSOS CABÍVEIS; DECISÕES POSSÍVEIS DO TRIBUNAL; INDENIZAÇÃO CIVIL; OUTRAS OBSERVAÇÕES; QUESTÕES FINAIS; ASPECTOS PRÁTICOS.

Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada.
Quem é o réu na revisão criminal? A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão precedente. Não se trata de uma ação com pedido de condenação penal.
Finalidade: corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.

Pressupostos:
1. existência de sentença condenatória. Mas a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito. Não importa qual foi a infração cometida e nem o procedimento. Fundamental é que a sentença seja condenatória. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial ou mesmo contra decisão de pronúncia.

2. trânsito em julgado. Sentença que ainda não transitou em julgado não admite revisão criminal.
Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (com o reconhecimento da extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado) não é possível entrar com revisão criminal, porque, nesse caso, não existe sentença condenatória.

Prazo para ingressar com a ação de revisão criminal: não existe. Em qualquer tempo ela é cabível (em tese). Mesmo antes ou durante ou depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão criminal pro vivo e pro morto. Mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal.

Revisão pro reo: Só existe revisão criminal pro réu. Não há revisão em favor da acusação (leia-se: pro societate). Na prática, a revisão consiste num pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese dos juizados (há polêmica sobre o cabimento de revisão nos juizados, tendo em vista que a natureza da sentença que impõe pena alternativa não é condenatória).

Hipóteses de cabimento
(art. 621 do CPP):
• quando a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita assim como a lei processual penal;
• quando a sentença for contrária à evidência das provas;
• quando a sentença tiver por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Nesse caso, primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de revisão criminal;
• quando são descobertas novas provas que favoreçam os réus;
• para anular o processo. Nesse caso (de nulidade), na prática é melhor impetrar habeas corpus, pois tem um processamento mais célere.

Que se entende pela teoria da afirmação ou da asserção? O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.

Indeferida a ação de revisão criminal, pode seu autor reiterar o pedido, desde que haja novas provas ou invoque novo fundamento jurídico para o pedido.

Não cabe revisão criminal:
• para simples reexame de provas;
• para alterar o fundamento da condenação.

Competência:
• STF e STJ: são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações (leia-se: condenações que eles impuseram. Isso se dá no caso de competência originária dos tribunais).
• TRF: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juízes federais;
• TJ: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juízes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal;
• TACrim: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações ou das condenações dos juízes de 1º grau, desde que se trate de matéria da sua competência recursal.

Quem julga a revisão (em praticamente todos os tribunais do país) é um grupo de Câmaras, que é composto por duas Câmaras.

Legitimidade para propor revisão criminal:
• réu, pessoalmente (independentemente de advogado);
• procurador com poderes especiais;
• no caso de réu morto: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão;
• Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.

A vítima não participa do processo de revisão criminal. Não pode nele habilitar-se.
Aspectos procedimentais:
Réu solto não precisa recolher-se à prisão para ingressar com revisão criminal (Súmula nº 393 do STF).
Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).
Ao autor da ação cabe provar o que alegou.
A revisão não tem efeito suspensivo.
O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão cabe Agravo Inominado (art. 625 do CPP).
O Tribunal, querendo, pode converter o julgamento em diligências.

Ordem procedimental:
Admitida a revisão, os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser distinto do relator que porventura tenha atuado anteriormente no processo.
Depois, os autos vão para o revisor. Ato seguinte, os autos vão para julgamento.

Recursos Cabíveis:
• Embargos de Declaração (quando há dúvida, obscuridade, omissão ou contradição);
• cabem (se preenchidos seus pressupostos) recurso extraordinário e recurso especial;
• jamais são cabíveis embargos infringentes ou de nulidade.

Decisões possíveis do Tribunal:
• desclassificação da infração e imposição de pena menor;
• absolvição do réu;
• modificação da pena para melhor;
• anulação do processo.

Nas três primeiras hipóteses tem-se o juízo rescindente e o juízo rescisório. O Tribunal rescinde a sentença anterior e julga o assunto, proferindo nova sentença. Na quarta hipótese só existe juízo rescindente, porque o Tribunal anula o processo e determina seu regresso ao órgão de 1º grau.
Anulado o processo, o juiz pode impor pena maior da que a pena anterior? Não, não pode haver reformatio in pejus em hipótese alguma (nem direta nem indireta). O réu não pode nunca ser prejudicado com sua revisão criminal.
O Tribunal pode deferir a revisão por fundamento distinto do pedido do réu? Sim, pode, pois a decisão favorece o réu.
Se o réu for absolvido na revisão criminal todos os seus direitos são restabelecidos automaticamente.

Indenização Civil:
Quando o réu é condenado por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Pode ingressar com uma ação autônoma de indenização (na vara competente) ou pedir a indenização na própria petição da revisão criminal (art. 630, CPP). Nesse último caso, se o Tribunal reconhecer o direito à indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar a decisão, liquidá-la.
A responsabilidade objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação aconteceu na Justiça Federal, quem paga é a União. Se a condenação se deu na Justiça Estadual, quem paga a indenização é o Estado membro.

Outras observações:
• não importa se a ação penal foi (de iniciativa) privada. Cabe sempre indenização, quando se constata erro judiciário. Está revogado o § 2º do art. 630 do CPP;
• se o réu concorreu para a sentença injusta (por exemplo: se fez auto-
acusação falsa), não terá direito à indenização;
• a indenização não ofende a coisa julgada (justamente porque a revisão criminal a desfaz).

Questões finais:
A revisão criminal ofende a soberania do Júri? Não, não ofende. A soberania é uma garantia, mas a revisão é garantia de maior valor (porque restabelece o ius libertatis ou dignitatis).
A sentença estrangeira, depois de homologada pelo STF, admite revisão criminal no Brasil? Não, é impossível.
Hipótese de várias condenações: deve haver um pedido de revisão criminal para cada condenação.
Abolitio Criminis: nesse caso não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.
Anistia: nesse caso não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.
Art. 580, CPP: Efeito extensivo: revisão concedida a um co-réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a revisão teve motivação pessoal (por exemplo: prescrição em razão da menoridade de um dos co-réu).
Havendo empate na decisão da revisão criminal, prevalece a mais favorável ao réu.

Aspectos práticos:
O réu condenado deve ingressar com a ação (pedido), que deve ser instruído com certidão da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado.
O requerimento é dirigido ao Presidente do Tribunal competente.
É sorteado um relator e um revisor, que não podem ser o Desembargador (TJ) ou Juiz Presidente (TACRIM), que julgou a apelação da mesma ação revisional.
O relator pode indeferir o pedido ou a juntada do traslado, cabendo agravo inominado no prazo de cinco dias.
Os autos vão conclusos ao Procurador-Geral da Justiça, que terá dez dias para manifestar-se. Depois, dez dias ao relator e mais dez dias ao revisor, que marcará data para o julgamento.
Normalmente quem julga a revisão é um grupo de câmaras. Cada duas câmaras compõem um grupo de câmaras. Cada câmara é formada (em São Paulo, ao menos) por cinco Juízes.
O pedido pode ser julgado:
Procedente: total ou parcialmente.
Improcedente.
Observação:
• Pode ocorrer empate na decisão. Prevalece a mais favorável ao réu.
• Ocorrendo erro judiciário, o Estado indenizará o condenado. A indenização deverá ser pleiteada na petição inicial da revisão criminal.
• O ônus probatório cabe ao revisionando.
Obs.: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a revisão criminal é a única ação capaz de mudar a decisão (o veredicto) dos jurados.

Dicas para elaborar uma revisão criminal:

Endereçar para o tribunal competente.

Qualificar.
“A”, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua das Flores, número 001, nesta cidade, por seu advogado e procurador, procuração com poderes especiais em anexo (doc nº), não se conformando com a referida sentença, já transitada em julgado, certidão em anexo, (doc nº) da ... Vara Cri­minal, processo nº......, que o condenou à pena de .....anos de reclusão, como incurso no artigo.....do Código Penal, vem respeitosamente apresentar contra a mesma REVISÃO CRIMINAL, pelas razões que passa a expor e reque­rer o quanto segue:

DOS FATOS: Peticionário ou Revisionando
DO MÉRITO: (TESE A SER DEFENDIDA)
DOUTRINA/JURISRUDÊNCIA: Conforme entendimento jurisprudencial:
“......................................”.( )
Pedido: Diante do exposto, vem requerer seja acolhido o presente pedido revisional, decretando-se (absolvição do revisionando; modificação da pena; revogação da medida de segurança ou anulação do processo), nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da devida indenização, por ter havido patente erro judiciário, conforme artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, como medida de justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.

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