domingo, 27 de março de 2011

PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO - Como decidem os Tribunais

HABEAS CORPUS Nº 170.488-SP (2010/0075367-9)

Relator: Ministro Jorge Mussi
Impetrante: A. F.
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente: A. F. (preso)

EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MUDANÇA CONSTANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. RETOMADA DA REGULAR MARCHA PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na custódia do paciente que, autuado em flagrante aos 08.10.09 pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável, teve que ser reiteradas vezes transferido de estabelecimento prisional, tendo em vista a extrema reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída e visando a garantir sua própria integridade física, circunstância que acarreta natural alongamento do sumário.
2. Ademais, não se constata desídia da autoridade judiciária na condução do feito que, apesar das vicissitudes enfrentadas, procura imprimir-lhe celeridade, tanto que, realizada audiência em 06.10.10, para colheita da prova oral, designou-se sua continuidade para 26.11.10, evidenciando assim a retomada da regular marcha processual.
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
Ministro JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Ministro JORGE MUSSI: Tra­ta-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por A. F., preso em flagrante em 08.10.09 e denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando o HC nº 990.10.112059-3, denegou a ordem, mantendo sua constrição processual.
Irresignado com a decisão colegiada, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, eis que se encontra preso há mais de 1 ano sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
Foram solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, que as prestou às fls. 20-21, acompanhadas de cópias das peças processuais que entendeu pertinentes ao feito.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 49-51).
É o relatório.

VOTO
O Excelentíssimo Senhor Ministro JORGE MUSSI (Relator): Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08.10.09 e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Indeferido o pedido de relaxamento da custódia, formulado em seu favor, a defesa ajuizou remédio constitucional perante a Corte de origem, que, ao denegar o writ, sublinhou: “O acenado excesso de prazo não foi ocasionado e nem é de responsabilidade da MMª. Juíza impetrada, pois diversas as diligências e os atos necessários para a regular e normal marcha do processo” (fl. 47).
Insurge-se, assim, o impetrante contra o alegado excesso de duração da medida de cautela, sublinhando que, passado mais de 1 ano da sua segregação, ainda não teria encerrado a respectiva instrução, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
De um exame dos elementos acostados aos autos, no entanto, não se vislumbra a sustentada coação, porquanto as características do caso concreto justificam eventual dilação que, na hipótese, não extrapola os limites da razoa­bilidade, indicando não haver desídia da autoridade judiciária na condução do feito.
Extrai-se, nesse sentido, das informações prestadas pelo juízo singular:
Tratam-se de autos da ação penal instaurada aos 19.10.09, porque teria o paciente praticado o delito do art. 217, Código Penal (detido em flagrante delito aos 08.10.09).
Oferecida a denúncia, a prisão cautelar do acusado foi mantida, uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, e expedida precatória para citação aos 12.11.09.
Ocorre que, devido à gravidade dos fatos praticados pelo réu, o mesmo vem sendo constantemente transferido de unidade prisional, sem que se alcance o cumprimento da precatória expedida (redistribuída a cada remoção em razão de seu caráter itinerante).
Neste sentido, o réu, inicialmente recolhido no Centro de Detenção Provisória do Município de Bauru, em outubro de 2009, foi transferido para a Cadeia Pública de Gália e, após, para a Penitenciária I do Município de Balbinos-SP (remoção ocorrida em 26.02.10). A precatória para citação foi redistribuída à Comarca de Pirajuí na data de hoje (fl. 29).

Nota-se, assim, que eventual atraso decorre da natureza e da extrema gravidade, no caso concreto, do crime que é atribuído ao paciente, o que impõe a necessidade de constante transferência de estabelecimento prisional visando preservar sua integridade física, circunstância que conduz a um natural alongamento do sumário, sem que, no entanto, configure a alegada coação por excesso de prazo.
Apesar dos percalços enfrentados no processamento do feito, o juízo singular tem procurado imprimir celeridade ao processo que, ao que tudo indica, retomou sua regular tramitação, tanto que, realizada audiência no dia 06.10.10, na qual se colheu parte da prova oral, designou-se sua continuação para o dia 26.11.10, esvaziando-se, assim, a alegação de constrangimento veiculada na inicial, consoante precedentes desta Corte Superior. Veja-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, ressalto que a prisão data de 21.04.09 e, pelo que se verifica das informações obtidas junto à Corte de origem, o feito apresenta regular processamento, tendo em vista as peculiaridades do caso, que apresenta pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, não se constatando o apontado constrangimento ilegal.
3. A manutenção da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi do delito e a existência de fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social.
4. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos.
5. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC nº 145.038-SC, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 29.10.09, DJe 30.11.09.)

No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO (EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ELEVADO NÚMERO DE RÉUS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Não constitui falta de justa causa a ausência de qualificação do acusado na denúncia, especialmente porque houve aditamento pelo Ministério Público, a fim de apresentar a devida qualificação.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoa­bilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Tem-se como justificada a exasperação do prazo na conclusão da instrução criminal, por se tratar de ação penal complexa, com elevado número de denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.
4. Ordem denegada, com recomendação para que a sentença seja prolatada o mais breve possível. (HC nº 114.935-MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 18.03.10, DJe 19.04.10.)

Diante do exposto, não se vislumbrando constrangimento por excesso de prazo na prisão do paciente, denega-se a ordem.
É o voto.

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