CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS:
Se você compra um BEM MÓVEL ou IMÓVEL,(acessem a 1ª parte do Estudo para ver o significado desses bens - Significados de BEM MÓVEL E IMÓVEL) através de prestações, se você deixa de pagá-las, não haverá a perda total do que você pagou,se o Credor estiver pleiteando a resolução do Contrato ou a retomada do produto alinenado.
Na casa própria, aquilo que você pagou, sendo retomado o imóvel esses valores serão reembolsados. Podemos ver essa menção no Art. 51, Inciso II, do CDC.
Isso acontecerá tanto para uma casa, um carro, ou qualquer outro objeto que você adquirir por financiamento.
§ 1° (Vetado).
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
CONTRATOS DE ADESÃO:
Esse é um Contrato que traz consigo um número significativo de abusividades, uma vez que é um método que induz o consumidor a erro, a partir do momento em que as pessoas o recebem em casa ou no trabalho, consumam os bens objeto do respectivo Contrato, e não sabem.
Ex. Se você recebe um Cartão de Crédito com demonstrações de otimismo e felicitando-o a ter crédito, cuidado, não o desbloqueie. Se você desbloqueá-lo, lá na empresa do Cartão já será sinalizado que você ADERIU ao uso, e assim, começará a chegar anuidades, taxas e taxhinhas, e você ficará apavorado. Assim, se isso acontecer, ligue logo para o telefone da Administradora do Cartão e se eles não resolverem dirija-se ao Procon e eles o orientarão.
No CDC encontramos o CONTRATO DE ADESÃO no Art. 54. Vê-se neste artigo que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, como os Contratos de Planos de saúde,telefonicas, Cartões, Financiamentos, etc.
Vemos também que neste dispositivo legal descobrimos a possibilidade de pleitear a modificação ou revisão de cláusulas, conforme preceitua o Art. 6º Inciso V, do CDC.
Conforme Art. 18 § 1° do CDC, se o fornecedor não cumprir sua obrigação no prazo de 30 dias o consumidor poderá escolher um dos Incisos - I,II,III,de acordo com sua conveniência.Mas, no § 2° do Art. 18 verifica-se que o fornecedor e o consumidor poderão convencionar outros prazos além dos estipulados nos Artigos mencionados, isto é, poderão fazer também um acordo.
Acontece que para os CONTRATOS DE ADESÃO somente o consumidor poderá convencionar um prazo de prolongação, alteração, de extensão, e em Instrumento em separado.
Ressalvo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores. Art. 47,do CDC.
A obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e legíveis, é um ponto fundamental à todos os CONTRATOS, inclusive ao de ADESÃO - .§3° do Art. 54,do CDC.
No § 2º desse artigo, demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas por vontade do consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso.
Cláusula Resolutória mencionada no § 2° do Art. 54, significa que se um dos Contraentes descumprir sua obrigação este Contrato será rescindido. Porém é ato de ESCOLHA do Consumidor , para que faça constar no Contrato. Obs. As quantias já pagas deverão ser devolvidas,se for o Consumidor que inadimpliu. Artigos 51,II e 53 do CDC.
§ 4º - Havendo cláusulas de limitação de direitos do Con sumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° - Foi vetado.
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