A MULTA COMO PENA ALTERNATIVA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
A multa não foi enquadrada no Código Penal como pena restritiva de direitos, não obstante seja uma alternativa pecuniária, que não se confunde, como vimos, com a pena de prestação pecuniária. De fácil aplicabilidade, a multa, sempre que pode ser operacionalizada na Justiça, representa excelente via de substituição da combalida pena privativa de liberdade.
Multa é a obrigação, imposta ao condenado, de pagar uma soma em dinheiro. Houve tempo em que o pagamento consistia na entrega de gado (pecus – daí chamar-se pena pecuniária); depois em barras de cobre (aes); por fim, em moeda. Ela tem especial eficácia preventiva dos crimes cujo motivo é a cobiça, a ambição de lucro. E traz a vantagem de evitar os inconvenientes das penas privativas da liberdade de curta duração. E tem ainda outras virtudes: a) não deprime e não avilta como a prisão; b) facilita a individualização; c) em caso de erro judiciário, o dano injusto é ressarcível. Apresenta, porém, um inconveniente teleológico: o de poder ser pagar por um terceiro, isto é, por outra pessoa que não o condenado.
Por ser pena e não mera obrigação civil, ela não atinge os herdeiros, conforme proclama a Constituição da República, no art. 5º, XLV.
Se são vários os autores de um crime condenado à multa, cada qual paga a que lhe é imposta; não há solidariedade entre eles.
A multa pode ser cominada solitariamente, isto é, pode ser a única pena legal (exemplo: Lei de Contravenções Penais, arts. 29 e 30); alternativamente com pena privativa da liberdade (exemplo: Lei de Contravenções Penais, art. 31); ou cumulativamente, isto é, junto com outra pena (exemplo: Código Penal, arts. 130 e 131).
Outra modalidade de pena patrimonial, e que não deve ser confundida com a multa, é o confisco de bens, largamente aplicado em outras circunstâncias e, hoje em dia, aceito como medida acauteladora (exemplo: Decreto-Lei nº 502, de 17 de março de 1969). Na primeira redação do Código Penal e até o advento da Lei nº 7.209, de 1984, figurava nos arts. 88 a 100 do Código como medida de segurança.
A partir do século XVI a pena de multa foi desaparecendo das legislações ressurgindo neste século XX, como sub-rogado das penas de curta duração e como antídoto da ambição de ganho que motiva certos crimes.
Modalidades da Multa
A multa aparece na legislação penal como pena principal e como substituta de outra pena.
No primeiro caso (pena principal), ela pode ser:
a) a única pena cominada (por exemplo: para a contravenção de anúncio de meio abortivo – Lei das Contravenções Penais, art. 20);
b) pena cominada alternativamente com outra (por exemplo: para o crime de participação na rixa – CP, art. 137; injúria – CP, art. 140; constrangimento ilegal – CP, art. 146; ameaça – CP, art. 47);
c) pena cominada cumulativamente com outra pena (por exemplo: calúnia – CP, artigo 138; difamação – CP, art. 139);
d) independente de cominação (ver o parágrafo único do art. 58 do CP).
No segundo caso (multa substitutiva de outra pena), ela pode ser:
a) a única cominada se a pena privativa de liberdade, que a multa vai substituir, não é superior a seis meses (CP, § 2º, do art. 60 combinado com incisos II e III do artigo 44);
b) cominada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos para os crimes culposos em que a pena privativa de liberdade aplicada é igual ou superior a um ano.
A Multa para o Fundo Penitenciário
Prescreve o art. 49 do Código Penal:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de 360 dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária”.
O Decreto-Lei nº 1.726, de 1939, dizia, no art. 1º, que as multas penais seriam pagas em selo penitenciário. Por isso o Código Penal em sua primitiva redação prescrevia, no art. 35, que “a pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença”. Dada a abolição deste selo, a Lei nº 7.209/84 mandou que a pena de multa seja paga ao Fundo Penitenciário.
O quantum da multa é fixado na sentença condenatória. Ao contrário do que ocorria antes da Lei nº 7.209, a Parte Especial do Código não mais estabelece o máximo e o mínimo de cada multa para cada crime. Essas cominações foram canceladas pelo art. 2º da referida lei (ver os §§ 1º e 2º deste artigo). Mas o artigo agora comentado fixa o mínimo em 10 e o máximo de 60 dias-multa.
O dia-multa
A fixação da multa na sentença não mais é feita em dinheiro, mas em dias-multa. Atribui-se ao penalista sueco Thyrén a criação do dia-multa. A verdade é que a idéia já estava, pelo menos em embrião, em nosso Código Criminal do Império que, no art. 55, dizia: “A pena de multa obrigará os réus ao pagamento de uma quantia pecuniária, que será sempre regulada pelo que os condenados puderem haver em cada um dia pelos seus bens, empregos ou indústrias, quando a lei, especificadamente, a não designar de outro modo”.
Neste século o dia-multa se generalizou nas legislações: fine, dos americanos; dagsbot, dos suecos; jours-amande, dos franceses; Tagesbusse, dos alemães.
O objetivo do dia-multa é tornar a pena proporcional à capacidade de pagamento do condenado.
O valor do dia-multa pode variar entre um trinta avos do salário mínimo mensal, por ocasião do crime, e o quíntuplo desse salário. Esse valor deve ser atualizado por ocasião do pagamento. Pode o condenado evitar a correção monetária depositando imediatamente a quantia fixada na sentença (LEP, art. 164, § 1º).
Quanto ao número de dias-multa aplicável em cada caso, já foi dito acima que é, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.
Pagamento da Multa
O art. 50 do Código Penal assim se inscreve:
“Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direito;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”.
Parece que a matéria contida neste art. 50 do Código Penal trata de execução da pena e estaria mais bem situada na Lei de Execução Penal.
O prazo para o pagamento da multa é de dez dias e o terminus a quo (isto é, o marco inicial do prazo) é o dia do trânsito em julgado na sentença condenatória. Isso é o que determina o dispositivo que estamos comentando. Mas o art. 164 da Lei de Execução Penal manda que o Ministério Público requeira, em autos apartados (em outros autos que não o do processo criminal), a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar a multa ou nomear bens à penhora. O § 1º desse artigo admite também que o condenado faça o depósito (consignação em pagamento) do valor da multa, o que livrará da correção monetária.
Eis a posição da Lei de Execução Penal:
“Art. 164 (...)
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164 desta lei (§§ 1º e 2º do art. 164, art. 165 e art. 166 da LEP)”.
Parcelamento da multa
A pedido do condenado, o juiz pode permitir que a multa seja solvida em parcelas mensais.
O parcelamento pode ser pedido pelo condenado (subentendido: por seu defensor) dentro dos dias que lhe são concedidos pelo art. 164 da Lei de Execução Penal para pagar a multa ou nomear bens à penhora.
Antes de decidir:
a) o juiz pode determinar diligências para verificar a situação econômica do condenado;
b) deve ouvir o Ministério Público; em seguida estabelecerá o número de prestações em que desdobrará a multa e o dia limite do pagamento de cada parcela.
Em duas hipóteses o juiz pode revogar o parcelamento:
a) se o condenado for impontual no pagamento;
b) se lhe melhorar a situação econômica, de modo que lhe seja possível pagar de uma só vez a parte da multa ainda não solvida.
A revogação pode ser concedida a pedido do Ministério Público ou por ato de ofício do juiz.
Revogado o benefício, executa-se a multa ou prossegue-se na execução já iniciada (art. 169, I e II, da LEP).
Cobrança da multa mediante desconto
A exação da multa pode ser feita mediante desconto nos proventos, vencimentos, salário ou remuneração do condenado não sujeito a prisão, isto é: a) quando a pena de multa for a única aplicada; b) quando infligida cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) quando concedida a suspensão condicional da pena. Na hipótese de multa cumulada com pena privativa de liberdade, sem que haja a concessão do sursis, a multa é cobrada mediante desconto na remuneração do condenado preso. Se ele for posto em liberdade aplicam-se as regras gerais da cobrança.
O desconto não pode recair sobre os recursos imprescindíveis à manutenção do condenado e de sua família.
Valor da multa como Dívida Ativa
em favor da Fazenda Pública
Estatui o art. 51 do Código Penal:
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” (Artigo com redação fixada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996.)
De acordo com a nova redação do art. 51, determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, fica proibida a conversão da pena de multa em detenção conforme prescrevia, anteriormente, o art. 51 do Código Penal, estabelecido pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
A modificação foi efetivamente positiva, porque, na vigência da lei anterior, a inadimplência tornava-se, às vezes, mais grave do que o crime cometido pelo agente considerando que o não-pagamento seria convertido em pena privativa de liberdade, quando o condenado solvente deixasse de pagar a multa ou frustrasse a sua execução. Era a lei do Qui non habert in aes luat in corpore (quem não tem moeda, pague com o corpo).
Como a lei nova é mais benéfica do que a anterior, aplica-se o princípio da lex mitior, que permite a retroatividade da lei penal. Com o efeito retroativo serão favorecidos todos aqueles que, em face da conversão da multa em detenção, estejam porventura cumprindo pena privativa de liberdade.
Nos termos da nova redação do art. 51, ditada pela Lei nº 9.268, de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa será declarado dívida ativa em favor da Fazenda Pública. Em decorrência, a execução não mais obedece ao rito procedimental do art. 164, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984). O processo de execução passou a ter o regime disciplinado na Lei de Execução Fiscal, envolvendo todos os procedimentos judiciais: petição inicial, citação, penhora, arrematação, etc.
O juiz penal continua com a competência para processar a execução da pena de multa. Lembremos que, em virtude da independência da Jurisdição Penal e da Jurisdição Civil, o juiz cível não tem competência para decidir questões de natureza penal. Por outro lado, o Ministério Público continua com a sua legitimação para promover e acompanhar a execução da multa.
Multa como dívida de valor
A expressão “dívida de valor”, introduzida no art. 51 do Código Penal, reforça a conclusão de que não é mais possível a conversão da multa em prisão. A obrigação tem exclusivo caráter monetário, devendo a multa sofrer incidência dos reajustes legais até a data do efetivo pagamento.
É necessário esclarecer que a multa mantém a natureza jurídica de sanção penal, ainda que a Lei nº 9.268, de 1966, tenha considerado a multa dívida de valor. Veja-se que, se o réu paga a multa ao ser intimado (art. 50 do Código Penal e art. 164 da Lei de Execução Penal), ele cumpriu a sua pena. Mesmo que ele não pague a multa, esse débito não passa a ser dívida tributária ou de natureza extrapenal, visto que a alteração, ditada pela nova lei, diz respeito apenas à política de levar a efeito a persecução criminal, obtendo o efetivo cumprimento da pena, seguindo o regime de execução fixado na legislação tributária.
A propósito, sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, assim dispõe a Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em seus arts. 1º e 2º:
“Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.”
No que diz respeito às causas interruptivas e suspensivas da prescrição referidas no novo art. 51 do Código Penal, essas causas não são mais àquelas disciplinadas pelo art. 116, parágrafo único, e art. 111, V e VI, do Código Penal. A Lei nº 6.830, de 1980, acima citada, e o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição que agora interessam ao pagamento da multa.
Situemos, então, essa legislação fiscal, com enfoque ao prazo prescricional, causas suspensivas e causas interruptivas:
a) Prazo prescricional:
Art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
b) Causas suspensivas: Art. 151 do Código Tributário Nacional:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral,
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente”.
Art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 1980:
“§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da ilegalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.
Art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980:
“Art. 40. O juiz suspenderá o curso de execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”.
c) Causas interruptivas: Parágrafo único do art. 174 do Código Tributário nacional:
“Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Cumpre ainda ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº 9.268, de 1996, ficaram parcialmente derrogados:
a) o art. 85 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), no aspecto que permitia a conversão da multa em pena privativa de liberdade;
b) o art. 581, XXIV, do Código de Processo Penal, o qual assegurava o recurso em sentido estrito da decisão relativa à conversão da pena de multa em detenção.
Por outro lado, em consonância com o art. 2º da Lei nº 9.268, de 1996, ficam expressamente revogados:
a) os §§ 1º e 2º do art. 51, que foram inseridos no Código Penal pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Ambos os parágrafos dispunham sobre o modo e sobre a revogação da conversão da multa em pena de detenção;
b) o art. 182 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), o qual norteava a conversão da multa em pena privativa de liberdade.
Urge assinalar, finalmente, que a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal não especifica que o valor da multa deve ser recolhido aos cofres da União. Como a Lei
nº 9.268, de 1996, no dispositivo em exame, se refere, genericamente, à Fazenda Pública, nada impede que a multa seja arrecadada em proveito da Fazenda Pública estadual.
Suspensão da Execução da Multa
O art. 52 do Código Penal dispõe:
“Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental”.
A multa é pena e, como tal, não passa da pessoa do condenado (Constituição da República, art. 5º, XLV). Nisso, ela se distingue das obrigações civis. Por outro lado, a doença mental superveniente à condenação retira ao condenado a capacidade de sujeição (ver a análise referente ao art. 41 do CP).
Lembremos que, no mesmo sentido do teor do art. 52 do CP, dispõe o art. 167 da Lei de Execução Penal.
Note-se que a multa não desaparece: fica suspensa somente a execução e apenas enquanto durar a doença mental. Por outro lado, não se suspende nem se interrompe o curso da prescrição, pois a superveniência de doença mental e a conseqüente suspensão de execução da multa não estão previstas nos elencos exaustivos dos arts. 116 (causas impeditivas da prescrição) e 117 (causas interruptivas da prescrição) do Código Penal.
Destarte, normatiza o art. 114 do CP, que ao fim de dois anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa estará prescrita se for a única cominada em lei ou infligida na sentença.
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