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segunda-feira, 21 de março de 2011

ALIMENTOS

Com o intuito de neutralizar a necessidade alimentar gerada por diversas causas, tais como a velhice, a doença, a invalidez, a pouca idade e o desemprego, o Estado intervém – de certa forma transferindo sua missão assistencial – e estabelece que são devidos alimentos, reciprocamente, entre parentes, cônjuges e ex-cônjuges, companheiros e ex-companheiros. O direito aos alimentos decorre, portanto, da lei, e estes devem ser providos imediata e continuamente, através de prestações sucessivas, exigíveis enquanto perdurarem a necessidade e a possibilidade que fazem nascer o dever alimentar.

A prestação alimentícia consiste, em geral, numa obrigação de dar quantia certa em dinheiro, e tem a função de garantir a sobrevivência do ser humano, esteja ele em processo de desenvolvimento físico e mental, ou simplesmente diante de obstáculo intransponível, ainda que temporário, para prover o próprio sustento.
O termo “alimentos” abrange sustento, vestuário, moradia, despesas com a saúde e, sendo o alimentando menor de idade, abrange também a educação, levando-se em conta o equilíbrio entre a necessidade do destinatário da pensão e a possibilidade do obrigado. É o que se depreende da regra do art. 1.920 do Código Civil, que dispõe sobre o legado de alimentos. Nos arts. 1.694 a 1.710, que tratam especificamente de alimentos, o Código Civil não os define.
A propósito, o art. 1.920, diz respeito àquilo que a doutrina designa de “alimentos civis”, devidos por disposições testamentárias. Os alimentos podem advir, também, de ato ilícito, quando o causador do dano ficar obrigado, por decisão judicial, a prestar alimentos à vítima (CC, art. 950), ou às pessoas a quem a vítima devia assistência (CC, art. 948, II).
A expressão “alimentos necessários”, por sua vez, corresponde à verba indispensável à subsistência do alimentado, devida quando “a situação de necessidade resulta de culpa de quem os pleiteia” (CC, art. 1.694, § 2º). Chamam-se necessários, também, os alimentos devidos ao cônjuge declarado culpado pela separação. Se este ex-cônjuge, apesar da culpa que o fez perder o direito a alimentos civis, vier a necessitar de alimentos e não puder socorrer-se de parentes, o outro será obrigado a assegurá-los “no valor indispensável à sobrevivência” (CC, art. 1.704, parágrafo único).
A obrigação de prestar alimentos, entre aqueles que mantêm vínculo de parentesco, conjugal ou de companheirismo (CC, art. 1.694)1, tem como pressupostos a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre esses fatores (CC, art. 1.694, § 1º e art. 1.695)2.
Essa obrigação tem natureza pessoal, e cessa pelo desaparecimento de seus pressupostos ou pela morte do alimentando. Sobrevindo a morte do alimentante, o legislador de 2002 inovou, estabelecendo, em relação aos alimentos decorrentes do parentesco, que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694” (CC, art. 1.700).
Outra inovação introduzida pelo Código Civil de 2002 foi a ampliação das causas de extinção do dever alimentar. O art. 1.708, caput, dispõe: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar pensão alimentícia”. E o parágrafo único, estabelece: “Com relação ao cônjuge credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno”.
A regra contida no caput do dispositivo apenas confirma entendimento já consolidado em nosso sistema jurídico. A inovação do parágrafo único, por sua vez, diante da regra do já mencionado art. 1.704, torna admissível a seguinte situação: o cônjuge que, na constância do casamento, não respeitou os deveres inerentes ao casamento (por exemplo, o dever de fidelidade) poderá, desde que comprovada a necessidade, fazer jus aos alimentos; esse mesmo cônjuge, se depois da separação, vier a adotar procedimento indigno (por exemplo, delinqüir-se, prostituir-se, drogar-se), poderá perder o direito aos alimentos anteriormente fixados.
Note-se que, em relação ao devedor de alimentos, o casamento, a união estável ou o concubinato, não extinguem a obrigação alimentar, que ficará suscetível tão-somente de redução.
Também acolhendo orientação já consolidada em nosso sistema jurídico, o Código Civil de 2002, no art. 1.698, prevê a possibilidade de se requerer pensão alimentícia complementar a parentes de grau imediatamente mais próximo, se aquele a quem se pediu não puder suportar totalmente o encargo.
No entanto, contrariando entendimento que se firmava na doutrina e na jurisprudência, o mesmo dispositivo estabelece que, proposta a ação contra um, podem ser chamados a integrar o processo todas as pessoas obrigadas, do mesmo grau de parentesco. Esta regra poderá causar dilações indevidas no processo, pois o rito especial da ação de alimentos, em princípio, não condiz com a intervenção de terceiros. E isto sem falar que o legislador de 2002, a despeito da incursão no Direito Processual, não identificou a espécie de intervenção de terceiro, aqui sugerida.
Como referido no parágrafo anterior, a ação de alimentos é de rito especial, por força da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Esta lei – que exige prova pré-constituída da “causa” do dever alimentar – permite a fixação, desde logo, de alimentos provisórios (art. 4º), e concentra os atos em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (arts. 5º e 6º).
Além dos alimentos provisórios (concedidos por liminar, em ação intentada com base na Lei nº 5.478), existem os alimentos provisionais e os definitivos. Provisionais, são os alimentos previstos no art. 852 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é viabilizar a propositura e o prosseguimento da ação dita principal, destinando-se a custear as despesas do processo e a atender às necessidades ligadas à sobrevivência da parte. Definitivos, são tanto aqueles fixados na sentença da ação especial, quanto os pleiteados em ação de rito ordinário.
Evidentemente, aqueles cujas relações de parentesco, conjugais ou de companheirismo, já se encontram provadas, não precisam se servir da medida cautelar de alimentos provisionais, pois podem se valer da tutela especial de alimentos (Lei nº 5.478). É oportuno observar, também, que, nas ações de rito ordinário, por força do art. 273 do CPC, também podem ser concedidos alimentos em caráter liminar. Portanto, na verdade, embora se possa ainda mencionar a existência de alimentos provisórios, definitivos e provisionais (cautelares), em face do sistema atual estas diferenças perdem em muito a sua importância.
Costuma-se afirmar que não há produção de coisa julgada nas ações de alimentos. Esta afirmativa há de ser entendida com um certo temperamento. De fato, as sentenças proferidas nestas ações não têm a definitividade nem a imutabilidade que caracterizam as sentenças de mérito, de modo geral. Mas isto significa tão-somente que, alterada a situação fática no tocante às necessidades do alimentado e/ou às possibilidades do alimentante, pode-se pleitear outro provimento jurisdicional de mérito para disciplinar esta nova situação. Note-se, pois, que a ausência de coisa julgada não significa ausência de autoridade do julgado anterior, quanto à situação antes existente.
Tanto é assim que até ação rescisória desta sentença tem sido admitida em certos casos, como, p. ex., o da incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC).
A apelação interposta de sentença que tenha julgado procedente ação de alimentos deve ser recebida somente no efeito devolutivo, devendo o julgado produzir efeitos imediatamente, por força do disposto no art. 520, II, do Código de Processo Civil.
A seguir, apresenta-se um esboço de petição inicial de ação de alimentos, proposta com base na Lei nº 5.478/68.


modelo


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da (...) Vara de Família da Comarca de (...).
Fulano..., menor impúbere, nascido em 12 de janeiro de 2000, representado por sua mãe MARIA... (qualificação completa), por seu advogado ao final assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato incluso, com escritório na (endereço completo), vem respeitosamente requerer que Vossa Excelência determine a prestação de

ALIMENTOS

com base nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, em face de JOÃO (qualificação completa), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Os fatos

A representante legal do autor e o réu mantiveram relacionamento amoroso pelo período de um ano, o qual não chegou a constituir uma união estável.
Desse relacionamento nasceu o autor, em 12 de janeiro de 2000, conforme certidão de nascimento anexa.
A despeito de ter reconhecido o filho, o réu jamais contribuiu para o seu sustento. Desde o nascimento, todas as necessidades do autor foram supridas exclusivamente pela mãe.
A partir deste ano, estando o autor com três anos de idade e já freqüentando a pré-escola, as despesas com seu sustento e educação aumentaram, não tendo a mãe condições de suportá-las sem auxílio.

O direito

A Constituição Federal estabelece, no art. 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O Código Civil, no art. 1.694, prevê a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. E, no art. 1.696, prevê o direito à prestação de alimentos, reciprocamente, entre pais e filhos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
No caso em exame, o réu tem o dever legal de prestar alimentos ao autor, e, sendo profissional bem sucedido, pode fornecê-los sem prejuízo de seu sustento.
As despesas do autor somam, atualmente, R$... (recomenda-se discriminar). A representante legal do autor continuará a arcar com parte dessas despesas, proporcionalmente aos seus vencimentos mensais, que importam em R$...
Assim, deverá o réu contribuir com o equivalente a ... salários mínimos mensais, a fim de garantir ao autor sustento, vestuário, moradia, saúde e educação.

O pedido

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, ouvido o d. representante do Ministério Público:

a) seja o réu condenado a prestar alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/98, no valor correspondente a ... salários mínimos mensais, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, à representante legal do autor, mediante recibo (poderá ser fornecido número de conta corrente, para depósito bancário);
b) seja o réu citado para, querendo, contestar a presente no prazo legal, sob pena de revelia;
c) sejam os alimentos provisórios convertidos em definitivos, por ocasião da sentença;
d) (sendo o réu empregado, poderá ser requerida a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento).
Requer-se a produção dos meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ ... (correspondente a 12 prestações mensais).
Espera deferimento.

(Local, data)

____________
advogado/OAB

NOTAS
1 CC, art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou conviventes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

2 CC, art. 1.694, § 1º: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”; CC, art. 1.695: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

INSTRUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL

A elaboração da petição inicial exige, como anteriormente visto, uma série de cuidados e, em especial, que se atente para uma boa exposição dos fatos e fundamentos de direito, fazendo uso de linguagem clara, concisa e objetiva, sem vícios e erros gramaticais. Concluída a redação da peça, há de se evoluir para as etapas subseqüentes compreendendo a sua instrução e, após isso, a sua distribuição em juízo.



A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL


A inicial, estando devidamente concluída, deverá ser de logo instruída com os documentos que se destinem a embasar os argumentos produzidos pelo autor. Nesse sentido, explicita o art. 283 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Note-se, pois, que os elementos probatórios a serem carreados ao feito nesse momento são aqueles de natureza documental e que se mostram indispensáveis desde logo. Ausente essa prova ver-se-á a parte compelida a completar a petição inicial , acarretando atraso em seu processamento , ou, ainda, poderá ver decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito.




Acrescente-se, demais disso, que a inobservância dessa regra poderá gerar para o autor a preclusão do direito de produzi-la posteriormente, o que implicará em prejuízo para a defesa dos seus interesses.

Cite-se, apenas para exemplificar, documentos que se deverá ou poderá, conforme a natureza de cada um, fazer apensar à petição inicial, instruindo-a corretamente: procuração com poderes ad judicia , ocorrência policial, laudo pericial previamente lavrado, certidão de casamento, certidão de nascimento, escritura pública de compra e venda, contrato de locação, contrato de empreitada de obra, nota fiscal, comprovante de propriedade de um bem determinado, atos constitutivos da sociedade etc.


A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO


A distribuição da ação é procedimento necessário especialmente quando se tem diversos órgãos judiciais com competência para conhecer o pedido deduzido pelo autor na comarca em que se ajuizará o feito.

É por meio desse ato que se dará a escolha daquele que é, conforme as regras inscritas na lei de organização judiciária, competente para receber e determinar o regular processamento da demanda proposta.

Antecede normalmente a distribuição, o cálculo e pagamento das custas iniciais, conforme tabela adotada na localidade . Esse recolhimento não se fará necessário quando se tratar de ação em que se esteja postulando os benefícios de gratuidade de justiça , por ser a parte juridicamente pobre.

Recolhidas as custas e encaminhado o feito ao setor de distribuição, dar-se-á, mediante procedimento aleatório, a escolha do juízo a quem se remeterá oportunamente a demanda.


* * *



-

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
DISTRITO FEDERAL






















ALMIR AFONSO ABREU,
brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 133.333.567-02, domiciliado e residente no Distrito Federal, com endereço residencial na SQS 816, Bloco Y, Apartamento 290 – Plano Pilote – Brasília - Distrito Federal – CEP nº 71.012-654, vem, por advogado (mj/DOC. 1), propor a presente ...


AÇÃO INDENIZATÓRIA
contra


CLA -CELESTIAL LINHAS AÉREAS S/A,
Entidade regularmente constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 11.234.324/0001-89, com endereço no SCH 311, Bloco “U”, loja 56 – Brasília – Distrito Federal – CEP 70.333-555 – Telefone: (61) 238-3890, o que faz mediante os motivos de fato e fundamentos de direito que em seguida passa a aduzir.




DOS FATOS


O suplicante, conforme se indica no preâmbulo da presente petição, é empresário e um dos principais executivos de conceituada empresa atuante no País, onde ocupa o cargo de diretor-presidente. Além dessa atividade empresarial específica, atua em outros ramos de negócios o que exige e impõe contatos diários com outros executivos de grandes grupos, sediados não só no Brasil, mas também no exterior.

E para que se mantenha sempre atualizado e bem executando as atividades que lhe são impostas, vê-se compelido a viajar constantemente de um ponto a outro do País, e não raro ao exterior. Para esse fim, e contando sempre com o padrão de pontualidade e excelência de serviços que são oferecidos, faz uso das companhias que integram o grupo a que pertence a suplicada. Demonstração cabal dessa preferência é o cartão BÔNUS AÉREO que foi emitido pela aludida companhia em seu favor, desfrutando, atualmente, da categoria que é identificada como “RUBI”, como se extrai da anexa cópia (DOC. 2).

Em decorrência dessa condição de empresário, foi o suplicante convidado para evento de extrema importância na área empresarial de sua atuação, quando estariam reunidos empresários e executivos com o escopo de confraternização, aproximação e discussão de novos negócios. O convite, formulado pela FINANCIAL INDUSTRIAL CORPORATE, foi programado para ocorrer no dia 1º de dezembro de 2002, às 19:00h, em Salvador - BA. Naquela oportunidade, face à importância e relevância do encontro programado, palestra seria proferida pelo suplicante versando o tema “Gestão Empresarial para o Novo Século”.

Observe-se que a entidade promotora do evento é instituição conceituada na área de gestão empresarial e atual a nível internacional, como se demonstra por meio do convite recebido (DOC. 3).

O autor, como não poderia deixar de proceder, considerando a importância e o altíssimo nível do evento, confirmou presença e preparou-se para ali estar na data e horário programados. Como estaria em Brasília-DF na data apontada, solicitou fosse providenciada uma reserva e adquiriu o bilhete, de modo a que pudesse se deslocar a tempo até a cidade que sediaria o evento.

O bilhete então emitido (DOC. 4), comprova haver o suplicante adotado as cautelas necessárias a prevenir ocasionais dificuldades de deslocamento. A despeito disso, ao chegar no aeroporto no dia assinalado – o que fez com a antecedência necessária – viu-se surpreendido com a informação de que não embarcaria em função de estar a lotação, para o aludido vôo, esgotada.


Ou seja, a companhia estava, como é hábito nessa área, praticando o conhecido e famigerado “overbooking”, mas preocupada com os seus próprios lucros do que com as perdas que imporia aos seus clientes.


A declaração então emitida pela suplicada (DOC. 5) torna inconteste o fato ora narrado, atestando ela a existência de “reserva OK” no vôo “Brasília – Salvador”. Acrescenta, ainda, na mesma declaração, ter o suplicante comparecido no horário para realização do check-in.


Essa inaceitável e abusiva situação, verdadeira afronta aos direitos do passageiro, viu-se ainda mais agravada pelo fato de não ter a companhia, como deveria ter procedido, buscado meios de embarcar o suplicante em outro vôo. Não só não se preocupou em solucionar o problema por ela gerado diretamente, como deixou o suplicante sem qualquer assistência ou orientação.


Em razão dessa atitude abusiva, intolerável e injustificável, perdeu o suplicante o evento programado e, em conseqüência disso, uma série de contatos de importância. Também se viu na incômoda e inaceitável situação de quem confirma presença em um evento desse nível, é aguardado e não comparece. É o seu nome, a sua honorabilidade, a sua própria credibilidade que se vê afrontada, achincalhada, por um ato irresponsável da suplicada, o que enseja, ante a total falta de atenção, a propositura da presente demanda para que se recomponha, por meio de reparação moral, os danos resultantes.


DO DIREITO


A prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta – quando se desincumbe do encargo por seus próprios meios - ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão.

Necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Política em vigor, que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões devem estar submetidas e reguladas por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.




Oportuno ver que, visando a regular de modo geral tais aspectos exigidos pela Constituição, assevera a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Essa conceituação legal, como se pode ver, compatibiliza-se e se torna aplicável inteiramente a serviços de transporte aéreo de passageiros, até porque nesse sentido é o que estabelece de forma genérica, e sem qualquer exceção, a disposição constitucional anteriormente vista.


Há se ter em mente, ademais, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o achincalhe e o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado. Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, assim como, dentre os princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, inscreve a defesa do consumidor (art. 170, V). Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”.


O respeito que se busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o legislador ordinário, fez inscrever no art. 22, da Lei nº 8.078/90, regra específica e expressamente dirigida aos poder público e aos concessionários de serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, cabendo repisar, que por expressa disposição legal, “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei 8.987/95).


Descumprindo tal orientação regulamentar e desrespeitando o direito do usuário do serviço, “serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, ... “ (CDC: art. 22, parágrafo único).





Ressumbra induvidoso, assim, ante o que dispõem as normas em vigor, que o ato irregular que se permitiu praticar a suplicada, impondo ao suplicante a perda de um compromisso de extrema importância para as suas atividades profissionais, agravada pelo descaso demonstrado a posteriori, quando nenhuma assistência lhe foi prestada, merece e há de ser reparado da forma mais completa possível. A reparação, todavia, terá conteúdo moral, o que é plenamente cabível na hipótese ora cuidada. Veja-se, a respeito, orientação traçada em julgamento recente pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. Atraso. Viagem internacional. Convenção de Varsóvia. Dano moral. Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o CDC. Demais questões não conhecidas. Recurso dos autores conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso da ré não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso de Tower Air Incorporation e conhecer em parte do recurso de José Roberto Pernomian Rodrigues e outros e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
(STJ – 4ª Turma – RESP 235678/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 14.02.2000, pág. 00043.)


Não é demais asseverar, entretanto, que o quantum da reparação, na situação exposta, deve ficar submetido ao prudente arbítrio do magistrado a quem competirá examinar, instruir e julgar o feito, cabendo à parte apenas sugerir o que considera razoável lhe seja deferido a esse título. Importante notar, no entanto, que a condenação civil, em qualquer situação, possui função dúplice e desse modo deverá ser considerada no momento de sua fixação. É ela, em primeiro lugar, resposta da sociedade ao infrator, visando a coibir a repetição de condutas indesejadas como aquela que se pune. Também serve a condenação como instrumento de reparação dos efeitos danosos diretamente causados à vítima em decorrência do ato anti-social.


Nesse contexto, ao fixar o montante da reparação, não se pode ter em vista apenas um daqueles fundamentos, pena de nada servir a demanda, estimulando a preservação de tais condutas com a perpetuação do desrespeito. Daí resulta claramente a quebra da própria ordem constitucional.




E o que pode ser fixado a título de reparação moral, considerando a injurídica conduta da suplicada e os danos que induvidosamente advieram para o suplicante? Entende o suplicante que essa indenização, para que preste de forma plena a jurisdição, alcançando o ideal de Justiça, não deve ser fixada em montante inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este que entende de sugerir a esse MM. Juízo, deixando, todavia, ao critério de Vossa Excelência determinar o quantum a ser pago.


POR TODO O EXPOSTO,
espera e requer a citação da suplicada para, querendo, formular a sua defesa, pena de revelia, devendo, ao final, ser a demanda julgada inteiramente procedente para o efeito de condená-la a prestar a reparação moral pelo fato impingido ao suplicando, ficando o montante da indenização submetido ao prudente arbítrio desse MM. Juízo, sugerindo, no entanto, para esse fim, o valor correspondente a R$ 1.000.000,00, cabendo ainda imputar-se à suplicada os consectários da sucumbência, como de direito.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e, desde logo, requer o depoimento pessoal de representante legal da suplicada, pena de confissão, assim como a oitiva de testemunhas, realização de perícias e posterior juntada de documentos.

Dá à causa o valor de R$ 1.000.000,00.
ESPERA DEFERIMENTO.

NOTAS
“É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC)”. STJ – 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU de 3.8.92, p. 11.269.

CPC – “art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.”

“Não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial” (RSTJ, 100/197).

“Deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido é que poderá decretar a extinção do processo.” (RSTJ, 17/355).

Consulte-se a respeito do mandato para atuação em juízo a “Revista Prática Jurídica” – Ano I, nº 9, de 31 de dezembro de 2002 – p. 13

CPC – “Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.”

A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.