Mostrando postagens com marcador Processo civil prática. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processo civil prática. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de março de 2011

Exoneração de alimentos

O sistema jurídico brasileiro disciplina os alimentos, a partir da concepção no sentido de que a velhice, a doença, o desemprego, a invalidez, a pouca idade e outras causas que podem gerar a necessidade alimentar devem ser neutralizadas pelo auxílio da sociedade, tendo o legislador, por razões culturais, escolhido os parentes, os cônjuges (e ex-cônjuges) e os companheiros (e ex-companheiros) para cumprir esta função. Trata-se de dever que decorre da lei.

O mesmo ocorre no Direito Comparado, com algumas variações que dizem respeito à extensão desse direito.
O novo Código Civil, quando trata especificamente de alimentos, não os define (arts. 1.694 a 1.710). Entretanto, no art. 1.920, estabelece que “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
Diz respeito, este art. 1.920, àquilo que a doutrina designa de alimentos civis ou côngruos.
Alcance mais limitado tem a expressão alimentos naturais ou necessários, de que trata a nova lei, noção esta que se liga a situações excepcionais. Dizem respeito à verba correspondente apenas às necessidades de sobrevivência do alimentado e são devidos, com estas feições restritivas, quando, por exemplo, “a situação de necessidade resulta de culpa de quem os pleiteia” (art. 1.694, § 2º).
O mesmo se diga quanto à situação prevista pelo art. 1.704 do Código Civil de 2002, que diz respeito ao cônjuge declarado culpado pela separação. Se, apesar disso (condição esta que lhe faz perder seu direito a alimentos civis) tiver o cônjuge necessidade e não puder socorrer-se de parentes, o outro ex-cônjuge será obrigado a assegurá-los “no valor indispensável à sobrevivência”.
Quando se menciona, todavia, a expressão alimentos, sem se fazer esta distinção que hoje é feita pelo Código que entrou em vigor em janeiro de 2003, quer-se, indubitalvelmente, referir à acepção mais abrangente que açambarca o vestuário, a moradia, as despesas com a saúde e, sendo o alimentando menor de idade, abrange também a educação, levando-se em conta, para a fixação do quantum da pensão, o equilíbrio entre a necessidade do destinatário da pensão e a possibilidade do obrigado. Os alimentos são dotados, portanto, da função de garantir a sobrevivência do ser humano, esteja em processo de desenvolvimento físico e mental, ou simplesmente diante de obstáculo intransponível, ainda que temporário, para prover o próprio sustento.
Diante da importância do direito aos alimentos, o Estado determina que estes sejam providos imediata e continuamente, através de prestações sucessivas, exigíveis enquanto perdurarem a necessidade e a possibilidade que, somadas ao liame de parentesco, conjugal ou de companheirismo, fazem nascer o dever alimentar.
Assim, a obrigação de prestar alimentos, entre aqueles que mantêm vínculo de parentesco, conjugal ou de companheirismo (CC, art. 1.694)1, tem como pressupostos a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre esses fatores (CC, art. 1.694, § 1º e art. 1.695)2.
Essa obrigação, devido à sua natureza pessoal, cessa pela morte do alimentando3 e, ainda, pelo desaparecimento de um dos pressupostos antes mencionados. Em verdade, desaparecendo a necessidade do alimentando ou a possibilidade do alimentante4, o dever alimentar se extingue. Contudo, desde que fixados os alimentos por decisão judicial, torna-se imprescindível outra decisão judicial que declare extinta a obrigação de prestá-los (ou reduza a prestação, na hipótese de diminuição da necessidade do alimentando ou da possibilidade do alimentante). Até que se profira essa nova decisão, os alimentos consideram-se devidos.
Portanto, ainda que o dever alimentar se extinga no momento em que um de seus pressupostos deixe de existir, para que cesse a obrigação de prestar alimentos, o alimentante deve formular pedido de exoneração (CC, art. 1.699)5. É importante salientar, nesse ponto, que não é devida a restituição dos alimentos prestados antes de ter sido ajuizado o pedido de extinção da obrigação, pois antes da sentença que exonera o alimentante, se considera que os alimentos são devidos.6
Sobre o tema, merece destaque, entre as inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002, a ampliação das causas de extinção do dever alimentar. O art. 1.708 dispõe: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar pensão alimentícia.
Parágrafo único. Com relação ao cônjuge credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno”.
No caput do dispositivo citado, o legislador apenas confirmou entendimento já consolidado em nosso sistema jurídico.7 Mas, a inovação do parágrafo único é bastante interessante. Veja-se que o mesmo Código, no parágrafo único do art. 1.704, dispõe que, se o cônjuge considerado responsável pela separação litigiosa “vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.
Assim, será legalmente admissível, ainda que possa causar alguma perplexidade, a seguinte situação: o cônjuge que, na constância do casamento, não respeitou os deveres inerentes ao casamento (por exemplo, o dever de fidelidade) poderá, desde que comprovada sua necessidade, fazer jus aos alimentos; esse mesmo cônjuge, se depois da separação, vier a adotar procedimento indigno, poderá perder o direito aos alimentos anteriormente fixados. Esta expressão comportamento indigno diz respeito, por exemplo, à circunstância de o alimentado delinqüir, prostituir-se, drogar-se, etc.
Feitas essas considerações, cabe, por fim, salientar que o pedido de exoneração deverá ser formulado em ação autônoma, pelo rito ordinário. A petição inicial deverá observar os requisitos do art. 282 do CPC, e estar acompanhada de cópia autenticada da decisão que fixou os alimentos.
Questão interessante diz respeito aos efeitos em que deve ser recebida apelação interposta de sentença que tenha julgado procedente ação de exoneração de pensão alimentícia. É que o CPC, no art. 520, II, alude apenas à sentença de procedência da ação de alimentos. Seria adequada a interpretação analógica? Pensamos que não, já que o art. 520 é dispositivo de natureza excepcional e como tal deve ser interpretado.
Diferentemente ocorre, todavia, se, no curso do processo, houver decisão antecipatória de tutela e se esta for confirmada pela sentença ou se houver antecipação de tutela na própria sentença, o que, sem dúvida, pode ocorrer. Neste caso, hoje, por força de lei expressa, a sentença deverá produzir efeitos imediatamente (art. 20, VII), ou seja, a apelação deverá ser recebida sem efeito suspensivo.
É voz corrente na doutrina que não há produção de coisa julgada nas ações de alimentos. Esta afirmativa há de ser entendida com um certo temperamento. De fato, as sentenças proferidas nestas ações não têm a definitividade nem a imutabilidade que caracteriza como regra geral os provimentos jurisdicionais finais sobre o mérito. Mas isto significa exclusivamente que, alterada a situação fática, respeitante às necessidades do alimentado e/ou às possibilidades do alimentante, pode-se pleitear outro provimento jurisdicional de mérito para disciplinar esta nova situação. Note-se, pois, que a ausência de coisa julgada não significa ausência de autoridade do julgado anterior, respeitantemente à situação antes existente.
O mesmo ocorre em ações em que o alimentante pleiteia exoneração temporária da obrigação de prestar alimentos, por exemplo, por estar desempregado. E, pensamos, nada impede que, excepcionalmente, até numa ação em que alguém tenha pleiteado exoneração (pretensamente definitiva) porque o alimentado, ainda que menor, tenha, por exemplo, recebido uma herança, se este vier a perder tudo (talvez em virtude de uma disputa judicial) e voltar a ter necessidade alimentar, venha este menor a pleitear junto ao alimentante, novamente, alimentos.
Passa-se, então, a apresentar uma situação fática que autoriza o pedido de exoneração dos alimentos judicialmente fixados, acompanhada de esboço da respectiva petição inicial: A foi casado com B, tendo sido fixado, por ocasião da separação judicial de ambos, que A pagaria a B, a título de pensão alimentícia, mensalmente, o valor correspondente a dois salários mínimos. Decorrido um ano da separação, e estando A cumprindo satisfatoriamente com a obrigação alimentar, B constituiu união estável, extinguindo-se, nos termos da lei, o dever alimentar de A. Este, então, para que fosse declarada extinta a obrigação fixada, ajuizou pedido de exoneração, na forma abaixo.

MODELO


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara de Família da Comarca de ...

A (qualificação completa), por seu advogado adiante assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para requerer EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, em face de B (qualificação completa), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I – Dos Fatos.
Por ocasião da separação judicial das partes, foi determinado que o ora Requerente pagaria à ora Requerida, mensalmente, uma pensão alimentícia no valor correspondente a dois salários mínimos.
Essa obrigação alimentar vem sendo cumprida pelo Requerente, nos termos fixados. No entanto, decorrido um ano da separação – e conseqüente fixação da pensão alimentícia –, B veio a constituir união estável com C, com quem já reside há aproximadamente três meses, tendo-se, assim, extinto o dever alimentar do Requerente.
II – Do Direito.
Entre as causas de extinção do dever alimentar, o Código Civil, no caput do art. 1.708 dispõe: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar pensão alimentícia”.
O mesmo Código, ao disciplinar as uniões estáveis, prevê, no art. 1.724, que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Assim, tendo B constituído união estável com C, este passa a ter o dever de assistência em relação à companheira, cessando o dever alimentar do ex-cônjuge.
III – Do Pedido.
Diante do exposto, requer:
a) seja concedida, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e dos danos de dificílima reparação a que está sujeito o Requerente até a decisão final, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I, do CPC;
b) seja, ao final, declarada extinta a obrigação do Requerente de prestar alimentos à Requerida, em razão da união estável por ela constituída;
c) seja a Requerida citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal, pena de revelia.
IV – Das Provas.
Requer a produção das provas admitidas em direito, especialmente depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, a fim de demonstrar a existência de união estável entre B e C.
V – Valor da Causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 2.400,00.

Espera deferimento.
Local, data.

NOTAS:

1 CC, art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou conviventes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

2 CC, art. 1.694, § 1º: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”; CC, art. 1.695: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

3 Sobrevindo a morte do alimentante, o Código Civil de 2002 inova ao estabelecer, em relação aos alimentos decorrentes do parentesco, que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694” (art. 1.700).

4 O desemprego não tem sido considerado causa determinante para a exoneração da obrigação alimentar, podendo apenas suspender o pagamento das pensões.

5 CC, art. 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação patrimonial de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.

6 Devem ser restituídas as prestações recebidas entre o pedido de exoneração e a decisão final de procedência desse pedido.

7 Note-se que, em relação ao devedor de alimentos, o casamento, a união estável ou o concubinato, não extinguem a obrigação alimentar, que ficará suscetível tão-somente de redução.

Ação de Nunciação de Obra Nova

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

sumário


Cabimento; Legitimidade; petição inicial e pedidos cumulativos; procedimento; o caso; modelo.

Cabimento

Dispositivo Legal
CPC – art. 934 a 940.
O direito de construir1 não é absoluto e ilimitado. O seu exercício condiciona-se às restrições contidas nas normas administrativas e no direito de vizinhança. Se as construções novas estiverem sendo erguidas com inobservância destas restrições podem ser impugnadas e obstadas pelo dono ou inquilino do prédio prejudicado2.
Para embargar ou impedir o prosseguimento de construção que prejudica o imóvel de outrem o meio processual adequado é a ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940 do CPC)3.
A ação de nunciação de obra nova, tal como a disciplina o Código de Processo Civil, pode ser utilizada:
a) em conflito de vizinhança (art. 934, I, do CPC);
b) em litígio entre condôminos, para evitar que um co-proprietário execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum (art. 934, II, do CPC);
c) pelo Poder Público competente, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, III).
Para manejo da ação é indispensável:
a) a existência de um prejuízo real e efetivo causado pela obra nova embargada ao prédio vizinho; b) que esteja a obra em andamento; c) e desrespeite as normas necessárias da relação de vizinhança, de condomínio ou de regulamentação ou postura editadas pelo Poder Público.
Compete ao autor demonstrar o nexo de causalidade entre a construção embargada e o prejuízo causado ao seu direito de propriedade, ou a alguma servidão que recaia sobre o imóvel vizinho.
Em suma: o prejuízo alegado deve ser sempre concreto e resultar da contrariedade aos direitos de vizinhança, de propriedade e das leis que regulamentam as construções urbanas.
O requisito de efetivo prejuízo para cabimento da ação não se aplica ao Poder Público, quem tem competência para mover a ação com o fito de embargar construções em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

LEGITIMIDADE

Dispositivo Legal
CPC – art. 934.

Comentários
São partes legítimas:
a) o proprietário, possuidor, ou locatário4 que se dizem prejudicados com a construção irregular promovida no prédio contíguo;
b) o condômino prejudicado pela obra ou alteração da coisa comum realizada por outro co-proprietário;
c) o Poder Público5 interessado, nas obras realizadas em desrespeito às normas administrativas;
d) o loteador, na hipótese de construção em desacordo com restrições legais ou contratuais6.
Para demonstrar a sua legitimidade, compete ao autor provar a sua posse ou propriedade do prédio prejudicado. A ação nunciação não é meio processual adequado para dirimir conflitos acerca do direito de posse ou de propriedade.
A ação em tela será movida apenas contra o dono da obra. Sendo vários os proprietários da obra, todos deverão ser citados.
A intervenção do cônjuge tanto no pólo passivo como ativo é obrigatória, nos termos do art. 10, § 1º, do CPC.
PETIÇÃO INICIAL E PEDIDOS CUMULATIVOS

Dispositivo Legal
CPC – art. 936.

Comentários
No tópico referente à legitimidade ativa e passiva tratamos da competência para ajuizar a ação em tela e contra quem deve ser movida. Para demonstrar a sua legitimidade, compete ao autor provar a sua posse ou propriedade do prédio prejudicado.
O pedido principal e próprio da ação é o embargo da obra, ou seja sua imediata paralisação (art. 936, I, CPC). Permite a lei que sejam cumulados objetivamente na inicial os demais previstos no art. 936 do Estatuto Processual. Esses não são essenciais. O autor tem a faculdade de fazê-los ou não.
Prevê o art. 936, parágrafo único, CPC, um caso especial de pedido formulado pelo nunciante de apreensão e depósito dos materiais e produtos retirados de demolição, colheita, corte de madeira, extração de minérios e obra semelhante.

Pedido de prosseguimento da obra
Prevê o art. 940, Código de Processo Civil, que possa o nunciado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre o prejuízo resultante da suspensão dela.
O pedido do art. 940, CPC, não se baseia na injustiça da nunciação e, sim, no prejuízo que a suspensão da obra lhe causará se a nunciação for julgada improcedente. O prejuízo a ser provado não é da parte, mas da obra em si, o que ocorrerá quando, pelo estágio da construção, ou por sua natureza, não possa ela suportar paralisação sem danificar-se seriamente.
A caução destina-se a assegurar o desfazimento que resulta da retomada da obra, caso venha a sucumbir a final. A fixação do valor da caução será obtida através de procedimento cautelar, em apenso aos autos principais (arts. 809 e 826 a 838, todos do CPC).
A competência para a admissão e arbitramento da caução é atribuída ao juízo de origem (art. 940, § 1º, CPC), mesmo que o pedido de prosseguimento da obra ocorra com o processo principal em grau de recurso em instância superior.
A decisão que apreciar o pedido de caução será proferida em sentença de processo cautelar. Contra esta decisão caberá recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC).
Na hipótese de os embargos terem sido concedidos em ação fundada na contrariedade a regramentos administrativos, é inadmissível o prosseguimento da obra, mesmo mediante caução (CPC, art. 940, § 2º).

PROCEDIMENTO
Constatado, pelos legitimados do art. 934 do CPC, que a obra a ser realizada, ou em andamento causa-lhes real e efetivo prejuízo por desrespeitar o regulamento do direito de construir, o CPC permite-lhes:
a) Embargos extrajudicial, da obra, nos casos de urgência: o prejudicado na presença de duas testemunhas notifica o proprietário, ou na sua ausência o construtor, para não continuar a obra. O perigo de dano imediato justifica o uso do embargo extrajudicial.
Em três dias, terá o notificante que ajuizar ação de nunciação, pedindo na inicial7 a ratificação do embargo extrajudicial, como condição de validade do embargo.
Deve o juiz observar se estavam presentes os requisitos concessivos da medida isto é:
a) havia urgência real da medida8;
b) a notificação se deu na presença de duas testemunhas (requisito formal);
c) houve pedido de ratificação no prazo de três dias.
Se for comprovada a existência destes elementos, o juiz homologará o embargo extrajudicial. A ratificação retroage à data da notificação; a continuação da obra após embargo extrajudicial configura atentado, nos termos do art. 879, II, do CPC.
b) Embargo liminar: pode o prejudicado deixar de embargar extrajudicialmente e optar por pedir a concessão de medida liminar antes mesmo de ouvida a parte contrária, para paralisar a obra. Para obter a medida com a inicial, terá o autor de fornecer documentos demonstrativos do prejuízo, que a obra do réu representa para seu prédio. Não há necessidade de uma prova exaustiva neste momento processual. Não havendo prova documental prévia e idônea, o autor poderá requerer justificação testemunhal prévia (art. 937, CPC). Nem se exige a necessidade de urgência. A medida liminar restringe-se ao pedido de impedir o prosseguimento da obra, para que evite maiores danos e complicações futuras.
Concedida a medida serão intimados o construtor e operários para paralisarem a construção.
O oficial deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo detalhadamente o estado em que se encontrava a obra no momento da diligência (art. 938, CPC)9.
Inviabiliza-se a ação, caso não se defira o embargo liminar, ou não se homologue o embargo extrajudicial. É que só após a exe-cução da medida liminar será o réu citado (contendo no auto de citação a medida liminar) para apresentar a defesa, em cinco dias (art. 938). O rito processual a ser obedecido é o do art. 803 do Código de Processo Civil.
c) Prosseguimento do feito: se houver a apresentação de contestação10 e a matéria reclamar ampla instrução o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único, CPC).
Caso contrário, se a matéria for puramente de direito, ou a prova meramente documental, o feito será desde logo submetido a julgamento antecipado. Se o réu for revel, operar-se-ão os efeitos da revelia, isto é os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiros.
Vários podem ser os pedidos, como se demonstrou oportunamente: paralisação da construção em curso, demolição da edificação já erguida, reparação de perdas e danos.
A sentença poderá acolher ou rejeitar todos os pedidos ou admitir uns e rejeitar outros. Isto é, a acolhida de cada um deles não está, necessariamente, na dependência do provimento do pedido principal (embargo liminar).
A natureza da sentença variará conforme o teor da matéria solucionada. Em face do embargo, predominante é o seu caráter mandamental, pois o julgado se cumpre imediatamente, sem necessidade de actio iudicati. Na hipótese de demolição, a medida pode ser ordenada pelo juiz, independentemente do rito da execução das sentenças relativas a obrigação de fazer (art. 632 e segs., CPC) e até mesmo como forma de antecipação de tutela (art. 461, § 3º, CPC). O cumprimento da sentença que condenar ao ressarcimento dos danos (título executivo judicial) dependerá de novo processo (execução de quantia certa). É declaratória negativa a sentença que rejeita qualquer dos pedidos cumulados na operis novi nuntiatio.

o caso

Pedro Silva, proprietário de imóvel residencial (uma casa), ajuizou ação de nunciação de obra nova em desfavor de Márcio Pereira, pedindo, liminarmente, a imediata paralisação de obra realizada pelo Sr. Márcio, que está a construir em sua residência (casa vizinha à do autor) mais um cômodo, que, por seu turno, necessitará de um telhado que deitará goteiras no imóvel vizinho de propriedade do nunciante.
Na inicial, o nunciante invocou em prol de sua pretensão as prescrições do Código Civil Brasileiro, especialmente o art. 572 deste Codex, que autoriza o proprietário a embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou que sobre este deite goteiras, o que bem configura a hipótese do caso concreto. Alegou, ainda, em reforço à sua argumentação, o preceito do art. 575 do CCB.
Pede, ao final, seja julgada procedente a ação, e, assim sendo, a demolição de tudo o que tenha sido irregularmente construído e a cominação de pena diária em caso de descumprimento da decisão.

modelo

Pedro Silva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na rua Bambui, 174, bairro Anchieta, nesta cidade, vem, por seu advogado infra-assinado (mandato incluso), mui respeitosamente, perante V. Exa., propor Ação de Nunciação de Obra Nova, contra Márcio Pereira, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na rua Bambui, 176, bairro Anchieta, nesta cidade, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O réu é proprietário do imóvel localizado à rua Bambui, 176. Há vários dias iniciou uma série de obras em seu imóvel, com a pretensão de construir mais um cômodo em sua casa, o qual necessitará de um telhado que deitará goteiras sobre o prédio vizinho, de propriedade do autor (imóvel
nº 174, da mesma rua).
Procurado pelo autor para que paralisasse a obra nociva, negou o demandado a intenção de construir uma cobertura para a nova área, com o claro propósito de ganhar tempo e desviar a atenção dos moradores vizinhos, enquanto a edificação prossegue a todo vapor.
Entretanto, com o avançar das obras, nota-se claramente a construção de dois pilares de sustentação da laje/telhado, localizados a menos de dez centímetros da divisa. Quando o novo telhado estiver totalmente acabado, por ser o atual telhado com apenas uma água, todo o escoamento de água de chuva se dará no terreno vizinho de propriedade do autor, sendo de ressaltar que além da ilegalidade do projeto, a tubulação de água pluvial existente no imóvel do autor nem sequer suporta a nova captação, conforme trabalho técnico e fotos anexos.
Inquestionável, assim, a irregularidade da construção que prejudica sobre maneira o prédio confinante.
Dispõe o art. 572 do Código Civil que “o proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda”.
O artigo 575, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário edificará de modo que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho.
Busca o Código evitar o prejuízo suportado pelo vizinho com a queda das águas advindas do telhado vizinho, bem como a criação de servidão de goteira. Por isso, permite o artigo art. 572 citado que o proprietário embargue a obra, em tal situação.
Em face do exposto, requer a concessão de liminar, ordenando a paralisação imediata da obra irregular, initio litis e inaudita altera parte, cominando pena diária para o caso de inobservância da decisão.
Pede, outrossim, seja, ao final, julgado procedente o pedido, para ordenar a demolição do que até a presente data já foi irregularmente edificado e proibir a construção do telhado deitando goteira sobre o prédio do autor.
Requer, ainda, a citação do réu, com todas as formalidades legais para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, após deferida e executada a liminar. A citação do réu deverá ser feita no endereço indicado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, inclusive depoimento pessoal do réu, o que desde já requer, sob pena de confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 2.000,00.
O endereço do procurador do autor é o constante do timbre desta petição.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.


NOTAS
1 Esta matéria é regulamentada pelos arts. 572 a 587 do atual Código Civil. Estas mesmas regras constam dos artigos 1.299 a 1.313 do novo Código Civil.

2 As obras realizadas pelo Poder Público no interesse público não serão objeto de ação de nunciação.

3 A competência para a ação de nunciação de obra nova é do foro da situação do imóvel.

4 A legitimidade do proprietário, posseiro, condômino fundamenta-se no real e efetivo prejuízo que a obra do vizinho ou condômino cause ao seu prédio pelo desrespeito ao regulamento. Assim, não importa a distância que separa os dois prédios.

5 A legitimidade não seria apenas do município, mas também do Estado e da União, de acordo com a política disciplinadora do direito de construir.

6 Art. 45, Lei nº 6.766/79.

7 Deve o autor descrever na petição inicial o estado em que se encontra a obra.

8 A prova da urgência pode ser através de justificação prévia. Não há intimação da parte contrária para este ato.

9 O desrespeito à ordem judicial configura crime de desobediência para o construtor e empresário e atentado para o réu.

10 Não corre nas férias a ação de denunciação da lide, exceto o embargo liminar que será concedido e executado no período de recesso, devido a sua urgência.