domingo, 27 de fevereiro de 2011

A multa pela perda da “comanda”: agressão ao consumidor!

Todo sabádo minha programação é quase a mesma, pela manhã dou uma olhada no jornal, vejo os emails, se tem alguma urgência nos ocorridos da noite, vou atender meus clientes que nao tem tempo de procurar um advogado no meio da semana e logo após vou almoçar.
Logo ao chegar aos restaurantes da minha cidade recebo  tal “comanda”, aquele papel destinado a marcação do que o cliente consome dentro de um estabelecimento. Ao sair o cliente deve ir até o caixa e pagar o que consumiu, ou seja, tudo o que for lançado na comanda.
Logo li, em letras miúdas, a informação que, em caso de perda da tal comanda, deveria pagar uma multa a ser estabelecida pela casa.
É bom deixar claro que não existe legislação a respaldar a cobrança da referida multa. Além disso, a responsabilidade de manter o controle do que é consumido pelos clientes é do estabelecimento, não podendo ser repassado tal ônus ao cliente, sob pena de cometer abusos aos direitos do consumidor.
O consumidor não pode pagar por aquilo que não consumiu, não importando qual argumento é utilizado para transmitir esta obrigação para o cliente. Presumir que o consumidor perdeu a comanda propositalmente só para pagar menos é inaceitável.
A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do consumidor.
Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cliente. Em ”quartinhos” ou “salas separadas”, passam a intimidar o cliente.
O Código penal descreve tal conduta: Constrangimento ilegal (Art. 146 do CP), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
Em alguns casos, o consumidor é impedido de deixar o local caso não pague a multa: Seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do CP), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao in frator.
Não havendo qualquer tipo de acordo entre as partes, e voce sendo do tipo ”light”, não querendo ligar pra a polícia, pague a conta estipulada pelo estabelecimento para depois ingressar em juízo, onde voce poderá pedir a devolução em dobro do que foi pago ao estabelecimento e ainda pleitear indenização por danos morais.
Portanto, é dever do estabelecimento manter o controle do que se é consumidor pelos clientes, onde pode-se ser criado métodos mais eficientes para o controle do consumo de clientes, como por exemplo cartões magnéticos vinculados ao nome do consumidor, exigir o pagamento no ato do consumo do produto ou até mesmo utilizar-se de duas comandas, onde uma ficará em poder do cliente e outra em poder do estabelecimento.
Ressalta-se então que não é devido a cobrança de multa pelo estabelecimento em caso da perda da comanda, onde deverá ser de total responsabilidade do estabelecimento cuidar da comanda. 

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