O STJ decidiu em julgado recente que o comprador que adquirente do imóvel deve suportar as consequências de possíveis discussões que o envolvam, salvo comprove que não tinha como saber da existência.
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
A referida decisão foi proferida, portanto, a respeito de discussões judiciais que envolvam o bem adquirido, sendo certo, contudo, que não subsiste nenhum raciocínio lógico-jurídico para que tal interpretação não se estenda a débitos referentes ao bem que poderiam ser de conhecimento do adquirente caso apresentasse o acuro necessário.
De se destacar que a fundamentação da decisão do STJ foi justamente no sentido de que o adquirente poderia haver tomado conhecimento da ação, quando esta houver sido registrada no cartório competente.
Seguindo esta mesma linha, ou seja, de que bastava o adquirente haver sido cuidadoso na pesquisa a respeito da existência de ações judiciais, também o é quantpo a débitos referentes ao imóvel, dentre os quais destacam-se os tributários(IPTU) e os referentes a serviços relacionados ao bem(água, energia elétrica).
A Ministra Relatora afirmou a necessidaded e que adquirente mostre-se minimamente cuidadoso, sob pena de que não possa requerer o benefício da boa-fé:
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.
A aplicação desse entendimento também em relação a dívidas tem sido objeto de alguns precedentes dos Tribunais pátrios, senão vejamos:
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
A referida decisão foi proferida, portanto, a respeito de discussões judiciais que envolvam o bem adquirido, sendo certo, contudo, que não subsiste nenhum raciocínio lógico-jurídico para que tal interpretação não se estenda a débitos referentes ao bem que poderiam ser de conhecimento do adquirente caso apresentasse o acuro necessário.
De se destacar que a fundamentação da decisão do STJ foi justamente no sentido de que o adquirente poderia haver tomado conhecimento da ação, quando esta houver sido registrada no cartório competente.
Seguindo esta mesma linha, ou seja, de que bastava o adquirente haver sido cuidadoso na pesquisa a respeito da existência de ações judiciais, também o é quantpo a débitos referentes ao imóvel, dentre os quais destacam-se os tributários(IPTU) e os referentes a serviços relacionados ao bem(água, energia elétrica).
A Ministra Relatora afirmou a necessidaded e que adquirente mostre-se minimamente cuidadoso, sob pena de que não possa requerer o benefício da boa-fé:
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.
A aplicação desse entendimento também em relação a dívidas tem sido objeto de alguns precedentes dos Tribunais pátrios, senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
1. O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO AOS ADMINISTRADOS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
2.A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA TRANSMITE-SE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, DEVIDO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
3.CONFORME DISPÕE O ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 20.658/99, NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE FATURA QUE NÃO APRESENTE A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
20010110371663
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO.
2. ENCERRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO, DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE DAS CONTAS DE LUZ.
3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR AO FIM DA LOCAÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20080610009820
1. O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO AOS ADMINISTRADOS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
2.A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA TRANSMITE-SE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, DEVIDO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
3.CONFORME DISPÕE O ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 20.658/99, NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE FATURA QUE NÃO APRESENTE A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
20010110371663
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO.
2. ENCERRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO, DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE DAS CONTAS DE LUZ.
3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR AO FIM DA LOCAÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20080610009820
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