segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

É cabível citação de devedor de pensão por edital

Esgotados os meios de busca para localização de devedor de pensão alimentícia, incluindo buscas via órgãos públicos, torna-se cabível a citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma menor, representada por sua genitora, que buscou a citação, por edital, de seu pai, ora agravado.

O agravo foi proposto em desfavor de decisão interlocutória de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de alimentos em trâmite na Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), indeferira pedido de citação por edital. Nas razões recursais, a agravante sustentou estar comprovado nos autos a não localização do agravado, bem como o fato de que teriam sido exaurido todos os meios para esse fim, sendo necessária a sua citação por edital.

O relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, consignou que restaram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, efetuadas junto ao cartório eleitoral, Cemat, e nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Buscas estas que se revelaram sem êxito.

Assim, amparado pelo disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado). (*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TJMT

Condenado por tráfico pode apelar em liberdade....

A sentença abaixo transcrita foi postada pelo Professor  e Juiz Genivaldo Neiva

Numa próxima oportunidade vou postar acórdão do STJ em pedido de HC feito por mim em favor de um dos meus clientes, cuja decisão concedeu o direito de apelar de uma sentença de tráfico em liberdade.

Enquanto isso, posto a do professor:

Autos: 00015........ .0063
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: F. S. C.



Crime de tráfico. Droga encontrada em poder do acusado. Caracterizado o tipo “trazer consigo”. Condenação. Réu primário, bons antecedentes, profissão e endereço certos. Inocuidade da pena de multa. Fixação da pena abaixo do mínimo legal em vista de “causa especial”. Precedentes do STF. Pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Precedentes do STF para concessão da liberdade provisória em crime de tráfico. (Quem pode o mais, pode o menos). Desnecessidade de manutenção da prisão cautelar após a condenação em pena restritiva de direitos. Reconhecimento do direito de apelar em liberdade. 
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra F. S. C, qualificado nos autos, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. Segundo consta da Denúncia, agentes da Polícia Militar abordaram o acusado em via pública e encontraram em seu poder “trinta e oito porções de cocaína, na modalidade ‘crack’”. O acusado foi citado e ofereceu defesa (fls. 32). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia e Defesa e interrogado o acusado. Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da Denúncia. O defensor do acusado, de sua vez, requereu o reconhecimento das causas de diminuição em favor do acusado quando da aplicação da pena; a desnecessidade de manutenção da prisão cautelar, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito de apelar em liberdade.

É o Relatório. Decido.

A materialidade e a autoria estão provadas e não foram contestadas pelo denunciado. Aliás, confessou perante o Juízo que trazia consigo certa quantidade de droga e que, de fato, pretendia vender a outras pessoas.
Tem-se nos autos, portanto, que o denunciado tinha em seu poder trinta e oito porções de cocaína em pedra quando foi abordado por agentes da polícia militar, caracterizando o tipo “trazer consigo”. Em vista disso, sua defesa requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a diminuição da pena em face da sua condição de primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
De fato, restou comprovado que o denunciado preenche todos os requisitos apontados em sua defesa, exceto a atenuante de confissão espontânea, visto que o acusado confessou o crime depois de preso em flagrante. Não é o caso, portanto, de aplicação da atenuante pretendida, vez que não se confunde confissão voluntária com confissão espontânea.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, provadas a autoria e materialidade JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, na espécie “trazer consigo”.
Passo, portanto, a dosar a pena.
Restou provado nos autos que o acusado é primário, tem ótimos antecedentes, sempre trabalhou, tem endereço e domicílio nesta cidade e, ao que se apurou, não chegou a vender qualquer porção da cocaína ou “crack” que teria adquirido com este fim. Da mesma forma, não restou provado que integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas.
Não se pode dizer, portanto, que tenha personalidade voltada para o crime. Os motivos e circunstâncias são próprios do tipo, bem como não houve conseqüências para terceiros ou vítimas.
Isto posto, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
Tem-se nos autos que o acusado é pessoa pobre, trabalha como pedreiro e, portanto, não vejo razão na aplicação da pena de multa nos termos do artigo 33, ou seja, 500 a 1.500 dias multas. Tal condenação seria absolutamente inócua e em descompasso com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mas em perfeita consonância com uma interpretação sistemática do artigo 43, da Lei nº 11.343/06, ou seja, a avaliação da situação econômica do acusado.
Além disso, em vista do que se apurou, o acusado preenche absolutamente as exigências do § 4o, artigo 33, da Lei nº 1.343/06, ou seja, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consequência, reduzo a pena em dois terços para torná-la definitiva, ausentes outras causas de diminuição ou aumento, atenuantes ou agravantes, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Apesar da vedação inserta no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, em julgado de 05.08.2008, em que foi Relatora a Min. Laurita Vaz, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem em Habeas-Corpus para permitir a substituição da pena, mesmo em caso do crime de tráfico na vigência da Lei nº 11.343/06, e a redução da pena em 1/6 ou 2/3 sobre o caput do artigo.
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
2. Encaixando-se a hipótese no disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 – tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa –, a pena reclusiva de 05 anos reduz-se para menos de 03 anos, passando, assim, a ser a mais benéfica do que a antiga.
3. Excluído o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, desde que o acusado atenda os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes.
4. A execução provisória do julgado é plenamente possível, constituindo mero efeito da condenação, na medida em que os recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da execução da decisão condenatória. Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no exame dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, fixando, se for o caso, o percentual de redução (de 1/6 a 2/3), o qual deverá incidir sobre o caput do mesmo artigo, bem assim no que diz respeito à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Habeas Corpus Nº 83.899 - Sp (2007/0124714-0) - Relatora: Ministra Laurita Vaz. Impetrante: Thiago Alonso Giglio – Advogado: Nilton Massih e outro(s) – Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Paciente: Thiago Alonso Giglio – J. 05/08/2008
Neste mesmo sentido, o professor e procurador da República, Paulo Queiroz, defende:
Com efeito, não parece razoável que sentenciados por crimes de tráfico e similar não tenham direito à substituição, enquanto outros condenados por delitos tão ou mais graves (v.g., peculato, concussão, corrupção passiva, crime contra o sistema financeiro) possam fazer jus ao benefício. Note-se, aliás, que o condenado por este e outros crimes (de dano, e não de simples perigo, como é o tráfico), a exemplo do homicídio culposo, tem em tese direito à substituição, apesar de se tratar de crime contra a vida, e, pois, mais grave, desde que a pena não seja superior a quatro anos, diversamente do condenado por tráfico à mesma pena ou a pena inferior a quatro anos, que não faria jus ao benefício. Ora, é evidente que semelhante tratamento ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque o critério de aferição da maior gravidade do crime (desvalor de ação e resultado) e, portanto, da condenação, é essencialmente formal: objetivamente, a pena cominada ou imposta; subjetivamente, a existência ou não de antecedentes. [...]
Portanto, não parece justo ou razoável, nem conforme os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e isonomia, que o juiz, ao condenar o réu por crime de tráfico a pena não superior a quatro anos, não possa substituí-la em virtude da só vedação legal, mesmo porque a missão do juiz já não é mais, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sujeição à lei enquanto válida, isto é, coerente com a Constituição (Ferrajoli). O juiz não é a boca que pronuncia as palavras da lei, como pretendeu Montesquieu.
Parece-nos enfim que, apesar da vedação legal do art. 44 e 33, §4°, final, ao juiz é dado substituir, fundamentadamente, a pena de prisão por pena restritiva de direito, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e a substituição seja socialmente recomendável, nos termos da lei e do Código Penal (art. 44), por ser a legislação penal fundamental.
(http://pauloqueiroz.net/vedacao-de-pena-restritiva-de-direito-na-nova-lei-de-drogas/ > acesso em 29.09.2009.
Isto posto, sendo o caso de pena inferior 04 anos, presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, vez que cometido o crime sem violência ou ameaça e não sendo o réu reincidente, por ser mais benéfico ao acusado, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: (i) prestação de serviço à comunidade e (ii) interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar bares, botecos e assemelhados pelo mesmo período da condenação. Considerando a atividade profissional do acusado, a prestação de serviço à comunidade deverá consistir em atividade no Almoxarifado Municipal, de acordo com sua aptidão, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação
Por último, considerando que se encontra preso preventivamente o acusado por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. defiro-lhe o direito de apelar em liberdade pelas razões a seguir.
Em primeiro, sendo o autor condenado a pena privativa de liberdade e, em seguida, convertida em restritiva de direitos, não há razão para que permaneça sob custódia, pois assim estaria cumprindo uma pena a que não foi condenado.
Em segundo, mesmo tratando-se de crime de tráfico, este juízo tem reconhecido aos acusados da prática de crimes dessa natureza o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos legais. Sendo assim, por consequência, da mesma forma e pelos mesmos argumentos, reconhece este juízo o direito ao acusado de apelar em liberdade quando também presentes os requisitos legais.
Com efeito, há poucos meses, (17.09.09), o Ministro Celso Mello, do STF, em sede de Habeas Corpus, admitiu a possibilidade, no caso do crime previsto no artigo 33, apesar do disposto no artigo 44, da lei nº 11.343/06, apontando “possível inconstitucionalidade” da vedação legal, da concessão da liberdade provisória e, além disso, decidiu o Ministro Celso Mello que a prisão cautelar só se admite em casos de real necessidade, homenageando os princípios da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), do “due process of law” (art. 5º, LIV, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da “proibição do excesso.”
HABEAS CORPUS”. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
HC 100742 – SC - Rel. Min. Celso de Mello - Pcte. Wallace Rodrigues - Impte. Marcelo Gonzaga – Coator Rel. do HC 146.581 STJ. Julgado 17 de setembro de 2009.
Neste caso, o réu é primário, tem bons antecedentes, nunca delinqüiu, tem profissão e endereço certos e não vejo mais presentes, depois de julgado e condenado, os requisitos autorizadores da manutenção de sua prisão cautelar, visto que não poderá mais causar prejuízo à instrução criminal ou aplicação da Lei Penal. Da mesma forma, não se pode presumir, simplesmente, que volte a delinquir depois de condenado, a ponto de causar prejuízo à ordem pública.
Isto posto, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbrando mais a real necessidade da prisão cautelar, considerando que se ao acusado pode ser deferido – estando presentes os requisitos legais - o direito à liberdade provisória, é certo que ao condenado deve ser deferido, não sendo o caso de necessidade de prisão cautelar, por analogia, também o direito de apelar em liberdade, sob pena de cumprimento antecipado da pena. Segundo o adágio popular e muitas vezes aplicado ao Direito, quem pode o mais, pode o menos!
Mais do que isto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado recente (13.03.09), já decidiu que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional e não mais se justifica nos argumentos da “gravidade objetiva do delito”, “do clamor público” ou na suposta “ofensa à credibilidade das instituições.”
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E NA CONJECTURA DE QUE A PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, com o instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que a prisão é necessária para resguardar a "credibilidade da Justiça". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.
HC 96095 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Pcte: Jeremias Venâncio Domingues - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 03/02/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 13.03.2009
Portanto, reconhecido o direito de apelar em liberdade, expeça-se o Alvará de Soltura e aguarde-se o trânsito em julgado a presente decisão para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao condenado.
Custas, em havendo, pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 25 de fevereiro de 2011

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
 


domingo, 27 de fevereiro de 2011

Receita Federal vai mudar tributação para fusões e aquisições

A Receita Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei ordinária com alterações na legislação tributária das fusões e aquisições, a fim de coibir fraudes praticadas por empresas que utilizam planejamento tributário para sonegar impostos incidentes sobre a lucratividade. A utilização irregular do ágio pago em algumas incorporações é um dos mecanismos ilegais apontados pelo Fisco.

A proposta de alteração na legislação tributária das fusões e aquisições está em estágio avançado e aguarda avaliação da área política do governo para ser encaminhada ao Legislativo. O objetivo, conforme informou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, é aprovar o projeto este ano para que as novas regras entrem em vigor em 2012.

Com isso, o órgão tentará fechar brechas através das quais empresas utilizam o planejamento tributário para reduzir a base de incidência de tributos federais. "Há contribuintes que usam figuras jurídicas para tentar burlar a lei", afirmou o secretário. Nos bastidores da Receita, há suspeitas de que o uso ilegal de mecanismos das operações de fusão e aquisição, como o pagamento do ágio, seja um dos motivos da estagnação da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em um contexto em que a economia cresce em ritmo acelerado e as atividades das empresas refletem essa expansão, os dois tributos incidentes sobre a lucratividade das pessoas jurídicas não reagem positivamente. No ano passado, no qual o Produto Interno Bruto (PIB) avançou cerca de 7,5%, a arrecadação do IRPJ teve alta de 0,38% na comparação com 2009, e a receita da CSLL recuou 1,15%.

Na esfera do comércio exterior, o Fisco pretende instituir, ainda neste primeiro semestre, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros. A meta é ampliar o controle sobre o grande volume de importados manufaturados sob suspeita de subfaturamento. A finalidade é intensificar a fiscalização, ao mesmo tempo em que outras áreas do governo responsável por defesa comercial sobre taxa importados industrializados que ameacem cadeias produtivas.

O novo centro de inteligência, a ser montado em São Paulo ou no Paraná, terá a atribuição de detectar e barrar importados que ingressam no país e concorrem de forma desleal com os produtos nacionais. Para a Receita, essas práticas aumentam à medida em que o governo eleva a alíquota do Imposto de Importação.

Entre os produtos de origem estrangeira que entram no país com preços inferiores aos do mercado, Barreto citou máquinas e equipamentos, defensivos agrícolas, brinquedos, tecidos e auto-peças. A lista é ampla e abrange também itens de vestuário, calçados, produtos em couro, mobília e artefatos de decoração, entre outros.

O Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros centralizará as análises das operações de importação. O alvo preferencial serão os importadores suspeitos de fracionar compras no exterior de produtos subfaturados para despistar os fiscais. Em uma segunda ação de reforço na fiscalização das operações de comércio exterior, a Receita Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei para permitir que o Fisco possa transferir informações fiscais sobre contribuintes aos demais órgãos, sem que seja necessário abrir processo administrativo.




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STJ: pena de prisão por tráfico de drogas substituída por restrição de Direitos

Autor:  M.M. George Lins
Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.
Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.
A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.
Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas.

Precedente

A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira.
A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.
Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março.
Em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF.

Recado de um ouvinte da Rádio 98,7

Como todos sabem, ou se nao sabem agora ficaram sabendo, tenho uma conversa sobre direitos do cidadão na Rádio Liberdade Fm, junto com meu amigo Ângelo Máximo, no seu programa Ação 98. Fiquei muito lisonjeada ao receber o convite ano passado e já estamos fazendo quase um ano de participações todas as quartas feiras às 9 horas da manha.

 Dentro da conversa atendo os ouvintes ao vivo, bem respondo a diversas dúvidas dos ouvintes enviadas para a rádio ou para o e mail alessia.adv@hotmail.com

Também tenho uma coluna no Jornal O Popular, onde meu amigo Israel Silveira abriu um espaço para nas edições das terças-feiras falar sobre direito do consumidor.

A todos estes amigos agradeço o espaço cedido e acredito que esta seja uma forma de trazer o direito ao alcance popular.

Esta semana, durante o programa Ação 98, um ouvinte ligou para rádio e enviou o seguinte recado:
"As coisas estão de tal forma hoje que é recomendável todo mundo cursar Direito, nem que seja em causa própria ou legítima defesa."

Tenho que concordar com ele.

INFELIZMENTE nem todos podem cursar a faculdade de Direito.

Porém deste comentário do ouvinte posso esclarecer o seguinte: 

Cabe a nós advogados contribuirmos para o desenvolvimento da justiça.

A função social do Advogado,  encerra no seu bojo questões de extrema relevância para a sociedade. O ministério privado da advocacia é função indispensável para o funcionamento da justiça conforme proclama a Constituição Federal. Cumpre mencionar que não é apenas a justiça que não pode prescindir da advocacia, mas o Estado Democrático de Direito também é dependente do nobre ofício dos advogados.  

Acredito que esteja através dos meus amigos Angelo Máximo que abre espaço em seu programa Ação 98 na Rádio Liberdade Fm e Israel Silveira que publica minha coluna no Jornal "O Popular" prestando um singelo préstimo  para o funcionamento da justiça.
 

A multa pela perda da “comanda”: agressão ao consumidor!

Todo sabádo minha programação é quase a mesma, pela manhã dou uma olhada no jornal, vejo os emails, se tem alguma urgência nos ocorridos da noite, vou atender meus clientes que nao tem tempo de procurar um advogado no meio da semana e logo após vou almoçar.
Logo ao chegar aos restaurantes da minha cidade recebo  tal “comanda”, aquele papel destinado a marcação do que o cliente consome dentro de um estabelecimento. Ao sair o cliente deve ir até o caixa e pagar o que consumiu, ou seja, tudo o que for lançado na comanda.
Logo li, em letras miúdas, a informação que, em caso de perda da tal comanda, deveria pagar uma multa a ser estabelecida pela casa.
É bom deixar claro que não existe legislação a respaldar a cobrança da referida multa. Além disso, a responsabilidade de manter o controle do que é consumido pelos clientes é do estabelecimento, não podendo ser repassado tal ônus ao cliente, sob pena de cometer abusos aos direitos do consumidor.
O consumidor não pode pagar por aquilo que não consumiu, não importando qual argumento é utilizado para transmitir esta obrigação para o cliente. Presumir que o consumidor perdeu a comanda propositalmente só para pagar menos é inaceitável.
A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do consumidor.
Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cliente. Em ”quartinhos” ou “salas separadas”, passam a intimidar o cliente.
O Código penal descreve tal conduta: Constrangimento ilegal (Art. 146 do CP), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
Em alguns casos, o consumidor é impedido de deixar o local caso não pague a multa: Seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do CP), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao in frator.
Não havendo qualquer tipo de acordo entre as partes, e voce sendo do tipo ”light”, não querendo ligar pra a polícia, pague a conta estipulada pelo estabelecimento para depois ingressar em juízo, onde voce poderá pedir a devolução em dobro do que foi pago ao estabelecimento e ainda pleitear indenização por danos morais.
Portanto, é dever do estabelecimento manter o controle do que se é consumidor pelos clientes, onde pode-se ser criado métodos mais eficientes para o controle do consumo de clientes, como por exemplo cartões magnéticos vinculados ao nome do consumidor, exigir o pagamento no ato do consumo do produto ou até mesmo utilizar-se de duas comandas, onde uma ficará em poder do cliente e outra em poder do estabelecimento.
Ressalta-se então que não é devido a cobrança de multa pelo estabelecimento em caso da perda da comanda, onde deverá ser de total responsabilidade do estabelecimento cuidar da comanda. 

Comprador de imóvel: Obtenha Certidões

O STJ decidiu em julgado recente que o comprador que adquirente do imóvel deve suportar as consequências de possíveis discussões que o envolvam, salvo comprove que não tinha como saber da existência.
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
A referida decisão foi proferida, portanto, a respeito de discussões judiciais que envolvam o bem adquirido, sendo certo, contudo, que não subsiste nenhum raciocínio lógico-jurídico para que tal interpretação não se estenda a débitos referentes ao bem que poderiam ser de conhecimento do adquirente caso apresentasse o acuro necessário.
De se destacar que a fundamentação da decisão do STJ foi justamente no sentido de que o adquirente poderia haver tomado conhecimento da ação, quando esta houver sido registrada no cartório competente.
Seguindo esta mesma linha, ou seja, de que bastava o adquirente haver sido cuidadoso na pesquisa a respeito da existência de ações judiciais, também o é quantpo a débitos referentes ao imóvel, dentre os quais destacam-se os tributários(IPTU) e os referentes a serviços relacionados ao bem(água, energia elétrica).
A Ministra Relatora afirmou a necessidaded e que adquirente mostre-se minimamente cuidadoso, sob pena de que não possa requerer o benefício da boa-fé:
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

A aplicação desse entendimento também em relação a dívidas tem sido objeto de alguns precedentes dos Tribunais pátrios, senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
1. O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO AOS ADMINISTRADOS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
2.A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA TRANSMITE-SE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, DEVIDO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
3.CONFORME DISPÕE O ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 20.658/99, NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE FATURA QUE NÃO APRESENTE A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
20010110371663
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO.
2. ENCERRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO, DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE DAS CONTAS DE LUZ.
3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR AO FIM DA LOCAÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20080610009820

Penhorabilidade do Imóvel de Luxo.

Por Ney Bastos
É sabido que nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a residência é tida como bem de família e, portanto, impenhorável, de formas que sendo este o único bem do devedor o credor veria frustrada a efetivação de seu crédito.
A teleologia da norma é um tanto quanto simples no sentido de defender a manutenção de condições básicas de manutenção da unidade familiar, no sentido de fazer tender para este lado a balança que tenha do lado outro o crédito, quando sopesados os bens jurídicos em jogo.
Frise-se, quando os bens jurídicos em choque forem de um lado o crédito e do outro o direito constitucional de moradia, propriedade ou, em uma aspecto ainda mais abrangente, a dignidade da pessoa humana, não parece haver espaço para qualquer discussão de que deve este último ser o preponderante.
Contudo, uma interpretação mais moderna da referida norma passou a ser pregada inicialmente pela doutrina e, posteriormente, de maneira tímida por alguns tribunais pátrios, através do entendimento(que desde logo destaco que me filio com galhardia) de que em algumas situações não são estes os bens jurídicos em jogo, merecendo, portanto, uma releitura a partir do caso concreto.
Pensemos na sentido hipótese. A, pequena empresa prestadora de serviço, possui um crédito em face de B, tomador de serviço, no valor de R$50.000,00.
No afã de efetivar o crédito estabelecido, o credor ingressa em juízo com uma ação executiva, descobrindo que o único bem que B possui é uma residência, avaliada em R$1.000.000,00.
Surge então o seguinte questionamento: É justo que A veja seu crédito frustrado, em nome da manutenção de quão luxuosa residência de B? Ou melhor, os bens jurídicos em jogo continuam sendo o crédito e o direito à moradia ou passou a ser o crédito e o direito ao luxo?
Sempre vi, e continuo vendo com muito bons olhos, o entendimento que, em situações como esta, o único caminho, constitucionalmente aceitável, seria o da razoabilidade, permitindo-se a penhora sobre o bem, de forma que este satisfizesse o crédito, visto que de certo o devedor manteria seu direito a moradia, apenas com um pouco menos de luxo.
Contudo, é com pesar que o mais recente entendimento do STJ é no sentido de que é irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
A referida decisão reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores.
O entendimento do TJSP é de uma lucidez e, principalmente, de um conhecimento da realidade brasileira não captadas pelos ministros do STJ, que em seus longíncuos gabinetes não se apercebem que basta ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
A decisão é uma péssima notícia para população em geral e uma ótima notícia para os caloteiros de plantão, que diga-se de passagem são, em sua maioria, pessoas abastadas economicamente e que fazem riqueza gozando benefícios como este reconhecido pelo STJ.
Os maus pagadores continuam colocando seus bens em nome de familiares e de laranjas e mantendo para si apenas uma luxuosa e intocável moradia às barbas do tribunal de cúpula pátrio que se afastando de seu verdadeiro dever constitucional aperesenta decidões como a ora destacada.

Pense nisso.

PENSE MESMO.

"A legitimidade dos fins não justifica a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos meios."
Ministro Celso de Mello